
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035500-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035500-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, JOÃO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, em face do acórdão prolatado (Id 287092871), mediante o qual restaram julgados prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte dispositiva do acórdão embargado a ter a seguinte redação: "dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para determinar a aplicação dos consectários na forma da fundamentação, bem como dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.6.1991 a 16.3.1992, 4.6.1992 a 16.2.1994, 9.4.1994 a 2.11.1995, 17.10.1995 a 26.1.1996, 4.5.1995 a 5.3.1997, 4.5.1998 a 8.1.1999, 1º.2.2000 a 24.10.2000, 18.12.2000 a 6.6.2001, 23.7.2001 a 21.9.2001, 16.4.2002 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 12.1.2010, 9.4.2010 a 2.8.2010, 7.1.2013 a 6.4.2013, 11.6.2014 a 8.8.2014, 19.8.2014 a 12.3.2015, 1º.10.2015 a 4.12.2015 e de 19.9.2016 a 5.12.2016, totalizando 27 anos, 3 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial. Por consequência, o réu foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (1º.9.2016). Relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo 1.124 do colendo STJ, a solução ficou postergada por ocasião da liquidação do julgado.
Em seus declaratórios, a parte autora, em síntese, destaca a ocorrência de erros materiais no acórdão, porquanto alguns períodos foram grafados com as datas de forma errada, quais sejam: 1º.10.1994 a 6.3.1995 (TENENGE), data correta, grafado como sendo 9.4.1994 a 2.11.1995, data errada; 4.5.1998 a 8.1.1999 (UTC ENGENHARIA S.A.) data correta, grafado como sendo 4.5.1995 a 5.3.1997, data errada. Argumenta, outrossim, quanto ao fato de os períodos elencados no quadro apresentado no corpo do acórdão (Id 287092871) divergirem da sua contagem de tempo especial, cuja planilha instrui o seu recurso declaratório. Por fim, destaca a circunstância de que “o Acórdão em Embargos de Declaração Id 287092871 fez constar que a Aposentadoria Especial fora concedida desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (01/09/2016), quando na realidade o termo correto é a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/09/2016).”
A autarquia embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que “enquadrou como tempo especial o período de 04/05/1998 a 08/01/1999 (UTC ENGENHARIA. S.A.), em que autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de intensidade 85,05 dB(A), sendo o NEN(10h) de 86,66 dB(A)”, contudo para esse período o Decreto 2172/97 – Código 2.0.1 e Decreto 3048/99 - Código 2.0.1, deve ser igual ou superior a 90 db. Alega, também, a impossibilidade de reconhecimento da nocividade de radiação não ionizante, bem como o fato de o aresto ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho em período posterior a 2.12.1998, não se pronunciou sobre o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual, EPI eficaz, registrando, ao fim, a necessidade de prévia existência de fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário. Prequestiona a matéria.
Intimadas, somente a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035500-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONFIRMADA EM LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO ACOLHIDO. RECONTAGEM. NOVA TOTALIZAÇÃO POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE IN CASU.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Assiste razão à parte autora embargante quanto à comissão relativa à exposição a radiação não ionizante constatadas no laudo pericial, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04/05/1998 a 08/01/1999, 01/02/2000 a 24/10/2000, 18/12/2000 a 06/06/2001, 23/07/2001 a 21/09/2001 e 16/04/2002 a 18/11/2003, recontando o tempo total exercido em atividade exclusivamente especial.
III - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
IV - Em relação ao recurso da parte ré, o mesmo encontra-se prejudicado, uma vez que o acolhimento dos embargos declaratórios da parte autora, com a supressão da omissão indicada e a recontagem do tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade especial, resulta em totalização de mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, não devendo se falar em violação de paradigmas estabelecidos por ocasião de reafirmação da DER que, ao fim, não foi necessária.
V - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VII - Mantida a condenação da Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da concessão do benefício pleiteado nos moldes exatos da decisão embargada.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados.”
No presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão no tocante à alegada impossibilidade de enquadramento como tempo especial o período de 4.5.1998 a 8.1.1999.
Não obstante no trabalho desenvolvido na UTC ENGENHARIA S.A. a parte autora estivesse exposta ao agente nocivo ruído de intensidade 85,05 dB(A), sendo o NEN(10h) de 86,66 dB(A)”, no mesmo período também de forma, diga-se, cumulativa, desempenhava o seu labor sempre exposto ao agente nocivo “RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE”.
Essa questão foi, de forma expressa, apreciada e decidida por intermédio do acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho:
“Primeiramente, assiste razão à parte autora embargante quanto à omissão relativa à exposição ao agente físico radiação não ionizante apontada no laudo pericial. No caso concreto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 04/05/1998 a 08/01/1999 (UTC ENGENHARIA S.A.), em que autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de intensidade 85,05 dB(A), sendo o NEN(10h) de 86,66 dB(A), e a RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE proveniente de solda elétrica e corte plasma nos períodos de 01.02.2000 a 24.10.2000 (WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA LEMOS), 18.12.2000 a 06.06.2001 (SERLOMONTI – MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ME), 23.07.2001 a 21.09.2001 (SOLMIL IND.COM. E SERVIÇOS LTDA.), 16.04.2002 a 18.11.2003 (SERMATEC – INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA.). (...)"
Da mesma forma, não procede a afirmação autárquica de que pelo aresto embargado, ao se reconhecer a especialidade das condições de trabalho em período posterior a 2.12.1998, não houve o pronunciamento sobre o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual - EPI eficaz.
Isso porque no aresto 278886861, o qual integrou o acórdão embargado, houve o efetivo pronunciamento relacionado ao fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual - EPI eficaz, nos seguintes termos:
“No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.”
Nessa esteira do julgado, relativamente a outros agentes nocivos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
No tocante ao argumento autárquico da necessidade de prévia existência de fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário, importa destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335 SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Destarte, os argumentos expendidos nos embargos de declaração do INSS demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do aresto, os quais, conforme já destacado, não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter recursal infringente.
Nessa esteira do julgado colegiado, não obstante a ausência da omissão indicada pela autarquia previdenciária, o acórdão padece dos erros materiais indicados pela parte autora, ora embargante, porquanto nele, conforme se infere, efetivamente, alguns períodos tiveram as suas datas lançadas de forma errada, quais sejam: data correta 1º.10.1994 a 6.3.1995 (TENENGE), grafado como sendo 9.4.1994 a 2.11.1995, data errada; data correta 4.5.1998 a 8.1.1999 (UTC ENGENHARIA S.A.), grafado como sendo 4.5.1995 a 5.3.1997, data errada.
Nessa linha, no mesmo corpo do aresto consta a afirmação equivocada de que a aposentação foi concedida a contar da data do indeferimento administrativo, malgrado o correto seja a data de entrada do requerimento administrativo, DER em 1°.9.2016
Dessa forma, de se proceder à correção do equívoco das datas lançadas de forma errônea, para que se faça constar, pela via de integração deste acórdão, que o correto tempo de serviço prestado na TENEGE se deu no período de 1º.10.1994 a 6.3.1995, bem como que o tempo de trabalho desempenhado na UTC ENGENHARIA S.A se deu no interregno de 4.5.1998 a 8.1.1999.
Outrossim, em razão de tais inconsistências existentes, necessário seja elaborada nova PLANILHA DE TEMPO ESPECIAL, com a DER em 1°.9.2016 (requerimento administrativo), bem assim à observância de novos cálculos, a serem expressos em tabela de contagem de tempo de contribuição, nos termos e forma a seguir:
Destarte, de se acolher os embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar os erros de ordem material do acórdão mediante a sua regularização e integração, fazendo constar do seu voto e ementa que – pelas correções procedidas neste aresto, bem assim pela nova planilha de tempo especial aqui elaborada – a parte autora totalizou 26 anos, 8 meses e 9 nove dias de atividade exclusivamente especial, cujo benefício de aposentadoria especial tem o seu início a ser contado desde a data do requerimento administrativo, DER em 1°. 9.2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, para, pela via da integração deste aresto, sanar os erros de ordem material do acórdão embargado, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONFIRMADA EM LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORIA ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada.
4. Não obstante no trabalho desenvolvido na UTC ENGENHARIA S.A. a parte autora estivesse exposta ao agente nocivo ruído de intensidade 85,05 dB(A), sendo o NEN(10h) de 86,66 dB(A)”, no mesmo período, de forma cumulativa, desempenhava o seu labor sempre exposto ao agente nocivo “RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE”.
5. A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária.
6. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar os erros de ordem material do acórdão mediante à sua regularização e integração, fazendo constar, pela nova planilha de tempo especial elaborada, que a parte autora totalizou 26 anos, 8 meses e 9 nove dias de atividade exclusivamente especial, cujo benefício de aposentadoria especial tem o seu início a ser contado desde a data do requerimento administrativo, DER em 1°.9.2016.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL