
D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025242-58.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar que a execução prossiga pelo valor indicado no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, com o qual concordou a parte embargada, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor estabelecido na sentença dos embargos e o apontado como devido pelo INSS na petição inicial.
Sustenta-se, preliminarmente que a r. sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário. Quanto ao mérito, alega que subiste o excesso de execução, pois o salário-de-benefício deve ser calculado com base no artigo 29, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que foi concedido com data inicial em 10.12.2002, ou seja, na vigência do dispositivo alterado.
Com contrarrazões (fls. 179/184), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
Extrai-se do título o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a partir da citação, ocorrida em 10.12.2002, com alíquota de 70% (setenta e seis por cento), pois contava com o total de 30 anos, 08 meses e 06 dias trabalhados, destacando-se, expressamente, que a carência e os demais requisitos legais foram preenchidos anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (fls. 199/202 e 221/234 do apenso).
Iniciada a execução pelo valor total de R$ 222.550,30, atualizado para abril de 2009, referente ao período compreendido entre 10.12.2002 e abril de 2009, com o desconto dos valores pagos administrativamente a partir de outubro de 2008, com base na RMI de R$ 1.260,34 (fls. 252/258 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, em decorrência da utilização de RMI diversa da concedida administrativamente, destacando que, deve ser observado na apuração do salário-de-benefício o disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente na data da concessão do benefício (10.12.2002), bem como que o termo final da conta deve corresponder a 22.10.2008, pois o benefício foi implantado na esfera administrativa a partir de 23.10.2008. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o total de R$ 92.065,24, atualizado para abril de 2009, com base na RMI no valor de R$ 587,50, obtida com base na legislação vigente na data de início do benefício.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apontou a existência de erro no cálculo da RMI de ambas as partes. Esclareceu que:
- adotando-se o sistema de cálculo utilizado pelo INSS (artigo 29, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99), a RMI, apurada em 10.10.2002, deve corresponder a R$ 611,19, o total devido até março de 2011, corresponderia a R$ 114.503,55, atualizado para março de 2011 e, com o desconto dos valores pagos administrativamente a partir de outubro de 2008 (fls. 77/82).
- adotando-se o sistema de cálculo utilizado pelo autor embargado (artigo 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original), a RMI, apurada em dezembro de 1997 (data do requerimento administrativo) deve corresponder a R$ 796,48 e a Renda Mensal em 10.12.2002 (data do início do benefício), deve corresponder a R$ 1.061,12 e o total devido até outubro de 2011, corresponderia a R$ 266.133,05, atualizado para outubro de 2011 e, com o desconto dos valores pagos administrativamente a partir de outubro de 2008 (fls. 109/110).
A r. sentença recorrida acolheu a conta apresentada às fls. 109/110, com apuração da RMI com base no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Neste ponto anoto que a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada, tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a observância artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista o cumprimento da carência e o preenchimento dos demais requisitos antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (fls. 199/202 e 221/234 do apenso).
Anoto, por fim, que o apelante não impugnou os valores encontrados pela Contadoria Judicial, nem os demais critérios utilizados em sua elaboração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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