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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RMI SUPERIOR À DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:13

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RMI SUPERIOR À DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença NB 514.420.724-0 (24.04.2006), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de moro, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Deve prevalecer a RMI apontada como devida pelo INSS, confirmada pela Contadoria do Juízo, com base no salário de benefício do NB 514.420.724-0, em detrimento da RMI obtida no momento da implantação da aposentadoria por invalidez (NB 153.830.478-9) em cumprimento à antecipação de tutela (ID 106440526), como pretende a parte apelante, uma vez que foi baseada no benefício concedido em 16.01.2008 (NB 526.120.651-7), conforme determinava a sentença, posteriormente reformada no julgamento da apelação. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, no caso dos autos, observo que no momento do ajuizamento da ação, em 25.06.2008, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença concedido desde 16.01.2008, benefício este cessado somente em agosto de 2010, em razão da implantação de aposentadoria por invalidez decorrente da antecipação dos efeitos da tutela deferida na própria sentença proferida em maio de 2010. 4. Considerando-se que o benefício recebido pela parte autora no momento do ajuizamento da ação (NB 526.120.651-7) possuía renda mensal superior ao benefício concedido judicialmente, deve ser mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008597-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008597-93.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANA MARIA PEREIRA ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008597-93.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANA MARIA PEREIRA ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de apelação interposta por

ANA MARIA PEREIRA ALEXANDRE

em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar a extinção da execução, tendo em vista que nada é devido à exequente.

A apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir com base no cálculo por ela apresentado, apurado por derivação da RMI do auxílio-doença NB 526.120.651-7, com DIB em 18.01.2008, conforme determinado pela sentença proferida na fase de conhecimento.

Argumenta que a RMI da aposentadoria por invalidez implantada em razão da antecipação dos efeitos da tutela não deve ser revista para valor inferior.

Destaca que o INSS não incluiu parcelas anteriores a 16.01.2008 no cálculo apresentado nos embargos à execução.

Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução, ao menos em relação aos honorários sucumbenciais com base nas parcelas vencidas até a data da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008597-93.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANA MARIA PEREIRA ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Extrai-se do título executivo judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença NB 514.420.724-0, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de moro, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (IDs 106440496 – fls. 01/11, 106440500 e 106440502).

Constata-se que o termo inicial fixado pela sentença proferida na fase de conhecimento (16.01.2008, conforme IDs 106440496 – fls. 01/11) foi alterado no julgamento da apelação para a data da cessação do auxílio-doença NB 514.420.724-0 (IDs 106440500 e 106440502).

Outrossim, da análise dos documentos e da petição inicial da fase de conhecimento, observa-se que o NB 514.420.724-0, foi cessado em 23.04.2006 (IDs 106440489 – fls. 01/15 e 106440528), restando evidente que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente a partir de 24.04.2006, devendo a RMI ser apurada com base no salário de benefício do NB 514.420.724-0, obtido no momento de sua concessão (26.06.2005).

Portanto, deve prevalecer a RMI apontada como devida pelo INSS (ID 106440524 – fls. 07/08), confirmada pela Contadoria do Juízo, com base no salário de benefício do NB 514.420.724-0 (ID 106440528), em detrimento da RMI obtida no momento da implantação da aposentadoria por invalidez (NB 153.830.478-9) em cumprimento à antecipação de tutela (ID 106440526), como pretende a parte apelante, uma vez que foi baseada no benefício concedido em 16.01.2008 (NB 526.120.651-7), conforme determinava a sentença, posteriormente reformada no julgamento da apelação.

Anote-se que a parte exequente considerou no cálculo apresentado ao requerer a execução do julgado apenas as parcelas vencidas a partir de 16.01.2008 (ID 106440503 – fls. 07/12), de modo que não caberia ao embargante incluir parcelas não abrangidas pelo pedido da parte exequente, bem como que, durante todo o período executado, a parte autora recebeu benefício de valor superior (IDs 106440525 – fl. 20 e 106440526 – fls. 01/05), razão pela qual não há saldo em  seu favor.

Outrossim, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão da concessão de auxílio doença na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.

Entretanto, no caso dos autos, observo que no momento do ajuizamento da ação, em 25.06.2008 (ID 106440279), a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença concedido desde 16.01.2008 (ID 106440489 – fls. 14/15), benefício este cessado somente em agosto de 2010, em razão da implantação de aposentadoria por invalidez decorrente da antecipação dos efeitos da tutela deferida na própria sentença proferida em maio de 2010 (ID 106440525 – fls. 20 e106440526 – fls. 01/05).

Considerando-se que o benefício recebido pela parte autora no momento do ajuizamento da ação (NB 526.120.651-7) possuía renda mensal superior ao benefício concedido judicialmente, deve ser mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação

, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RMI SUPERIOR À DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Extrai-se do título executivo judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença NB 514.420.724-0 (24.04.2006), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de moro, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

2. Deve prevalecer a RMI apontada como devida pelo INSS, confirmada pela Contadoria do Juízo, com base no salário de benefício do NB 514.420.724-0, em detrimento da RMI obtida no momento da implantação da aposentadoria por invalidez (NB 153.830.478-9) em cumprimento à antecipação de tutela (ID 106440526), como pretende a parte apelante, uma vez que foi baseada no benefício concedido em 16.01.2008 (NB 526.120.651-7), conforme determinava a sentença, posteriormente reformada no julgamento da apelação.

3. Quanto aos honorários sucumbenciais, no caso dos autos, observo que no momento do ajuizamento da ação, em 25.06.2008, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença concedido desde 16.01.2008, benefício este cessado somente em agosto de 2010, em razão da implantação de aposentadoria por invalidez decorrente da antecipação dos efeitos da tutela deferida na própria sentença proferida em maio de 2010.

4. Considerando-se que o benefício recebido pela parte autora no momento do ajuizamento da ação (NB 526.120.651-7) possuía renda mensal superior ao benefício concedido judicialmente, deve ser mantida a extinção da execução também em relação aos honorários sucumbenciais.

5. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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