
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020438-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar que a parte embargada promova o abatimento nos seus cálculos dos períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença nas vias administrativas. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução na conta acolhida, no que se refere a cálculo da RMI do benefício.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 62), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 64/70.
Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem (fls. 78).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação do benefício na via administrativa (01/03/2010), corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, nos termos da Res. n.º 267/2013 do CJF. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15/12/2014 (fls. 15).
Passo à análise.
O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Com relação ao valor da RMI, assim determinou o título executivo: "O termo inicial do benefício, quando a segurada recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da interrupção, in casu, 1º de março de 2010, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores administrativamente pagos a título de auxílio-doença após aquela data." (fls. 11)
Sendo assim, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença (NB 539.522.426-9), com DIB em 11/02/2010, foi cessado em 01/03/2010, sendo determinado o seu restabelecimento pelo título exequendo, não houve intervalo entre os benefícios, razão pela qual acolho o parecer contábil no sentido de que a RMI deve ser a mesma do benefício cessado, ou seja, no valor de R$546,69 (fls. 27).
Verifica-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pelo montante de R$55.784,78 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), para 06/2015 (fls. 65/67), equivalente a R$67.189,17 (sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado para 12/2016 (fls. 68/70), valor este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.
Mantenho a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
Ante o exposto, nego provimento à apelação, e determino o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$67.189,17 (sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado para 12/2016 (fls. 68/70), nos termos da fundamentação. Mantenho a sucumbência recíproca.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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