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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:09

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. I - O benefício de auxílio-doença (NB 539.522.426-9), com DIB em 11/02/2010, foi cessado em 01/03/2010, sendo determinado o seu restabelecimento pelo título exequendo. II - Assim, tendo em vista que não houve intervalo entre os benefícios, a RMI deve ser a mesma do benefício cessado. III - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). IV - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo. V - Mantida a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167057 - 0020438-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020438-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020438-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATILDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:15.00.00226-5 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
I - O benefício de auxílio-doença (NB 539.522.426-9), com DIB em 11/02/2010, foi cessado em 01/03/2010, sendo determinado o seu restabelecimento pelo título exequendo.
II - Assim, tendo em vista que não houve intervalo entre os benefícios, a RMI deve ser a mesma do benefício cessado.
III - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
IV - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo.
V - Mantida a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
VI - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 28/06/2017 09:22:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020438-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020438-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATILDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:15.00.00226-5 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar que a parte embargada promova o abatimento nos seus cálculos dos períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença nas vias administrativas. Fixou a sucumbência recíproca.

Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução na conta acolhida, no que se refere a cálculo da RMI do benefício.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 62), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 64/70.

Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem (fls. 78).

É o sucinto relato.

VOTO


DO TÍTULO EXECUTIVO.


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação do benefício na via administrativa (01/03/2010), corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, nos termos da Res. n.º 267/2013 do CJF. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).


Foi certificado o trânsito em julgado em 15/12/2014 (fls. 15).


Passo à análise.


O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.


A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).


Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.


Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).

Com relação ao valor da RMI, assim determinou o título executivo: "O termo inicial do benefício, quando a segurada recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da interrupção, in casu, 1º de março de 2010, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores administrativamente pagos a título de auxílio-doença após aquela data." (fls. 11)


Sendo assim, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença (NB 539.522.426-9), com DIB em 11/02/2010, foi cessado em 01/03/2010, sendo determinado o seu restabelecimento pelo título exequendo, não houve intervalo entre os benefícios, razão pela qual acolho o parecer contábil no sentido de que a RMI deve ser a mesma do benefício cessado, ou seja, no valor de R$546,69 (fls. 27).


Verifica-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.


Sendo assim, a execução deve prosseguir pelo montante de R$55.784,78 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), para 06/2015 (fls. 65/67), equivalente a R$67.189,17 (sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado para 12/2016 (fls. 68/70), valor este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.


Mantenho a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".


Ante o exposto, nego provimento à apelação, e determino o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$67.189,17 (sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado para 12/2016 (fls. 68/70), nos termos da fundamentação. Mantenho a sucumbência recíproca.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 28/06/2017 09:22:48



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