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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:42:40

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O PRAZO DE 45 DIAS DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RESP Nº 1.727.069/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - O acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento então firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 995 para dele constar que, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. - Neste ponto, insta ressaltar que, reafirmada a DER, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta. - Ainda, com base no mesmo julgado do C. STJ (tema 995), imperiosa é a exclusão da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido de aposentação se deu à luz de fato novo (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação positiva, deve ser acolhido em parte os embargos declaratórios outrora opostos pelo INSS, com integração do julgado, na forma do artigo 1.040, II, do CPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000880-97.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000880-97.2019.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, DO STJ. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O PRAZO DE 45 DIAS DO DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RESP Nº 1.727.069/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
ART. 1.040, II, DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- O acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento então firmado pelo C. STJ no
julgamento do Tema 995 para dele constar que, conforme disposição inserta no art. 219 do
Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
- Neste ponto, insta ressaltar que, reafirmada a DER, nos termos do julgado do C. STJ, apenas
quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a
incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
- Ainda, com base no mesmo julgado do C. STJ (tema 995), imperiosa é a exclusão da
condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a procedência do
pedido de aposentação se deu à luz de fato novo (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP
e, em juízo de retratação positiva, deve ser acolhido em parte os embargos declaratórios outrora
opostos pelo INSS, com integração do julgado, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-97.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITA APARECIDA THIAGO

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-97.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITA APARECIDA THIAGO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a
concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
Em sessão de julgamento colegiado de 05.08.20 (id 138744284) esta Eg. 9ª Turma rejeitou os
embargos de declaração do INSS, mantendo a decisão colegiada anterior de 06.05.20 (id
131475370), que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O INSS interpôs recurso extraordinário (id 139939064) alegando a impossibilidade de acesso
ao Judiciáriosem a análise da matéria fática na fase administrativa. Este recurso não foi
admitido pela Vice-Presidência desta Corte.
Também interpôs o INSS recurso especial (id 139939063) requerendo o sobrestamento do
processo, pois o tema 995, do STJ não transitou em julgado, a extinção do feito sem julgamento
de mérito ante a ausência de interesse de agir, pois o INSS não indeferiu a pretensão com base
no implemento dos requisitos após a DER. Alegou julgamento extra petita e, finalmente, pediu
que fossem afastados os juros de mora e a condenação em honorários de advogado.
Em decisão de 10.11.21 (id 210395324), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a
devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II,
do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp
nº 1.727.069/SP.
É o relatório.


ks









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-97.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITA APARECIDA THIAGO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Vistos, em juízo de retratação.
A alegação de ausência de interesse de agir e julgamento extra petita não são objeto do
representativo de controvérsia indicado pela decisão da Vice-Presidência.
Em análise do paradigma mencionado pela Vice-Presidência deste Tribunal, REsp nº
1.727.069/SP, verifica-se que assiste parcial razão ao recorrente no que tange à fixação dos
juros de mora e honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Aquele Sodalício reconheceu, portanto, a possibilidade de reafirmação judicial da DER nas
hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da
ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.
Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a

reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (g.n.)(EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020) Tais parâmetros foram confirmados pela decisão posterior
proferida em novos embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe
04/09/2020).
Cumpre esclarecer que a ausência de trânsito em julgado não conduz ao sobrestamento do
feito, mormente porque a decisão proferida no Resp 1727064 tem eficácia imediata e a tese
fixada é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos
artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Uma vez firmada a tese, os processos sobrestados
voltam ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte
Superior.
Como se extrai do julgado em epígrafe, apenas é possível a reafirmação da DER se a
implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se formar a partir do ajuizamento
da ação judicial e dentro das instâncias ordinárias, o que não se aplica se o direito se consumar
na data do requerimento administrativo ou entre o término do processo administrativo e antes
da instauração da demanda judicial.
De outro lado, a presente ação para concessão de benefício foi ajuizada em 19.12.11, o
requerimento administrativo data de 22.02.11 e o julgado objeto de recurso especial reconheceu
a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição até 20.06.14, quando a parte autora
ultimou exatos 30 anos de tempo de contribuição, data, portanto, posterior à propositura da
ação. Confira-se fragmentos do voto:
“Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do CNIS, contava a
autora, na data do requerimento administrativo em 22.02.11 (fl. 289) com6 anos, 9 meses e 8
diasde tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Também na data do requerimento administrativo, contava a autora com27 anos, 5 meses e 1
dia detempo de contribuição,insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do

CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, considerando que se infere do extrato do CNIS que a autora continuou trabalhado
(fl. 285), em consonância com o entendimento esposado pelo STJ no Tema 995, com a nova
contagem do tempo de contribuição até20.06.14,a parte autora ultimou exatos 30 anos de
contribuição, donde faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.Também restou amplamente comprovada
pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de
Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido, em 20.06.14.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram
introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e
sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser
definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º
c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.”

Diante do explanado, de rigor a fixação dos juros de mora na forma do art. 240 Código de
Processo Civil desde a citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor
da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, calculados nos termos deste diploma legal.
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
Neste ponto, insta ressaltar que, reafirmada a DER, nos termos do julgado do C. STJ, apenas
quarenta e cinco dias após o INSS não cumprir a decisão judicial que determinar a

efetivaimplantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma
acima disposta.
Da mesma forma, com base no mesmo julgado do C. STJ no tema 995, inviável a condenação
do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da
procedência do pedido de aposentação se deu à luz de fato novo (REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
02/12/2019).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
acolho em parte os embargos declaratórios outrora opostos pelo INSS para, com integração do
julgado do apelo, acompanhando o posicionamento exarado pelo C. STJ, no REsp nº
1.727.069/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora na forma do presente voto e afastar a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, DO STJ. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O PRAZO DE 45 DIAS DO DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RESP Nº 1.727.069/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
ART. 1.040, II, DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- O acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento então firmado pelo C. STJ no
julgamento do Tema 995 para dele constar que, conforme disposição inserta no art. 219 do

Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
-Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
- Neste ponto, insta ressaltar que, reafirmada a DER, nos termos do julgado do C. STJ, apenas
quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início
a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
- Ainda, com base no mesmo julgado do C. STJ (tema 995), imperiosa é a exclusão da
condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a procedência
do pedido de aposentação se deu à luz de fato novo (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº
1.727.069/SP e, em juízo de retratação positiva, deve ser acolhido em parte os embargos
declaratórios outrora opostos pelo INSS, com integração do julgado, na forma do artigo 1.040,
II, do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminando o feito à luz
do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação positiva, acolher em parte os embargos
declaratórios outrora opostos pelo INSS, com integração do julgado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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