
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011794-34.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DANTAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011794-34.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DANTAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por João Batista Dantas da Silva, em face da decisão ID 334870791, que não conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de período de labor especial, que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica in loco em relação a empresa onde o agravante trabalhou e que se encontra ativa.
No presente agravo interno, o recorrente sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento, bem como da realização da prova requerida na hipótese dos autos, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011794-34.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DANTAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
...
“Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
Primeiramente, há que se ressaltar ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse aspecto, verifica-se que a empresa Loja de Calçados Aveirense Ltda., onde laborou, encontra-se ativa, cabendo ao autor demandar esforços para obter a documentação que entender necessária. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenha se recusado a fornecer os documentos solicitados, há tão somente uma troca de e-mails confusos, todavia com uma outra empresa denominada Righi & Righi com a qual o agravante nunca possuiu qualquer vínculo empregatício.
Prosseguindo, destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Desta forma, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a ocorrência de cerceamento de defesa a justificar determinação de realização de perícia técnica in loco.
Destarte, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento.
Int.
Comunique-se ao juízo a quo.”
...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMPRESA ATIVA PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
-
Agravo interno interposto por João Batista Dantas da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação previdenciária. O recurso visava impugnar decisão que indeferiu a realização de perícia técnica in loco em empresa ativa, com vistas ao reconhecimento de tempo de labor especial para concessão de aposentadoria.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em demanda previdenciária; e (ii) a negativa da perícia técnica in loco implica cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
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O rol do art. 1.015 do CPC/2015 não contempla, em regra, decisões que tratam de instrução probatória, admitindo-se, excepcionalmente, quando configurado efetivo cerceamento de defesa, hipótese não verificada.
-
Compete ao autor diligenciar na obtenção de documentos perante a empresa empregadora, que se encontra ativa, não havendo comprovação de negativa na entrega dos documentos solicitados.
-
O PPP, elaborado com base no LTCAT, é o documento adequado para comprovar exposição a agentes nocivos. Eventuais divergências devem ser sanadas previamente perante a Justiça do Trabalho.
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Não configurada ilegalidade na decisão agravada, tampouco abuso de poder, nem intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso.
IV. Dispositivo e tese
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Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O indeferimento de perícia técnica in loco em empresa ativa não configura cerceamento de defesa quando ausente prova de recusa patronal em fornecer documentação pertinente. 2. O formulário PPP é o meio adequado para a comprovação de atividade especial, devendo eventuais incorreções ser discutidas na Justiça do Trabalho.”
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal