Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:51

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. - A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP. - In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC. - Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art. 290, do CPC. - Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. - Condenada a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual. - Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011875-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5011875-56.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
29/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM
FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTODAS CUSTAS E DO
DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a
rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020,
que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem,
contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-
51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.
- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e
do depósito previsto no art. 968, II do CPC.
- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art.
290, do CPC.
- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto
no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos
do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Condenada a Sociedade de Advogados, parteautora, em honorários advocatícios fixados em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que
angularizada a relação processual.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do
Código de Processo Civil.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011875-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO ALTINO DE CASTRO, CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS

Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011875-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO ALTINO DE CASTRO, CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória ajuizada em 15.05.20 por JOAO ALTINO DE CASTRO e CAMARGO,
CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil,
objetivando a desconstituição do acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em
julgado em 27/03/2020, que manteve decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a
impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em
honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a
1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP. Dada à causa o valor de R$ 126.302,83.
O autor alega na petição inicial (fls. 3/13 doid 132156681) que a decisão rescindendaviolou as
normas jurídicas insertas nos art.85, §1º, 523, 330, 485 e487 do Código de Processo Civil e
Súmula 517 do STJ. Pede a rescisão do julgamento para que o Requerido seja condenado em
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença à razão de 10% do valor do
cálculo de liquidação de sentença apresentado no laudo técnico pericial homologado, atualizado
com juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Pleiteia a concessão da gratuidade da
justiça e prioridade de tramitação por ser o autor idoso, nos termos da lei.
Em decisão de fl. 99, id 133553991, foi concedida a gratuidade da justiça, a tramitação
prioritária e determinado ao autor que esclarecesse o fato de deixar de colacionar arquivos que
se encontravam em branco.
O autor requereu a emenda da inicial (fl. 114), para juntada de peças da ação originária, indicar
o valor do cálculo de liquidação e pedir a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios no valor do último cálculo elaborado pelo perito judicial (R$1.263.028,39,
atualizado para abril/2017) (fls. 101/102 doid 134040945).
Em decisão de fls. 116, id 139141730, foi determinada a regularização do valor atribuído à
causa e a juntada de cópia integral do Agravo de instrumento nº 5026026-95.2018.4.03.0000 e
das decisões proferidas nos autos da ação subjacente nº 2050478-67.1999.8.26.0404 a partir
da decisão de fls. 201 daqueles autos, o que foi cumprido às fls. 119/678, ids 141078283 a
141078331.
Em despacho de fl. 679 (id 142153875), foi recebida a petiçãocomo emenda àinicial (id
141078283), concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito do art. 968, II, do CPC e
determinada a citação do réu.
Em contestação de fls. 681/690, id 146517672, o INSS requereu, preliminarmente: a) a
revogação da gratuidade da justiça, pois o autor possui rendimento superior a R$ 3.000,00 e
recebeu precatório de valor de R$ 858.159,15; b) a extinção do feito sem resolução de mérito,
por ilegitimidade ativa e falta de interesse, uma vez que o autor da ação originária não pode
pleitear em nome próprio direito alheio e, no caso, personalíssimo, consubstanciado em
honorários advocatícios; c) ausência de pressuposto processual de constituição e ausência de
decisão de mérito. No mérito, requer a improcedência do pedido por não comprovada a violação
de norma jurídica a ensejar a rescisão do julgado. Na remota hipótese de ser julgado
procedente o juízo rescindente, pede a fixação da verba honorária na forma do artigo 85 do
CPC.

Aberta vista ao autor (fl. 701), em réplica, pediu ele a inclusão no polo ativo da presente ação
de CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ
19.769.838/0001-72 e registro na OAB 15.207, a manutenção da gratuidade da justiça, a não
incidência da Súmula 343 do STF. Por fim, alega que a ação não tem cunho recursal e pede a
procedência do pedido (fls. 702/714, id 155353473).
Aberta vista ao INSS para manifestação sobre o pedido de inclusão de Camargo, Camargo e
Paula Sociedade de Advogados no polo ativo do feito (fl. 716), a autarquia não se opôs ao
ingresso da sociedade (fl. 717)
Em decisão de fls. 718/719, id 160786963, foi reconhecida a ilegitimidade ativa de João Altino
de Castro e determinado o recolhimento de custas processuais e o depósito prévio previsto no
art. 968, II do CPC pela Sociedade de Advogados (parte autora).
Até a presente data, embora regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o despacho em
epígrafe.
Não foi aberta vista para alegações finais e parecer do MPF.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011875-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO ALTINO DE CASTRO, CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória ajuizada por JOAO ALTINO DE CASTRO e CAMARGO, CAMARGO E
PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a
desconstituição do acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão
interlocutória de primeiro grau que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de
sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios (ação de nº
0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP).
DO CASO DOS AUTOS
Em 04/11/1999, o segurado ajuizou ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de
labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 72 e
seguintes e 466/493) sob o nº 2050478-67.1999.8.26.0404, cujo julgamento final resultou na
procedência de seu pedido (n. 0020497-21.2002.4.03.9999 transitado em julgado aos 10.11.15,
fl. 527).
Foi iniciado o cumprimento de sentença pelo autor (feito de n. 0001850-51.2017.8.26.0404),
apresentando cálculo de liquidação no valor correspondente a R$ 1.141.189,94. O Requerido
foi intimado aos 27/06/2017, tendo apresentado impugnação (fls. 535/540) ao cálculo, sob a
alegação de excesso de execução e apresentou novos cálculos no valor correspondente a R$
845.366,97. O Juízo “a quo” nomeou Perito Judicial Contábil que apresentou Laudo Técnico
Pericial Contábil no valor correspondente a R$ 1.029.642,08 (fls. 613/625, id 141078331).
As partes sobre o laudo se manifestaram (fls. 629/630 e 631/634).
A decisão de fls. 638/640 determinou que o perito apresentasse novos cálculos, que foram
juntados às fls. 649/651, id 141078331, sobre os quais se manifestou o INSS às fls. 657/659.
Em decisão de fls. 660/661, id 141078331, o juízo de primeiro graujulgou improcedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o exequente oposto embargos de declaração
(fls. 667/671 141078331), que foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto
àincidência dos juros de mora (fls. 673/674).
Confira-se o fragmento da decisão indicada:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença
proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOÃO ALTINO
DE CASTRO. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial às
fls. 155/163. Deixo de condenar a autarquia impugnante ao pagamento de honorários
sucumbenciais em razão do disposto pela Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios.”
Contra a decisão em epígrafe, o INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 137/145), que
recebeu o n. de 5026026-95.2018.4.03.0000 e fora desprovido nesta Corte, conforme decisão
de fls. 154/156, id 141078327, acórdão de fl. 176 e 278, vazado nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

Interposto recurso extraordinário pelo INSS, a ele foi negado seguimento (fl. 311).
A decisão transitou em julgado em 20/02/2020, conforme certidão de fl. 109.

DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O INC. II, DO ART. 968, DO CPC

Considerando a autonomia do direito aos honorários advocatícios, como já assentado em
decisão anterior, a Sociedade de Advogados é a única legitimada para propor a presente ação.
De outro lado, embora oautor na ação subjacente, pessoa física, cuja ilegitimidade reconheceu-
se, fosse beneficiário da gratuidade da justiça, o benefício não se estende ao seu advogado,
muito menos à Sociedade de Advogados que o representa, que tem o dever de comprovar a
condição de impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou efetuar o recolhimento
das custas.
In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão de fls. 718/719, id 160786963, que
determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesseas custas processuais e o depósito
prévio previsto no art. 968, II do CPC.
Conforme se verifica do compulsar dos autos, a parte autora, regularmente intimada (o sistema
registrou ciência em 07/06/2021) não anexou guias comprovando os recolhimentos indicados
na decisão de fls. fls. 718/719.
Como se vê, foi conferida à autoria a oportunidade de sanar o defeito indicado, na forma do

disposto no art. 321 do CPC.
Nesse contexto, diante do decurso do prazo sem manifestação da Sociedade de Advogados, de
rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 290, 321,
parágrafo único, 305, 968, II e inciso IV do artigo 485, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, em princípio, se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto,
é o caso de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do
réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Nessa linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.378) entendeu que,
quando do cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o art. 290, do CPC,
basta a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte
autora após intimada para regularizar o preparo, pois a citação da parte adversa é indevida e
desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual.
Todavia, no caso dos autos, a ação foi inicialmente movida pelo segurado, autor da ação
subjacente, e não pela Sociedade de Advogados, legitimada para o pleito em questão, e o réu
foi citado e já integra o processo, tendo inclusive oferecido contestação, cujas razões já foram
em parte acolhidas para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao anterior autor João
Altino de Castro, de modo que a hipótese diferencia-se daquela julgada no REsp 1906378, de
modo a viabilizar a condenação da atual autoria em honorários de advogado.
Ainda, prescinde de intimação pessoal das partes para o recolhimento das custas, antes da
extinção do feito sem julgamento de mérito e cancelamento da distribuição, à míngua de
recurso contra a decisão que assim determinou, e por ser claro o art. 290 do CPC no sentido de
que somente o advogado será intimado para o pagamento. Confira-se:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoade seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Pela desnecessidade de intimação pessoal, há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná
e do STJ: TJ/PR APL 0003884-96.2019.8.16.0148 PR 0003884-96.2019.8.16.0148, 13ª Câmara
Cível, Publ. 06/04/2020, Relator Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho; AgRg no
Resp 1.571.993/RN, min. Humberto Martins, dje 25.2.16; Agint no Resp 1760610/BA, rel. Min
Herman Benjamin, dje 25.16.19.
Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto
no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a Sociedade de Advogados, parteautora, em honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, conformeentendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que
angularizada a relação processual.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art.
485, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM
FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTODAS CUSTAS E DO
DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a
rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020,
que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem,
contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-
51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.
- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de
custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.
- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o
art. 290, do CPC.
- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto
no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Condenada a Sociedade de Advogados, parteautora, em honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez
que angularizada a relação processual.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do
Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art.
485, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!