
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004514-12.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO DONIZETI DA MOTA
Advogado do(a) REU: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004514-12.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO DONIZETI DA MOTA
Advogado do(a) REU: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Francisco Donizeti da Mota, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5071446-60.2022.4.03.9999, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda, ao permitir a execução parcial de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente, mesmo após o segurado haver optado pela manutenção de aposentadoria administrativa mais vantajosa, violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, nos autos do processo nº 0003487-76.2007.8.26.0472, bem como contrariou normas jurídicas expressas, dentre as quais os artigos 505, 506 e 509, § 4º, do CPC.
Defende que o acórdão rescindendo aplicou indevidamente o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a cláusula expressa contida no título executivo judicial originário, segundo a qual a opção pela aposentadoria administrativa implicaria a renúncia à execução dos valores decorrentes da concessão judicial.
Requereu, com base no artigo 300 do CPC, antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução em curso no processo de cumprimento de sentença vinculado, pedido que foi deferido por esta relatoria em decisão de 07/03/2025, com fundamento no risco de dano ao erário e na plausibilidade jurídica da tese deduzida.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da decisão rescindenda, sob o argumento de que esta se limitou a aplicar precedente de observância obrigatória (Tema 1018/STJ), sem inovar ou alterar os limites da coisa julgada. Alegou, ainda, que a ação rescisória foi proposta como mero sucedâneo recursal, e que não houve violação manifesta à norma jurídica, o que impediria o conhecimento da demanda nos termos do artigo 966, § 1º, do CPC.
Na réplica, o INSS reiterou seus fundamentos iniciais e destacou que a cláusula impeditiva da execução parcial constava expressamente do título judicial, sendo indevida qualquer interpretação em sentido contrário. Asseverou também que a divergência jurisprudencial foi superada após o trânsito em julgado da decisão originária, não incidindo a Súmula 343 do STF.
Encerrada a instrução, foi proferida decisão nos autos reconhecendo a suficiência da prova documental e determinando a apresentação de alegações finais pelas partes. O réu apresentou memoriais reiterando seus argumentos anteriores e sustentando a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede rescisória.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, devolveu os autos sem intervenção, nos termos do artigo 967, parágrafo único, c/c art. 178 do CPC, por não vislumbrar interesse público relevante a justificar sua atuação no feito.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004514-12.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO DONIZETI DA MOTA
Advogado do(a) REU: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.03.2023 e a presente ação foi ajuizada em 25.02.2025, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
No feito subjacente, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pelo ora réu foi julgada improcedente.
Interposto recurso de apelação, a e. Desembargadora Federal Ana Pezarini, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso do ora réu, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
Sua Excelência registrou, ainda, que o ora réu já recebia aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e que, caso o segurado optasse por continuar recebendo o benefício administrativamente concedido, tal opção impediria a execução dos valores atrasados do benefício judicialmente deferido:
Conquanto manejados recursos sucessivos contra tal julgado, certo é que o seu teor foi mantido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18.12.2019.
Iniciada a fase de cumprimento, o MM Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, ao fundamento de que "Tendo o exequente renunciado à aposentadoria concedida judicialmente por considerar mais vantajosa a aposentadoria concedida pelo INSS, o presente feito deve ser extinto, não podendo ser executado o título judicial".
Interposto recurso de apelação pelo ora réu, este foi provido, a fim de autorizar o pagamento dos valores devidos no período compreendido entre o termo inicial do benefício judicialmente deferido e o pagamento do benefício administrativamente concedido (de 31.07/2007 a 11.07.2010):
Nesta ação rescisória, o INSS insurge-se contra o julgado proferido por esta Corte Regional em sede de apelação interposta em cumprimento de sentença.
A autarquia alega que a decisão rescindenda "ao permitir a execução das prestações devidas entre o termo inicial do benefício reconhecido judicialmente e o dia imediatamente anterior a data em que deferido o benefício na via administrativa, ainda que haja opção pela continuidade no recebimento do benefício deferido administrativamente, viola a coisa julgada formada na fase cognitiva (processo nº 0003487-76.2007.8.26.0472, que teve curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga - processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 0008252-31.2009.4.03.9999); violando, também, normas jurídicas, dando azo ao conhecimento e provimento da presente demanda, com base no preceituado no artigo 966, IV e V, do Código de Processo Civil".
Pois bem.
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Por outro lado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC/2015, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial).
A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo).
É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada.
Na singularidade dos autos, entendo que a decisão rescindenda violou a norma jurídica suscitada pelo INSS, bem assim o efeito positivo da coisa julgada formada na fase de conhecimento.
Não se olvida que o C. STJ, ao apreciar o Tema 1.018, firmou a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Nada obstante, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento e à norma jurídica que estabelece a regra da fidelidade ao título, extraída dos artigos 505, 506 e 509, § 4º, do CPC, na singularidade dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.018/STJ não poderia ter sido aplicado, de modo a permitir a execução dos valores atrasados do benefício judicialmente concedido até a véspera do benefício concedido administrativamente e mais vantajoso. Isso porque tal providência foi expressamente vedada pelo título formado na fase de conhecimento.
Em caso análogo, assim decidiu este C. Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação rescisória aforada com fundamento no artigo 966, IV do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, interposto pelo INSS, que deu provimento ao recurso para indeferir a execução das parcelas em atraso correspondentes ao benefício concedido na via judicial, em razão da opção pela manutenção do benefício concedido em sede administrativa, mais vantajoso, nos autos do cumprimento de sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da rescindibilidade do julgado com base na existência de violação à coisa julgada produzida na ação de conhecimento, em que o título judicial reconheceu o direito do autor à execução das parcelas em atraso relativas ao benefício judicial, diante da concessão do benefício na esfera administrativa durante o curso da ação, decisão tomada por maioria de votos conforme resultado lançado na certidão de julgamento, quando o acórdão rescindendo levou em conta o resultado que constou do voto vencido. III. Razões de decidir 3. No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil, a intangibilidade da coisa julgada constitui garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, e pressupõe a reapreciação da mesma relação jurídica abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do CPC, na medida em que o julgado rescindendo incorreu afronta aos limites objetivos do título judicial sob execução ao negar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos atrasados relativos ao benefício concedido na via judicial, quando a matéria já se encontrava decidida no título judicial sob execução, conforme resultado do julgamento proferido por maioria de votos em tal questão. 5. Em sede do juízo rescisório, negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por sua conformidade com os limites da coisa julgada, em que restou reconhecido o direito do autor/agravado à execução dos valores em atraso relativos ao benefício concedido na via judicial, caso a opção incida pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, até o dia anterior à sua implantação IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitada a preliminar de violação à Súmula nº 343/STF. Ação Rescisória procedente. A ação rescisória fundada em violação à coisa julgada (art. 966, IV CPC) pressupõe que o julgado rescindendo tenha proferido julgamento em direta afronta aos limites objetivos do título judicial sob execução. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 966, IV. Jurisprudência relevante citadaAR n. 4.061/SC, AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.241/PR (AÇÃO RESCISÓRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5018631-76.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 14/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Friso, por oportuno, que a decisão rescindenda desconsiderou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, não tendo analisado a questão que lhe foi posta sob a perspectiva da coisa julgada, mas apenas com base no entendimento firmado no Tema 1.018/STJ, sem fazer a distinção que o caso demandava.
Por tais razões, acolho o pedido de rescisão deduzido pelo INSS.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem.
Nesse passo, verifico que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença no feito subjacente deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora réu.
Com efeito, não há que se falar em provimento da apelação ali interposta, tampouco na possibilidade de execução das parcelas relativas ao benefício judicialmente deferido no período de 31.07.2007 a 11.07.2010, pois a coisa julgada formada na fase de conhecimento expressamente afastou tal possibilidade, ao deixar assentado que "elegendo a aposentadoria outorgada em nível administrativo, sucederá a renúncia à benesse concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados".
Ante o exposto, em sede de juízo rescisório, nego provimento à apelação interposta pelo ora réu no feito subjacente, mantendo a sentença que extinguira a execução, tal como lançada.
DA VERBA HONORÁRIA
Vencido o réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) acolher o pedido de rescisão, desconstituindo o julgado atacado; e (ii) em sede de juízo rescisório, manter a sentença de extinção da execução; e (iii) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, tudo nos termos antes expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DE BENEFÍCIO JUDICIALMENTE CONCEDIDO DIANTE DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
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Ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de segurado, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão da 9ª Turma do TRF-3ª Região que autorizara a execução parcial de parcelas de benefício previdenciário judicialmente reconhecido, apesar de o título exequendo ter vedado tal providência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que expressamente vedara a execução das parcelas atrasadas em caso de opção pela aposentadoria administrativa; (ii) estabelecer se a decisão rescindenda contrariou de forma manifesta normas jurídicas, especialmente os arts. 505, 506 e 509, § 4º, do CPC, ao aplicar o Tema 1.018/STJ sem observar os limites objetivos do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A decisão rescindenda viola a coisa julgada, pois ignora cláusula expressa do título judicial que condicionava a execução à não opção pela aposentadoria administrativa.
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O art. 966, IV, do CPC autoriza a rescisão de decisão que ofenda os limites objetivos da coisa julgada, tanto em seus efeitos negativos quanto positivos.
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A aplicação do Tema 1.018/STJ não poderia prevalecer no caso concreto, pois o precedente não afasta a autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento.
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A violação manifesta à norma jurídica também se configura, diante da desconsideração dos arts. 505, 506 e 509, § 4º, do CPC, que impõem a regra da fidelidade ao título executivo judicial.
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Superada o juízo rescindente, impõe-se no juízo rescisório a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguira a execução, em conformidade com a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Pedido procedente.
Tese de julgamento:
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Inviável a aplicação do Tema 1.018/STJ em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
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A decisão que autoriza execução de parcelas em afronta a cláusula expressa do título judicial viola a coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).
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A violação manifesta da norma jurídica se caracteriza quando a decisão rescindenda desconsidera os arts. 505, 506 e 509, § 4º, do CPC ao relativizar a fidelidade ao título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 505, 506, 509, § 4º, 966, IV e V, 967, parágrafo único, 975, 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, Tema 1.018; TRF-3, AR 5018631-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 3ª Seção, j. 14.08.2025.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal