
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-86.2009.4.03.6120
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
APELADO: CLAUDIO VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-86.2009.4.03.6120
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
APELADO: CLAUDIO VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 291918086, que negou provimento à apelação por ele apresentada, para reconhecer direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição que se pleiteava, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso, sustenta falta de interesse processual, uma vez que o documento que ensejou o reconhecimento do direito não foi apresentado na esfera administrativa. Ainda com base nisso, pede que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada da documentação referida ou a partir da data da citação. Pede, por fim, seja afastada sua condenação em honorários da sucumbência, já que não deu causa ao ajuizamento da ação.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-86.2009.4.03.6120
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
APELADO: CLAUDIO VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
O INSS levanta ausência de interesse processual, pela apresentação, somente nesta via judicial, de prova essencial ao reconhecimento do direito sustentado, não submetida previamente à sua apreciação.
A alegação, todavia, não colhe.
A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço pode afetar o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade do autor, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. Para que se configure pretensão resistida basta o indeferimento administrativo do benefício, que sempre há de ser precedido de bastante orientação a respeito da prova necessária à comprovação que se demandava.
Em verdade, a preliminar interfere com questão de fundo, a qual, entretanto, logrou ser regularmente deslindada.
De outra parte, é de ver que em apelação o réu não se insurgiu contra a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Bem por isso, não devolvida a questão ao conhecimento desta Corte, na forma do artigo 1.013 do CPC, a decisão recorrida, ao confirmar o direito ao benefício pleiteado, manteve a DIB estabelecida.
Por fim, com relação à condenação da autarquia em honorários de sucumbência, é certo que o autor ofereceu a cômputo, administrativamente, o mesmo tempo de serviço apresentado em juízo. Não admitido naquela esfera o tempo assoalhado, o autor precisou pleitear judicialmente seu reconhecimento.
Com base no princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser imputados àquele que tornou necessária a incursão judicial. Por isso, o dever de suportá-los, no caso, recai sobre o INSS.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço pode afetar o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade do autor, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. A preliminar interfere, em verdade, com questão de fundo, a qual pôde ser regularmente deslindada.
- Em apelação o réu não se insurgiu contra a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Bem por isso, não devolvida a questão ao conhecimento deste E. Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC, a decisão recorrida, ao confirmar o direito ao benefício pleiteado, manteve a DIB estabelecida.
- O autor ofereceu a cômputo, administrativamente, o mesmo tempo de serviço apresentado em juízo. Não admitido naquela esfera o tempo afirmado, o autor precisou pleitear judicialmente seu reconhecimento. Com base no princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser imputados àquele que tornou necessária a incursão judicial. Por isso, o dever de suportá-los, no caso, recai sobre o INSS.
- Agravo interno improvido.