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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:09:49

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040, caput, do CPC/2015. Precedentes do STF. IV. Não trouxe a parte agravante fundamento idôneo, firmado em razões de segurança jurídica, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional. V. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6174307-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6174307-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA.DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF.AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III.A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do
trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040,caput, do CPC/2015. Precedentes do STF.
IV. Não trouxe aparte agravantefundamento idôneo,firmado em razões de segurança jurídica,para
que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.
V. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6174307-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LUIZA BROLEZZE ARTIOLI

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERRARI - SP294650-N

OUTROS PARTICIPANTES:








PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6174307-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUIZA BROLEZZE ARTIOLI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
A decisão agravada tem os seguintes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSScontra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento doRE nº 1298832/RS - Tema
1125(DJe 25/02/21),assentou o entendimento de que:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
O precedente restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG
24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021).
Nesse passo, o acórdão recorrido, também nesse ponto, está em conformidade com a
jurisprudência da Suprema Corte, de forma que se impõe o juízo negativo de admissibilidade do
recurso excepcional.
Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República.
Por destoar a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso, aplicável ao caso
os arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC.
Em face do exposto,nego seguimentoao recurso extraordinário”

Nas razões do presente agravo, a parte alega, em síntese, que o feito deve ficar suspenso até o
trânsito em julgado do Tema 1125 do STFcomo posicionamento definitivo sobre a questão,
objetivandouma maior uniformidade, integridade e coerência no julgamento.
A parte recorrida foi intimada, nos termos do art.1.021, § 2º, doCPC, para o oferecimento de
resposta.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6174307-15.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUIZA BROLEZZE ARTIOLI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

I -Agravo Interno contra negativa de seguimento ao Recurso Especial

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a

avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
No que diz respeito à arguida necessidade de se aguardar uma posição definitiva sobre a tese
objeto de debate pela sistemática da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no art. 1.040, caput, do CPC/2015, consolidou sua jurisprudência no sentido de que
a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito
em julgado do paradigma. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO
PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática
da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo
tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de
ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em
recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda
Turma, DJe 8/6/2016;AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015,
quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julg.
07/03/2018, DJe 23/03/2018) - destacamos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Inexiste qualquer omissão no julgado, porquanto nele não houve debate acerca da
necessidade de aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão
proferida em recurso extraordinário com repercussão geral.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de ser desnecessário aguardar o
trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo ou
de recurso extraordinário sob repercussão geral. Precedentes.
3. Tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil de
2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julg. 20/02/2018, DJe 26/02/2018) - destacamos

Além desse aspecto, a parte agravante não trouxe fundamentação idônea, calcada em razões
de segurança jurídica, que eventualmente pudesse justificar um tratamento diferenciado no
caso vertente. Não há, com efeito, nenhum indicativo concreto de que os embargos
declaratórios que pendem de julgamento pelo STJ serão providos com efeitos modificativos;
tampouco há sinal evidente de que o STF virá a conhecer e prover eventual recurso
extraordinário que tenha sido interposto para impugnar o acórdão proferido no recurso repetitivo
do STJ que ensejou a decisão ora agravada, de negativa de seguimento ao recurso especial.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno.

É como voto.


VOTO

II -Agravo Interno contra negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao

julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos
revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente
vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
O próprio STF aplica o mesmo entendimento exarado na decisão agravada em casos nos quais
recursos extraordinários ainda logrem adentrar na Suprema Corte. Ex: ARE 1.013.417/CE
(decisão monocrática, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07.12.2016)
Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional
interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso
excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado
precedente.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO

VINCULADA.DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF.AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III.A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do
trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040,caput, do CPC/2015. Precedentes do STF.
IV. Não trouxe aparte agravantefundamento idôneo,firmado em razões de segurança
jurídica,para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS
SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA
(convocada para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como
suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA,
ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE
LUCCA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e PAULO DOMINGUES., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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