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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHI...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:14

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS, pois em consonância com o julgado. - Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pela RMI apurada pelo INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018476-78.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018476-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018476-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.

2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).

3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.

4. Recurso especial improvido.". (grifei).

(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).

2. Agravo regimental não provido.". (grifei)

(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).

“...

Inicialmente, destacarei como ocorreram as implantações dos benefícios de incapacidade em favor do segurado. O auxílio-doença nº 505.006.138-1, com DIB em 01/02/2001, salário de benefício no valor de R$ 667,18 e RMI no valor de R$ 607,13, foi cessado em 28/06/2004, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV (id 12464498 - Pág. 73).

Em ato contínuo, o INSS implantou o auxílio-doença nº 505.326.050-4, com DIB em 30/06/2004, salário de benefício no valor de R$ 932,89, RMI valor de R$ 848,92 e que foi cessado em 30/04/2006, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV (id 12464498 - Pág. 74).

A par da cessação não ter ocorrido no dia imediatamente anterior à implantação do benefício seguinte, o INSS não apurou uma nova RMI para o auxílio-doença nº 505.326.050-4, mas sim aproveitou a renda mensal do auxílio-doença nº 505.006.138-1 na data de sua cessação.

Depois, o INSS implantou o auxílio-doença nº 560.197.109-5, com DIB em 14/08/2006, salário de benefício no valor de R$ 1.037,63 e RMI no valor de R$944,24, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV (id 12464498 - Pág. 16).

Neste caso, houve nova apuração de RMI na forma da legislação aplicável. O aludido benefício foi cessado em 05/09/2006 e, a partir do dia seguinte, foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 166.263.482-7, com DIB em 06/09/2006, salário de benefício no valor de R$ 1.037,63 e RMI no valor de R$1.037,63.

Pois bem, o título executivo judicial, configurado pela r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 12464498 - Pág. 249/252), no que toca ao benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o seguinte: “O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa (05.09.2006), pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa”.

Portanto, a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.037,63 (um mil, trinta e sete reais e sessenta e três centavos) atende aos comandos do julgado, bem assim da legislação aplicável, conforme demonstrativo anexo.

Por sua vez, a Contadoria Judicial de 1º Grau (id 32813603 - Pág. 2/3) afere valor um pouco superior (R$ 1.040,26), conforme demonstrativo anexo, por 03 (três) motivos, um, porque afere uma nova RMI do auxílio-doença nº 505.006.138-1, ou seja, substituiu o valor de R$ 607,13 por R$ 608,61 (id 32813603 - Pág. 4); dois, porque aproveita a renda mensal na data da cessação do auxílio-doença nº 505.006.138-1 para usá-la como RMI do auxílio-doença nº 505.326.050-4, contudo, quando do primeiro reajuste considerou percentual proporcional, relativo à data de início deste benefício (30/06/2004) e; três, porque não se atentou ao fato do auxílio-doença nº 505.326.050-4 ter cessado em 13/04/2006, mas sim considerou que teria ocorrido em 13/08/2006 e que a renda mensal deste na data da cessação ensejaria na RMI no auxílio-doença nº 560.197.109-5.

O INSS considerou no seu cálculo (id 40152442) a RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.040,26).

Quanto ao valor aferido pelo segurado (R$ 1.139,56), não foi possível demonstrá-lo, de todo modo, alega que o INSS não teria dado o trato correto em relação à transformação do benefício (passagem do coeficiente de 91% para 100%), o que de fato não ocorreu conforme demonstrado, mas supondo que a renda mensal do auxílio-doença na data da cessação fosse de R$ 1.037,63, neste caso, a RMI da aposentadoria por invalidez seria de R$ 1.140,25 e não de R$ 1.139,56.

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (id Num. 147638832). - grifo nosso 

Com efeito, tendo em vista o esclarecimento dos fatos pelo expert contábil, acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para adequar a execução ao julgado, devendo ser mantida a RMI apurada pela autarquia (R$1.037,63), pois em consonância com o título exequendo.

Esclareça-se que a apuração dos valores devidos (cálculos de liquidação), devem ser efetuados na Vara de Origem, tendo em vista que o presente recurso se limita à apuração da renda mensal devida.

Diante do exposto,

nego provimento ao agravo de instrumento

,

e, de ofício, determino que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS (R$1.037,63)

, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.

- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS, pois em consonância com o julgado.

- Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pela RMI apurada pelo INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar o prosseguimento da execução pela RMI apurada pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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