
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012319-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012319-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).
“No caso em tela, o salário de benefício resultou no valor de R$ 2.176,53, sob o qual aplicando-se o coeficiente de 91% resultou numa RMI no valor de R$ 1.980,64, conforme demonstrativo anexo extraído de sistema da DATAPREV. Portanto, a RMI pleiteada pelo segurado (R$ 2.176,53) não pode prosperar, já que aludida quantia refere-se ao salário de benefício do auxílio-doença. Já o INSS, na apuração, levou em consideração o teor do artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/15, o qual limita o valor atinente ao auxílio-doença à média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, no caso em tela, cujo resultado foi de R$ 1.476,40, conforme quadro abaixo:
(...)
Vale destacar que na transformação do auxílio-doença nº 617.632.213-1 na aposentadoria por invalidez nº 627.867.735-4 foi levando em consideração o salário de benefício do auxílio-doença no valor de R$ 2.176,53, deste modo, a RMI da aposentadoria por invalidez resultou no valor de R$ 2.315,47, conforme documento da DATAPREV (id 132458441, pág. 26) e quadro abaixo:
(...)
Assim sendo, no que toca à RMI do auxílio-doença nº 617.632.213-1, cumpre-nos informar que aquela utilizada pelo INSS no valor de R$ 1.476,40 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) atende à legislação previdenciária aplicável.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. “ (id Num. 142253851).
“O segurado ao adotar o salário de benefício do auxílio-doença nº 617.632.213-1 no valor de R$ 2.176,53 como sendo a própria RMI, além de desconsiderar o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, ou melhor, no caso em tela, o teor do artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/15, acaba por anuir com os salários de contribuição utilizados na apuração do aludido benefício.
Na impugnação (id 144578473) requer que a apuração do benefício seja refeita para levar em consideração o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, para fazer incluir o valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição. Ocorre que o aludido diploma legal revela que o procedimento em questão dever ser utilizado para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
De fato, o segurado foi detentor do benefício de auxílio-acidente nº 605.175.118-5, com DIB em 17/10/2003 e DCB em 01/02/2019 (id 132458441 - Pág. 28).
Acontece que o salário de benefício que sofreu apuração com base em salários de contribuição foi o do auxílio-doença nº 617.632.213-1, o qual foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 627.867.735-4.
Portanto, a apuração do salário de benefício do auxílio-doença não sofreria alteração com base no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Além disso, a r. sentença (id 132458441 - Pág. 4/7) condenou o INSS a restabelecer o auxílio doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Não houve modificação nesse aspecto pelo v. acórdão " (id 132458441 - Pág. 11/14).
Assim sendo, o julgado não autoriza uma nova apuração do salário de benefício do auxílio-doença, além do que, caso fosse possível, não haveria alteração de valor pois o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, não autoriza que a renda mensal do auxílio-acidente integre os salários de contribuição na aferição do auxílio-doença. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (id Num. 146641925).
Com efeito, por todo exposto, esclarece o perito contábil que a RMI adotada pelo INSS se encontra em consonância com o julgado.
Assim, efetivamente, acolho as informações prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para manter o prosseguimento da execução pela RMI apurada pela autarquia.
Diante do exposto, nego
provimento ao agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS, pois em consonância com o título exequendo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.