
D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002978-15.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão em embargos de declaração interpostos pela parte autora (fls. 124/125), que acolheu os embargos de declaração interposto pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício concedido à autora pelos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Sustenta a autarquia previdenciária em suas razões de agravo a decadência do pedido, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 10 anos da referidas emendas e, portanto, ocorreu a decadência do pedido, devendo a aplicabilidade do art. 103 da lei 8.212/91 e, quanto à prescrição, não há que falar em interrupção ou suspensão do prazo decadencial ou prescricional pela interposição da ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, bem como da não aplicação da pena de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Inicialmente, esclareço que, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No mais, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Ademais, a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Por fim, cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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