Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2212828 / SP
0002618-12.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 17/18, restou
demonstrado que o valor da RMI foi revista nos termos do art. 144 da lei de benefícios e ficou
limitada ao teto previdenciário de 358,33, equivalente a 70 % do salário-de-benefício para
dezembro de 1988, ficando assim o salário acima do teto e colocado no teto e faz jus à revisão
pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/2003 para apurar a possibilidade de diferenças a serem implementadas ao
benefício.
3. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação e a condenação dos consectários na seguinte forma.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.