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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5379422-50.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:21

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para regular processamento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5379422-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5379422-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para
regular processamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379422-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DOS
SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379422-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 41761938-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO
JOSÉ DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: 1)
reconhecer como tempo de atividade especial em regime de economia familiar o período de
17/02/1973 a 10/09/1981, determinando a sua averbação. Sucumbente em maior parte, condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os
quais fixo por equidade em R$1.000,00, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC. Ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil. P.I.C.”

Em razões recursais de nº 41761944-01/07, aduz o INSS não ter restado demonstrado o labor
rural com a documentação apresentada, motivo pelo qual de rigor a reforma da sentença. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 41761971-01/15, pugna o autor pela realização de
prova pericial para comprovação da especialidade do labor. No mérito, requer o reconhecimento
do exercício de atividade em condições especiais nos períodos que indica e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, se necessário.

É o sucinto relato.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379422-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em
CTPS. Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material e pugnou pela
produção de prova oral em audiência (nº 41761758-01/20).
Entretanto, em despacho saneador, ante a ausência reiterada do INSS nas audiências
designadas, em substituição à audiência de instrução e julgamento, a qual deixou de designar,
determinou o ilustre juiz de primeiro grau que o autor apresentasse declarações de pessoas
idôneas contendo esclarecimentos acerca dos períodos de início e fim do labor rural e das
atividades desenvolvidas (nº 41761911-01/02).
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"

In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)

"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)

Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento e, por consequência, julgo prejudicadas as
apelações das partes.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.

I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para
regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento e, por consequência, julgar prejudicadas as
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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