Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173483-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. VEDADA A EXTESÃO DO ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8213/91 A APOSENTADORIAS DIVERSAS DA
APOSTENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez
somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da
aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida aaposentadoria por tempo de
contribuição, que não é o caso dos autos.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1095, em repercussão geral,
fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173483-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIS JABUR
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173483-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIS JABUR
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18.11.82 em aposentadoria por
invalidez, com a concessão do adicional de 25%, uma vez que o autor estaria acometido de
várias doenças que exigem o auxílio de terceiros.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a converter a
aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, e conceder adicional de 25% (grande
invalidez) em favor do autor, utilizando-se dos seguintes parâmetros: DIB: 17/04/2018 data do
requerimento administrativo (f.15; DCB: prazo indeterminado; A RMI do benefício deverá ser
calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. O retroativo deve ser acrescido de
juros e correção na forma da Lei n. 11.960/2009 e do Tema 810 do STF, observada a
prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais
adiantadas e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da presente sentença. Dispensado o reexame necessário. P.I.C.”
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, por não demonstrada a necessidade de
assistência de outra pessoa e descabimento do acréscimo do art. 45 da lei 8213/91 para outros
benefícios que não sejam aposentadoria por invalidez. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173483-05.2021.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIS JABUR
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O laudo pericial de fls. 40/42, id 214245659, datado de 11.10.18, concluiu que:
“Perícia realizada na residência do requerente. O periciado encontra-se com grande dificuldade
de deambulação, em cadeira de rodas. Conversa adequada e educadamente, contudo está
desorientado no tempo, espaço e circunstâncias. Apresenta doença de Alzheimer avançada,
com comprometimento cognitivo invalidante. Aqui há necessidade do auxílio de terceiros para
sua sobrevivência, não só pela dificuldade de deambulação, mas principalmente pela
deficiência mental decorrente da sua doença de base. Não há possibilidade de melhora. Há
incapacidade civil total e definitiva. Não pode realizar nenhum ato da vida civil. A data
comprovada de início da necessidade é 16/1/17.”
Consta indeferimento do pedido administrativo de pagamento do adicional de 25% em
17/04/2018 (fl. 18, id 214245638).
A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez
somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da
aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida aaposentadoria por tempo de
contribuição.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE
CONSTATADA APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIUBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O conjunto probatório demonstra que a parte
autora ficou impedida de exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno
posterior à obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a obstar a possibilidade
de opção pelo benefício mais vantajoso. 2.Honorários advocatícios mantidos. 3.Apelação da
parte autor não provida.” (TRF3/R, AC 0006816-06.2014.4.03.6105. Sétima Turma, DJF
21.3.19, Relator Des. Fed. Paulo Domingues)
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
POSTERIOR A DIB. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por invalidez só é cabível quando a incapacidade total e
permanente é anterior à concessão do benefício em manutenção. 2. Incidente não provido.”
(TRF$ - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5007206-47.2014.4.04.7111, Rel. Des. Fed.
Jairo Gilberto Schafer, DJe 20.10.17).
DO CASO DOS AUTOS
In casu, conforme consta do laudo pericial a data do início da incapacidade remonta a 2017,
sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13.07.1982 (fl. 17, id
214245637).
Destarte, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição há mais de trinta e
quatro anos antes do início da incapacidade, incabível sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
DO ACRÉSCIMO DE 25% EM OUTRAS APOSENTADORIAS
A respeito do acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado inválido que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91,in
verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este art.:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
A possibilidade ou não de o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91, ser
estendido a beneficiários, com necessidades de assistência permanente, que não estivessem
aposentados por invalidez era objeto de controvérsia nos tribunais.
A questão foi afetada pelo C. STJ (Tema 982), nos autos do REsp 1.648.305/RS, sob a
Relatoria das Ministra Assusete Magalhães, aos 24.08.17. Na Corte Superior, em sessão de
julgamento realizada em 22.08.18, a Primeira Seção, por maioria, firmou a seguinte tese
(Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa - Dje 26.09.18):
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.
Após o julgamento, aos 12.03.19, o Ministro Luiz Fux, daPrimeira Turma do C. Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a PET n. 8002/RS,determinou a suspensão do trâmite, em todo o
território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual,
que tratassem "sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às
aposentadorias por invalidez".
Em 08.08.20, consideradas as relevantes questões do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico (artigo 1035, § 1º do CPC), foi reconhecida, pelo Plenário do C. STF, a existência de
repercussão geral na matéria (Dje 01.09.20).
Recentemente, em sessão de julgamento datada de 21.06.21, o mérito da questão foi julgado,
tendo sido a decisão transcrita nos seguintes termos (Ata de julgamento publicada DJe
29.06.21):
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário para:
a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas
as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas às espécies de aposentadoria”;
b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos
segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a
data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que
divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado o Dr. André Luiz Moro
Bittencourt.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021”(g.n.).
Considerando que o julgamento da Suprema Corte, em repercussão geral, adotou o
entendimento de que a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, se dá apenas para os segurados aposentados por invalidez, sendo incabível a
concessão às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, é de
ser julgado improcedente o pedido da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
À vista da reversão do julgado, fica prejudicado o prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
observada a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. VEDADA A EXTESÃO DO
ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8213/91 A APOSENTADORIAS
DIVERSAS DA APOSTENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez
somente é possível se comprovados os requisitos para a concessão à concessão da
aposentadoria por invalidez na época em que foi deferida aaposentadoria por tempo de
contribuição, que não é o caso dos autos.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1095, em repercussão geral,
fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA