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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. TRF3. 5005896-05.2018.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão. II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício. III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive, consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial. IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005896-05.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005896-05.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário,
sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão.
II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da
especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive,
consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em
razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial.
IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para
regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005896-05.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: GIVANILDO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5005896-05.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVANILDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 5139008-01/03 julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base
no art. 485, VI, CPC.
Apela o autor (nº 5139009-01/13), inicialmente, alegando ter comprovado o prévio requerimento
administrativo, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento.
No mais, aduz ter demonstrado fazer jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.













APELAÇÃO (198) Nº 5005896-05.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVANILDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, insurge-se o autor com relação à extinção do feito com fundamento na falta de
interesse processual, uma vez que entende ter preenchido tal requisito.
Neste tocante, insta destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente
julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto
à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:

"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."

Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:

"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."

Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi formulado em
08/06/2016 (nº 5139001-24).
Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade
do labor ou, ainda, a não apresentação de formulário de atividade especial não caracterizam falta
de interesse de agir, gerando, inclusive, consequência própria, qual seja, a de fixação do termo
inicial do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na
via judicial.
Portanto, de rigor a remessa da demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo autor, para anular a r. sentença de

primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento,
na forma acima fundamentada. Dou por prejudicada a apelação do autor no mérito.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário,
sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão.
II. Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
III. Sendo assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da
especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir, gerando, inclusive,
consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em
razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via judicial.
IV. Preliminar acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para
regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo autor e julgar
prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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