Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001721-54.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- Havendo pedido expresso da parte autora, ainda que incidental, considerando as evidências
coligidas nos autos, uma vez que foi reconhecido o direito do segurado ao benefício
previdenciário, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência
de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 02/05/2016 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de
descumprimento.
- Quanto às demais questões levantadas, verifica-se que o acórdão embargado examinou toda a
matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a
respeito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção
do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Embargos
acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001721-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL GOMES DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS
CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL GOMES DE
PAIVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS
CORREA - SP299981-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001721-54.2020.4.03.6183
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PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que negou
provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do Autor para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 02/05/2016
(DER), condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do
benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
honorários advocatícios e honorários recursais (id 163201204).
Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso, pois não vislumbrou a questão referente a
conferência e averbação de tempo, admitindo-se a adequação das contribuições abaixo do
mínimo ou extemporâneas, vez que tais questões podem razoavelmente interferir no valor da
RMI e RMA da aposentadoria. Pleiteia, ainda, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria, uma vez que se trata de verba alimentar substitutiva da renda. Por fim, sustenta
que o acórdão é omisso quanto a fixação dos honorários advocatícios, posto que o benefício foi
concedido apenas no acórdão, de modo que o percentual de 10% deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício. E, nesse sentido,
argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão.
Apesar de intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL GOMES DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício de
aposentadoria, havendo pedido expresso da parte autora, ainda que incidental, considerando as
evidências coligidas nos autos, uma vez que foi reconhecido o direito do segurado ao benefício
previdenciário, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
MANOEL GOMES DE PAIVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de
início (DIB) em 02/05/2016 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo
INSS.
Quanto às demais questões levantadas, verifica-se que o acórdão embargado examinou toda a
matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a
respeito.
Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção
do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração, nos termos expendidos
no voto.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do segurado MANOEL GOMES DE PAIVA, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 02/05/2016
(data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais) em caso de descumprimento.
OFICIE-SE.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- Havendo pedido expresso da parte autora, ainda que incidental, considerando as evidências
coligidas nos autos, uma vez que foi reconhecido o direito do segurado ao benefício
previdenciário, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 02/05/2016
(data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais) em caso de descumprimento.
- Quanto às demais questões levantadas, verifica-se que o acórdão embargado examinou toda
a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a
respeito.
- Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção
do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Embargos
acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTEos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA