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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e manteve a decisão monocrática que reformou de ofício a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema 629 do STJ. A embargante alega omissão na análise do início de prova material apresentada para comprovação de labor rural e contradição sob a perspectiva de gênero do trabalhador rurícola, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do conjunto probatório referente ao início de prova material que visa comprovar o exercício de atividade rural; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar a perspectiva de gênero na análise das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, sendo inaplicáveis para reanálise do mérito da decisão. 4. Não há omissão na decisão embargada, que examinou detalhadamente todas as provas apresentadas, incluindo documentos como certidões de casamento e de nascimento, fichas cadastrais e depoimentos testemunhais. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada no Tema 629 do STJ, decorre do lapso temporal excessivo (aproximadamente 30 anos) entre as provas documentais apresentadas, inviabilizando o reconhecimento da atividade rural apenas com base em testemunhos. 6. Não há contradição na fundamentação, uma vez que a dificuldade da mulher rural em apresentar documentos em seu nome foi considerada, aceitando-se documentos em nome do cônjuge ou genitor com vistas a viabilizar a comprovação de atividade rurícola. 7. O mero intuito de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, se ausente qualquer das hipóteses legais previstas para seu cabimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-24.2021.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-24.2021.4.03.6125

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA REGIS

Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-24.2021.4.03.6125

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA REGIS

Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

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R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 301304736) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno (ID 287755744) preservando a decisão monocrática (ID 286997316) que julgou prejudicada a apelação do INSS e reformou, de ofício, a r. sentença (ID 284964702) para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema nº 629 do STJ.

Sustenta a embargante, em breve síntese, omissão do acórdão em relação à análise do início de prova material apresentado nos autos, cujo objetivo é comprovar o labor rural pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. Alega que há contradição no acórdão sob a perspectiva de gênero do trabalhador rurícola.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e contradição apontadas, com efeitos infringentes. Prequestiona os artigos 55, 48 §§, e outros dispositivos legais aplicáveis a Lei de Benefícios nº 8.213/91, além do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Instada a se manifestar, o INSS deixou de fazê-lo.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001215-24.2021.4.03.6125

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA REGIS

Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.

Neste sentido, os presentes embargos não merecem prosperar.

Não há qualquer omissão na fundamentação desenvolvida pelo acórdão embargado.

Depreende-se do excerto abaixo colacionado que o acordão atacado analisou de forma clara e precisa todo o conjunto probatório apresentado nos autos, manifestando-se, inclusive, sobre todos os documentos apresentados com a peça inaugural:

“Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, a autora juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 04/02/1956, datada de 11/12/2020, onde consta a profissão do genitor como lavrador (ID 284964493);

2. Certidão de casamento da autora celebrado em 12/10/1974, datada de 16/11/2005, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 284964495);

3. Certidão de casamento da autora celebrado em 12/10/1974, atualizada em 24/02/2021, onde consta a profissão do genitor da autora como lavrador (ID 284964494);

4. Certidão de nascimento da filha da autora ocorrido em 03/11/1978, atualizada em 11/12/2020, onde consta a profissão do genitor como lavrador (ID 284964496);

5. Título de eleitor do cônjuge, datado de 04/12/1974, onde consta como profissão lavrador (ID 284964497);

6. Ficha cadastral do “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura”, datado de 22/01/1976, onde consta como profissão lavrador (ID 284964498);

7. Declaração unilateral de “Luiz Melo”, datada de 08/11/2012, onde consta a informação de que a autora exerceu atividade rural no período de 08/1999 a 09/2012 (ID 284964499);

8. Cópia da CTPS da autora, emitida em 17/01/1975, sem vínculo empregatício (ID 284964500);

9. Ficha de identificação civil expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo – SSP/SP, datada de 16/11/2005, onde consta a profissão da autora como “rural” (ID 284964501);

10. Ficha cadastral de paciente emitida pela Prefeitura Municipal de Taguaí, cadastrada em 07/02/2007, onde consta a profissão da autora como “trabalhador rural” (ID 284964502).

Em audiência de instrução, a parte autora prestou depoimento pessoal afirmando que desde criança exerceu trabalhos rurais como “boia-fria” com sua família. Em relação as atividades exercidas, citou “quebrar milho”, “carpir a terra”, colher feijão e arrancar batatas. Disse ainda que depois seu casamento, ocorrido em 1974, seguiu exercendo atividades rurícolas com seu cônjuge. Afirmou que deixou de exercer tais atividades há cinco anos devido a problemas de saúde (ID 284964690).

Por seu turno, a testemunha Benedito Ap. Carneiro informou que conhece a autora desde a infância e que a mesma trabalhava junto à família como “boia-fria”. Afirmou que trabalhou com a autora no exercício de tais atividades, mas não se recorda o período e nem local, pois trabalhavam em diversas fazendas. Não sabe se a autora exerce atividades rurais atualmente. Afirmou que até cerca de oito ou dez anos, a autora exercia tais atividades (ID 284964690).

A testemunha José Roberto informou que conhece a autora há quarenta anos, época em que trabalharam juntos como “boia-fria” em várias fazendas colhendo feijão, milho e café. Disse que há cerca de cinco anos a autora não mais exerce atividades laborais (ID 284964690)

Por sua vez, a testemunha Ester Marcos da Silva disse que conhece a autora “da roça” há cerca de vinte anos, uma vez que trabalharam juntas em diversos lugares como “taquara branca” e “batatinha”. Informou que colhiam café e milho, recebendo o pagamento semanalmente. Informou que há cerca de cinco anos a autora não exerce atividades rurícolas, que sabe tal informação pela própria autora (ID 284964689)”.

Frise-se que, no presente caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema nº 629 do STJ, teve como principal fundamento o lapso temporal transcorrido entre as provas apresentadas, que somados apontam o decurso de aproximadamente 30 (trinta) anos, tempo excessivamente extenso para que se reconheça o exercício de atividade rurícola baseada apenas em provas testemunhais.

Ademais, não há contradição na fundamentação apresentada, uma vez que não fora ignorada a maior dificuldade da mulher campesina em apresentar documentos em seu próprio nome, tomando como válido os documentos apresentados em nome do cônjuge ou do genitor, como se verifica nos itens listados acima e nas razões despendidas como um todo.

Desta feita, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Cumpre ressaltar que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão judicial ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 

Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, é firme o entendimento desta Turma no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). 

Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, sem majoração das verbas honorárias.

Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).

É o voto.



E M E N T A

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e manteve a decisão monocrática que reformou de ofício a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema 629 do STJ. A embargante alega omissão na análise do início de prova material apresentada para comprovação de labor rural e contradição sob a perspectiva de gênero do trabalhador rurícola, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do conjunto probatório referente ao início de prova material que visa comprovar o exercício de atividade rural; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar a perspectiva de gênero na análise das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, sendo inaplicáveis para reanálise do mérito da decisão.

4. Não há omissão na decisão embargada, que examinou detalhadamente todas as provas apresentadas, incluindo documentos como certidões de casamento e de nascimento, fichas cadastrais e depoimentos testemunhais.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada no Tema 629 do STJ, decorre do lapso temporal excessivo (aproximadamente 30 anos) entre as provas documentais apresentadas, inviabilizando o reconhecimento da atividade rural apenas com base em testemunhos.

6. Não há contradição na fundamentação, uma vez que a dificuldade da mulher rural em apresentar documentos em seu nome foi considerada, aceitando-se documentos em nome do cônjuge ou genitor com vistas a viabilizar a comprovação de atividade rurícola.

7. O mero intuito de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, se ausente qualquer das hipóteses legais previstas para seu cabimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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