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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇ...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conceder aposentadoria por invalidez, em razão de diagnóstico de esclerose múltipla. A impetrante alegou violação de direito líquido e certo, sustentando a ilegalidade da cessação do benefício que vinha sendo pago por cinco anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente, diante da necessidade de reexame médico e de eventual produção de prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. O laudo médico administrativo, elaborado por perito do INSS, concluiu pela capacidade laborativa da segurada, não havendo comprovação de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício. 5. Os documentos médicos apresentados pela impetrante constituem prova unilateral, insuficiente para infirmar o laudo oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. 6. O restabelecimento do benefício por incapacidade demandaria dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, providência incompatível com a via mandamental. 7. O artigo 69 da Lei nº 8.212/1991 autoriza o INSS a revisar a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários, no exercício da autotutela administrativa, sem que tal revisão configure violação de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade quando há necessidade de dilação probatória. 2. O laudo médico administrativo do INSS, elaborado por autoridade competente, goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado por prova técnica em sentido contrário. 3. A revisão administrativa de benefício previdenciário pelo INSS é legítima e decorre do poder-dever de autotutela previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.212/1991, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12.09.1990. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006427-07.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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