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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF3...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:39

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Correção dos erros materiais apontados. 2- O tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante até a DER, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3- O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, corresponde a tempo suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas legais anteriores à referida EC 20/98. 4- É de ser facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas vigentes anteriores à EC 20/98, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado pelas normas legais vigentes na DER. 5- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180417 - 0002604-51.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002604-51.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002604-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:PAULO SERGIO GONZAGA
ADVOGADO:SP167376 MELISSA TONIN e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00026045120104036114 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção dos erros materiais apontados.
2- O tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante até a DER, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, corresponde a tempo suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas legais anteriores à referida EC 20/98.
4- É de ser facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas vigentes anteriores à EC 20/98, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado pelas normas legais vigentes na DER.
5- Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002604-51.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.002604-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:PAULO SERGIO GONZAGA
ADVOGADO:SP167376 MELISSA TONIN e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00026045120104036114 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. As contribuições individuais recolhidas de forma extemporânea aos seus vencimentos, mas antes da data do requerimento administrativo, devem ser computadas para fins de concessão da aposentadoria requerida.
5. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos de serviços comuns e contribuições vertidas como contribuinte individual, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte."

Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à DER do benefício; bem como quanto aos períodos de 31.10.93 a 14.11.93, 26.05.94 a 12.06.94 e de 21.12.00 a 20.03.01, integrantes de sua CTPS e que merecem ser incluídos na contagem de tempo de serviço.


Alega, ainda, omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, vez que preencheu os requisitos para as aposentadorias proporcional e integral por tempo de contribuição.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.


Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, corrijo, para que, onde se lê, à fl. 712, "(...) desde o requerimento administrativo em 11/03/2008", leia-se "(...) desde o requerimento administrativo em 13/03/2008"; e, onde se lê, à fl. 713, "Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 23/33, 35/46 e 48/56, juntamente com os demais documentos integrantes do procedimento administrativo de fls. 252/423, registram e comprovam os contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/11/1968 a 31/12/1971 - aprendiz de arquivista, de 03/01/1972 a 22/11/1973 - aprendiz de arquivista, de 12/02/1974 a 05/09/1974 - contínuo, de 20/02/1975 a 13/08/1976 - notista, de 18/11/1976 a 02/05/1977 - auxiliar almoxarifado, de 22/08/1977 a 01/03/1988 - auxiliar de almoxarifado, de 02/03/1988 a 21/10/1988 - almoxarife, de 03/02/1989 a 29/06/1989 - inspetor de alunos, de 29/06/1989 a 29/09/1989 - almoxarife, de 06/10/1989 a 31/01/1990 - almoxarife, de 01/03/1990 a 14/09/1990 - almoxarife, de 20/11/1990 a 11/09/1991 - almoxarife, de 03/08/1992 a 04/03/1993 - almoxarife, 25/02/1994 a 25/05/1994 - porteiro, de 21/03/2001 a 30/08/2001 - auxiliar de limpeza, de 03/09/2002 a 01/10/2002 - temporário, de 01/10/2002 a 14/11/2002 - auxiliar de almoxarifado, de 20/01/2005 a 19/07/2005 - porteiro, e a partir de 23/08/2006 - porteiro, sem anotação da data de saída", leia-se "Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 23/33, 35/46 e 48/56, juntamente com os demais documentos integrantes do procedimento administrativo de fls. 252/423, registram e comprovam os contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/11/1968 a 31/12/1971 - aprendiz de arquivista, de 03/01/1972 a 22/11/1973 - aprendiz de arquivista, de 12/02/1974 a 05/09/1974 - contínuo, de 20/02/1975 a 13/08/1976 - notista, de 18/11/1976 a 02/05/1977 - auxiliar almoxarifado, de 22/08/1977 a 01/03/1988 - auxiliar de almoxarifado, de 02/03/1988 a 21/10/1988 - almoxarife, de 03/02/1989 a 29/06/1989 - inspetor de alunos, de 29/06/1989 a 29/09/1989 - almoxarife, de 06/10/1989 a 31/01/1990 - almoxarife, de 01/03/1990 a 14/09/1990 - almoxarife, de 20/11/1990 a 11/09/1991 - almoxarife, de 03/08/1992 a 04/03/1993 - almoxarife, de 31/10/1993 a 14/11/1993 - temporário, 25/02/1994 a 25/05/1994 - porteiro, de 26/05/1994 a 12/06/1994 - temporário, de 21/12/2000 a 20/03/2001- temporário, de 21/03/2001 a 30/08/2001 - auxiliar de limpeza, de 03/09/2002 a 01/10/2002 - temporário, de 01/10/2002 a 14/11/2002 - auxiliar de almoxarifado, de 20/01/2005 a 19/07/2005 - porteiro, e a partir de 23/08/2006 - porteiro, sem anotação da data de saída".


O tempo total de serviço/contribuição contado de forma não concomitante até a DER, em 13/03/2008, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


De outro ângulo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, incluídos os períodos de trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS e no CNIS, corresponde a tempo suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas legais anteriores à referida EC 20/98.


Por conseguinte, é de ser facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas vigentes anteriores à EC 20/98, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado pelas normas legais vigentes na DER.


Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir os erros materiais apontados e reconhecer o direito do autor de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:42:16



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