
D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002604-51.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à DER do benefício; bem como quanto aos períodos de 31.10.93 a 14.11.93, 26.05.94 a 12.06.94 e de 21.12.00 a 20.03.01, integrantes de sua CTPS e que merecem ser incluídos na contagem de tempo de serviço.
Alega, ainda, omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, vez que preencheu os requisitos para as aposentadorias proporcional e integral por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, corrijo, para que, onde se lê, à fl. 712, "(...) desde o requerimento administrativo em 11/03/2008", leia-se "(...) desde o requerimento administrativo em 13/03/2008"; e, onde se lê, à fl. 713, "Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 23/33, 35/46 e 48/56, juntamente com os demais documentos integrantes do procedimento administrativo de fls. 252/423, registram e comprovam os contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/11/1968 a 31/12/1971 - aprendiz de arquivista, de 03/01/1972 a 22/11/1973 - aprendiz de arquivista, de 12/02/1974 a 05/09/1974 - contínuo, de 20/02/1975 a 13/08/1976 - notista, de 18/11/1976 a 02/05/1977 - auxiliar almoxarifado, de 22/08/1977 a 01/03/1988 - auxiliar de almoxarifado, de 02/03/1988 a 21/10/1988 - almoxarife, de 03/02/1989 a 29/06/1989 - inspetor de alunos, de 29/06/1989 a 29/09/1989 - almoxarife, de 06/10/1989 a 31/01/1990 - almoxarife, de 01/03/1990 a 14/09/1990 - almoxarife, de 20/11/1990 a 11/09/1991 - almoxarife, de 03/08/1992 a 04/03/1993 - almoxarife, 25/02/1994 a 25/05/1994 - porteiro, de 21/03/2001 a 30/08/2001 - auxiliar de limpeza, de 03/09/2002 a 01/10/2002 - temporário, de 01/10/2002 a 14/11/2002 - auxiliar de almoxarifado, de 20/01/2005 a 19/07/2005 - porteiro, e a partir de 23/08/2006 - porteiro, sem anotação da data de saída", leia-se "Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 23/33, 35/46 e 48/56, juntamente com os demais documentos integrantes do procedimento administrativo de fls. 252/423, registram e comprovam os contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/11/1968 a 31/12/1971 - aprendiz de arquivista, de 03/01/1972 a 22/11/1973 - aprendiz de arquivista, de 12/02/1974 a 05/09/1974 - contínuo, de 20/02/1975 a 13/08/1976 - notista, de 18/11/1976 a 02/05/1977 - auxiliar almoxarifado, de 22/08/1977 a 01/03/1988 - auxiliar de almoxarifado, de 02/03/1988 a 21/10/1988 - almoxarife, de 03/02/1989 a 29/06/1989 - inspetor de alunos, de 29/06/1989 a 29/09/1989 - almoxarife, de 06/10/1989 a 31/01/1990 - almoxarife, de 01/03/1990 a 14/09/1990 - almoxarife, de 20/11/1990 a 11/09/1991 - almoxarife, de 03/08/1992 a 04/03/1993 - almoxarife, de 31/10/1993 a 14/11/1993 - temporário, 25/02/1994 a 25/05/1994 - porteiro, de 26/05/1994 a 12/06/1994 - temporário, de 21/12/2000 a 20/03/2001- temporário, de 21/03/2001 a 30/08/2001 - auxiliar de limpeza, de 03/09/2002 a 01/10/2002 - temporário, de 01/10/2002 a 14/11/2002 - auxiliar de almoxarifado, de 20/01/2005 a 19/07/2005 - porteiro, e a partir de 23/08/2006 - porteiro, sem anotação da data de saída".
O tempo total de serviço/contribuição contado de forma não concomitante até a DER, em 13/03/2008, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
De outro ângulo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, incluídos os períodos de trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS e no CNIS, corresponde a tempo suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas legais anteriores à referida EC 20/98.
Por conseguinte, é de ser facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas vigentes anteriores à EC 20/98, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado pelas normas legais vigentes na DER.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir os erros materiais apontados e reconhecer o direito do autor de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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