
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003873-37.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DIAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: MARCELO DIAS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003873-37.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARCELO DIAS GOMES
Advogado: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Embargos rejeitados.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento como especial do período de 01/03/2010 a 19/05/2013, pela exposição à eletricidade acima de 250 Volts, conforme demonstra o PPP da empresa Klabin S/A; alegando que a medição da alta voltagem está descrita em unidade “quilovolts”, que, transformando para “Volts”, tem-se a medição potencializada em 1.000 (mil) volts.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003873-37.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARCELO DIAS GOMES
Advogado: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de omissão quanto à análise do período de 01/03/2010 a 19/05/2013, pela exposição à eletricidade, pois, embora conste do PPP (ID 144193358) exposição a nível de ruído inferior ao limite legal, constata-se, pela descrição das atividades, que o autor inspecionava “as instalações dos sistemas elétricos, equipamentos e instrumentos de medição e proteção, com níveis de tensão de 138kv, 13,8kv, 4,16kv, 0,440kv em corrente alternada; razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade de tal período, pela exposição à eletricidade superior a 250V, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Assim, além dos períodos de 03/02/2005 a 28/02/2010 e de 20/05/2013 a 21/07/2018, o autor comprovou que exerceu atividade especial também de 01/03/2010 a 19/05/2013.
O tempo total de serviço em atividade especial, comprovado nos autos, até a DER (21/07/2018), é insuficiente para a aposentadoria especial, devendo o réu averbar como especial o labor nos períodos de 03/02/2005 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 19/05/2013 e de 20/05/2013 a 21/07/2018, para fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Saneamento de omissão quanto à análise da especialidade do período de 01/03/2010 a 19/05/2013, pela exposição à eletricidade superior a 250V, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
2- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL