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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUAD...

Data da publicação: 25/12/2024, 02:53:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Atividade especial, por enquadramento do labor em indústria metalúrgica, como previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Totalizando o autor mais de 97 pontos, na DER reafirmada, faz jus ao cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91. Embargos da parte autora acolhidos. 2- Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, com efeitos financeiros a partir da citação. 3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 4- Embargos da autarquia parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001872-96.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001872-96.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERIVALDO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001872-96.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: ERIVALDO JOSE DA SILVA

Advogado: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE TORNO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO.

1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.

3. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64.

4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”

Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto à extinção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento das atividades especiais no período de 24/06/1985 a 30/04/1987, ante a possibilidade do enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois trabalhou em condição equiparada a esmerilhador, com manuseio de máquina em empresa metalúrgica, trabalhando na produção ou acabamento de peças e maquinários, conforme descreveu o PPP.

Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; aduzindo a impossibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, ocorrida antes do ajuizamento da ação, devendo ser fixado na citação. Assevera omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso não efetive a implantação do benefício. Alega, por fim, omissão quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.

É o relatório.

 


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10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001872-96.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: ERIVALDO JOSE DA SILVA

Advogado: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO

V O T O

Os embargos declaratórios da parte autora merecem ser acolhidos.

Até 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91.

De fato, no tocante ao período de 24/06/1985 a 30/04/1987, laborado na “Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.”, como ajudante em indústria metalúrgica, conforme registro na CTPS (ID 165718700), ajudando na produção de válvulas e conexões no maquinário operatriz, como descrito no formulário PPP (ID 165718698), tais documentos comprovam a atividade especial, por enquadramento do labor em indústria metalúrgica, como previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.

E, totalizando o autor, nascido aos 11/10/1963, na DER em 12/11/2019, mais de 97 pontos, faz jus ao cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91; sendo que as prestações em atraso serão devidas a partir da data em que o autor atingiu a pontuação necessária, a teor do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.

Por sua vez, os embargos declaratórios da autarquia merecem parcial acolhimento.

Com efeito, o tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER reafirmada para 12/11/2019, data anterior ao ajuizamento (março de 2021), incluídos os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, correspondeu a tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação em março de 2021, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, conforme o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

No julgado supramencionado, consta do voto: “Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.”.

No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020.

Todavia, não havendo nos autos certidão de citação do réu, considerou-a como efetivada na data em que subscrita a sua contestação (18/05/2021 – ID 165718715).

De outra parte, restou consignado, por esta Turma, que se aplica o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora; bem como os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.

Como se observa, o Tema 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. O julgamento realizado no C. STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação e a fixação do termo inicial do benefício em 12/11/2019, antes do ajuizamento da ação que se deu em março de 2021.

Assim, o v. Acórdão impugnado não diverge do decidido pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 quanto aos juros de mora aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração da autarquia, nos termos em que explicitado.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE.

1- Atividade especial, por enquadramento do labor em indústria metalúrgica, como previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Totalizando o autor mais de 97 pontos, na DER reafirmada, faz jus ao cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91. Embargos da parte autora acolhidos.

2- Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, com efeitos financeiros a partir da citação.

3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

4- Embargos da autarquia parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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