
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131839-82.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE SILVA BARROS
Advogado do(a) APELADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131839-82.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CLAUDETE SILVA BARROS
Advogado: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até o requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131839-82.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CLAUDETE SILVA BARROS
Advogado: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, deve o INSS reembolsar o valor pago pela autoria a título de custas e despesas processuais, nos termos do Art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, in verbis:
“Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
- omissis.
- omissis.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
- Custas despesas processuais e consectários legais explicitados.”
(ApCiv 5072678-10.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 25/05/2023, Intimação via sistema 25/05/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CTPS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- omissis.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Mantida a determinação de pagamento dos honorários periciais a cargo da autarquia, caso tenha sido antecipado pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32 da Resolução CJF n. 305/2014.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação do autor parcialmente provida.”
(ApCiv 5001568-53.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 18/05/2023, DJEN 24/05/2023)
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Deve o INSS reembolsar o valor pago pelo autor a título de custas e despesas processuais, nos termos do Art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/96.
2- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL