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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. - No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. - Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015810-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015810-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ANTONIO EZILDO ALEIXO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA RAQUEL DE SOUZA ALEIXO - SP148272-A


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015810-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ANTONIO EZILDO ALEIXO
 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA RAQUEL DE SOUZA ALEIXO - SP148272-A

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André em face do r. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, em ação movida por José Antônio Ezildo Aleixo em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de Tempo Rural.

Inicialmente distribuída a ação perante a Vara Federal de Santo André, com valor da causa de R$ 188.181,88, o autor noticiou que obteve a concessão de aposentadoria na via administrativa, mas sem o tempo de atividade rural pretendido.

Instado, o autor emendou a inicial, para pedir o reconhecimento do labor rural, afastar o fator previdenciário e deu à causa novo valor de R$ 76.013,01, o que ensejou a remessa dos autos ao JEF, decisão da qual o autor pediu reconsideração.

O JEF devolveu os autos à Vara Federal para apreciação do pedido de reconsideração, oportunidade em que o juízo manteve a decisão e remeteu os autos novamente para o JEF, que suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a competência é do juízo federal.

Foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do r. Juízo suscitante (1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial de Santo André) para processar e julgar o feito.

É o relatório.

Em mesa.

KS

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015810-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ANTONIO EZILDO ALEIXO
 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA RAQUEL DE SOUZA ALEIXO - SP148272-A

V O T O

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André em face do r. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente distribuída a ação perante a Vara Federal de Santo André, com valor da causa de R$ 188.181,88, o autor noticiou que obteve a concessão de aposentadoria na via administrativa, mas sem o tempo de atividade rural pretendido, e, assim, reiterou o pedido de produção da prova testemunhal.

O r. Juízo da Vara Federal de Santo André determinou ao autor que emendasse a emenda da inicial, para adequá-la a sua nova situação fática.

Em emenda a inicial, o autor pediu o reconhecimento do labor rural, afastamento do fator previdenciário e o pagamento das diferenças desde o início do benefício até a data da apresentação da emenda, ajustando o valor da causa para R$ 76.013,01.

À conta do novo valor da causa, o juízo de origem – Vara Federal – declinou da competência ao Juizado Especial Federal, conforme decisão de Fl. 107, id 292526253 - Pág. 106, vazada nos seguintes termos:

“Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, onde pretende a parte autora a imediata concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/193.847.886-7, deste a DER: 12/11/2019, mediante a conversão e cômputo do período rural de 06/06/1976 a 28/02/1983.

A inicial veio acompanhada de documentos.

O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 248627704) e foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (id 254477679).

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pedido, na qual discorre acerca dos requisitos para a conversão e cômputo da atividade rural.

A parte autora noticiou a concessão administrativa do benefício com DIB em 12/11/2019, sem, contudo, haver sido considerados os períodos de atividade rural (ID-269876921). Dada vista ao réu a respeito, silenciou.

Determinada a efetiva emenda da inicial, a fim de adequá-la à nova situação jurídica, sobreveio a manifestação da parte autora no DI-294364692.

O réu, instado, reiterou os termos de sua contestação.

É o breve relatório.

Decido.

Diante da ausência de impugnação, cabe receber a emenda à inicial para alterar o pedido, nestes termos:

"A - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA LEI 13.183/15, APOSENTADORIA POR PONTOS SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS a se requerente a fim de que o mesmo tenha sua aposentadoria concedida na forma da lei PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE PONTOS.

B- Com o reconhecimento do período rural, e troca da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria pela regra dos pontos, haverá a diferença do benefício em favor do requerente, no valor aproximado de R$34.638,84, calculada da DER até a implantação do benefício em novembro de 2019;

C- Há ainda a diferença a favor do requerente no valor aproximado de R$ 41.374,17calculada de dezembro de 2019 até a data de hj, mais os valores que serão vencidos no curso desta demanda;

D- Com a emenda o valor da causa passa para R$76.013,01 (setenta e seis mil, treze reais e um centavo);

E- Por oportuno ratifica a informação de que pende no INSS desde agosto de 2020 recurso ordinário requerendo o reconhecimento do período rural, também requerido nesta demanda;

F- Finalmente ratifica ainda os demais pedidos da inicial quanto a oitiva das testemunhas a fim de confirmar o período rural laborado pelo requerente; a condenação do INSS a implantação do benefício concedido na regra dos pontos, com consequente pagamento das diferenças havidas entre o benefício implantado e o que se requer, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios,

G- Considerando que a emenda aqui apresentada não modifica o pedido quanto ao reconhecimento do período rural, e que questões financeiras serão decididas em fase de execução de sentença, e, considerando finalmente que a autarquia quedou-se inerte quanto a produção de provas, requer a imediata oitiva de testemunhas, caso Vossa Excelência entenda necessário para o deslinde do feito, posto que todas já contam com avançada idade".

Isto posto, considerando a redução do valor da causa para R$ 76.013,01, este Juízo se tornou incompetente para o julgamento da causa.

Assim, tendo em vista que a hipótese se amolda ao contido no artigo 3º § 3º da lei 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JEF local. Remetam-se os autos àquele Juízo, com nossas homenagens.” (g.n.)

(decisão proferida em 19/06/2024)

O autor atravessou petição pedindo a reconsideração da decisão em epígrafe porque:

“na emenda da inicial, foram lançados os valores que seriam devidos ao requerente em caso de reconhecimento do período rural descrito na inicial. Vale dizer que tal situação pende de julgamento e pode ou não ser reconhecido o tempo rural. Não obstante não estão lançados naquela emenda os honorários sucumbenciais nem tampouco os honorários contratuais que seriam devidos a esta causídica em razão do êxito na demanda. Por certo, somando ambos honorários, na mesma linha de raciocínio de Vossa Excelência os valores alcançariam a soma de R$106.418,03, definindo a competência em razão do valor para a vara especializada ou, obrigando o requerente a abrir mão de valores que excedessem a competência do juizado especial. Vale ainda mencionar que os valores lançados na emenda à inicial trouxe como linha de partida os valores conhecidos e somados por esta causídica, sendo certo que a execução pode revelar valores diferente para mais do que os aqui apresentados, considerando ainda que esta causídica somou apenas um ano de trâmite processual, sendo bem plausível que o prazo seja maior que o considerado. Isto posto, ratificando o mais absoluto respeito ao entendimento de Vossa Excelência esta peticionária requer seja reconsiderada a decisão e determinado a manutenção destes autos à esta vara especializada em razão dos honorários sucumbenciais e também honorários contratuais que não foram somados na emenda à inicial que apresentamos” (fl. 110, id 292526253 - Pág. 110).

A petição do autor não foi apreciada, e os autos foram encaminhados ao JEF, juízo no qual o autor novamente peticionou requerendo a devolução dos autos à Vara Federal.

O MM. Juiz da Vara Gabinete JEF de Santo André então devolveu os autos ao juízo da vara de origem para apreciação do pedido de reconsideração do autor, conforme decisão abaixo transcrita:

“Trata-se de ação ajuizada por Antonio Ezildo Aleixo, no dia 19/04/2022, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Busca o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/193.847.886-7 (DER 12/11/2019), mediante a conversão e cômputo do período rural de 06/06/1976 a 28/02/1983. Para isso, informa que, administrativamente, o INSS desconsiderou o período rural e concedeu-lhe o benefício com a incidência do fator previdenciário.

Mas o autor não aceitou o benefício e apresentou recurso administrativo, ainda pendente de julgamento, com o que ajuizou a presente ação, dando à causa o valor de R$ 188.181,88, ex vi planilha do id 248098066.

O processo foi primeiramente distribuído na 2ª Vara Federal de Santo André.

O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 255068996).

Posteriormente, em 30/11/2022, o autor junta a petição do ID 269876921. Ali, informa que aceitou a concessão do benefício nos moldes deferidos pelo INSS. Sem prejuízo, insiste no prosseguimento da ação, em razão do tempo rural buscado, com vistas à majoração do tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário e incremento do valor do benefício.

Em seguida, no despacho do id 293735776, a Juíza Federal (2ª VF - S. André) determinou ao autor a emenda à exordial, para adequação à nova situação fática, no que Antonio Ezildo apresenta a emenda à inicial (ID 294364692), atribuindo à causa o valor de R$ 76.013,01. Em razão disso, na decisão do id 313324448, foi reconhecida à incompetência absoluta em razão do valor da causa e os autos foram remetidos a este Juizado Federal.

Há pedido de reconsideração formulado à 2ª VF de Santo André (id 314422829 - 11/02/2024; id 316288330 - 29/02/2024), não apreciado por aquele Juízo.

É o breve relato. Decido.

Noto que houve declínio ao JEF, com a remessa dos autos, estando ainda pendente de apreciação o id 314422829 - 11/02/2024, no que não seria dado ao Juízo da 2ª VF/Santo André a remessa dos autos a este Juizado enquanto não esgotada a jurisdição naquele local, inclusive com a apreciação do pedido de reconsideração que, no limite, pode até ensejar a extração de recurso por parte de Antonio Ezildo em caso de inconformismo.

Assim, colho prematura a remessa do feito ao JEF em 19/02/2024, posto pendente petição de reconsideração ao Juízo da 2ª VF/Santo André, apresentada em 11/02/2024, a saber, antes da data de remessa.

Isto posto, devolvam-se os autos à 2ª VF/Santo André, considerando que há petitum de reconsideração formulado por Antonio Ezidio, dirigido àquele Juízo, para que S. Exa. decida como de direito.

Int.

Santo André, SP, data do sistema.” (fls. 155/156, id 292526253 - Pág. 155).

Encaminhados os autos à Vara Federal de Santo André, o MM. Juiz indeferiu o pedido de reconsideração do autor e devolveu os autos ao JEF, conforme decisão vazada nos seguintes termos:

“ID. 316288330 - Trata-se de embargos de declaração proposto pela parte autora, visando a reforma da decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, ante ao valor da causa.

Argumenta que considerando que o valor atribuído à causa, diante da emenda à petição inicial, acolheu determinação para adequar o valor da causa ao novo pleito, em relação ao qual não se opôs o réu.

Considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar legal que delimita a competência do Juizado Especial Federal, foi reconhecida a incompetência deste Juízo para a processamento e julgamento do pleito.

Busca a parte autora a reconsideração daquela decisão, sob o argumento de que o pleito pode ou não ser acolhido e, que não estão incluídos o valor de honorários sucumbenciais e contratuais eventualmente devidos.

A teor do disposto na Lei 10.259/01, artigo 3º, §3º a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, não cabendo nesse tocante qualquer negociação ou mesmo alegação de prorrogação. O parâmetro para fins de delimitação da competência é objetivo, determinado pelo valor da causa. Dispõe o artigo 3º daquele lei:

‘Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Omissis

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o , caput.’

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em havendo valores vencidos e vincendos deve-se aplicar o disposto no CPC, artigo 292, §§1º e 2º, bem como o disposto no artigo artigo 3º, §2º da Lei 10.259/2001, supra transcrito, de forma que a determinação do valor da causa deve considerar a soma das prestações vencidas mais as 12 contribuições vincendas. Em resultando esse valor inferior ao limite legal, extrai-se desse critério objetivo a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

Neste sentido, transcrevo julgado do E. TRF da 3a Região:

‘ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000702-55.2018.4.03.6127 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 29/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/10/2021 Ementa E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/05/1994 a 31/01/1995, 15/05/1980 a 28/10/1993 e 26/02/1996 a 05/03/1997. 2 - Antes de aperfeiçoada a relação processual, com a citação do ente autárquico, o autor apresentou petição de aditamento da inicial, noticiando que o período de 15/05/1980 a 28/10/1993 havia sido reconhecido administrativamente – em razão de pedido de revisão deduzido antes da propositura da presente ação – restringindo os pontos controvertidos aos períodos restantes (02/05/1994 a 31/01/1995 e 26/02/1996 a 05/03/1997), o que impactou, consequentemente, no cálculo do valor inicialmente atribuído à causa (passando de R$68.745,77 para R$13.805,81). Na mesma ocasião, pugnou o autor pela remessa do feito ao Juízo competente, em razão do valor da causa. 3 - O Digno Juiz de 1º grau, todavia, entendeu pela necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, “para que possa o autor, querendo, ingressar com a ação no Juízo Competente”. 4 - Em seu apelo, relata ao autor que tal medida produzirá reflexos na busca do direito almejado, Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos eis que possível o reconhecimento da decadência do direito de revisão a partir da nova data de propositura da demanda perante o Juizado Especial Federal, aduzindo, ainda, que o expediente adotado pelo Juiz a quoimplica em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 5 - Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput. 6 – Valor da causa. Inteligência do art. 292 do CPC. Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aferir o valor da causa, cabe considerar os valores vencidos e os vincendos no valor de uma prestação anual, consoante determina a legislação. 7 - In casu, o autor apresentou os cálculos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, sendo imperativa a conclusão de que o valor da causa encontra-se muito aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos, o que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, tem o condão de atrair a competência do Juizado Especial Federal. 8 - Pela análise da decisão recorrida, verifica-se que procede a insurgência do autor, na medida em que, ante o reconhecimento da incompetência absoluta, caberia o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, sem a necessidade de extinção da demanda, tal como levado a efeito pelo d. magistrado. Precedente. 9 - Por fim, cumpre mencionar que foge ao razoável a extinção anômala do feito, ante a possibilidade de acolhimento do pleito autoral de encaminhamento dos autos ao JEF, sopesando inclusive que tal situação pode levar a um eventual perecimento do direito, em razão do decurso do prazodecenal que dispõe o autor para revisar o beneplácito. Assim, até mesmo para se evitar dano irreparável à parte, por se tratar de verba alimentar, mostra-se de rigor o deferimento do pedido, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas, local de sua residência. 10 – Apelação da parte autora provida. Remessa dos autos para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas.’

Não merece consideração a questão dos honorários contratuais, na medida em que este não será exigido do réu, senão poderá ser satisfeito, caso preenchidos os requisitos legais, mediante desconto na requisição de pagamento devido à parte. A verba de sucumbência por ser verba devida diretamente ao Patrono e, não a parte segurada, não deve compor, até mesmo porque não expressamente previsto em regra legal, o valor da causa para fins de fixação da competência.

Mantenho a decisão ID 313324448 pelos seus próprios fundamentos.

Devolvam-se os autos ao Juizado Especial desta Subseção.

Int.” (fls. 201/202, id 292526253 - Págs. 200-201)

Novamente distribuído o feito no JEF de Santo André, o MM. Juiz suscitou o presente conflito, sob o fundamento, em suma, da perpetuação da jurisdição no juízo federal, independente de modificações posteriores do estado de fato ou de direito, além da inexistência no CPC de previsão legal à determinação de modificação do valor da causa, em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, conforme decisão abaixo transcrita:

“Trata-se de ação ajuizada por Antonio Ezildo Aleixo, no dia 19/04/2022, na 2º Vara Federal de Santo André, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Inicialmente, buscava o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/193.847.886-7 (DER 12/11/2019), mediante a conversão e cômputo do período rural de 06/06/1976 a 28/02/1983. O INSS concedeu administrativamente o NB, embora sem o tempo rural pleiteado.

O autor extraiu recurso administrativo, considerando a rejeição do tempo rural, aduzindo que não recebeu nenhum valor a título de B42 deferido pelo réu, enquanto não solucionado o tempo campestre.

E dada a paralisação do recurso, entrou em Juízo, buscando a prova do período rural, com a concessão da aposentadoria, desta vez com o valor majorado.

Distribuída a ação, no curso da demanda o autor informou que, em razão de questões financeiras, aceitou o benefício tal qual concedido pelo INSS, sem prejuízo da manutenção do pedido, em sede revisional, acrescendo-se o tempo rural (id 269876921). Com a modificação fática, houve mudança do valor da causa (R$ 76.013,01), remetendo-se ao JEF (id 313324448).

Este Subscritor devolveu os autos à 2ª VF, já que havia pedido de reconsideração pendente de análise, dirigido àquela r. Vara. Após a apreciação do pedido de reconsideração, rejeitado pela Juíza da 2ª Vara Federal, o feito voltou ao JEF de S. André, com a concordância do polo ativo.

Brevemente relatado, DECIDO.

A despeito do posicionamento da 2ª VF de Santo André, e mesmo a despeito da petição do id 324132552, o caso é de suscitação de conflito de competência, porque aplica-se ao caso a regra do art. 43, CPC:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Cuida-se da consagração do postulado da perpetuatio jurisdictionis, onde a competência firma-se em razão da realidade fática deduzida quando do pedido inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores ocorridas, salvo em caso de supressão do órgão judiciário, ou salvo se a modificação de fato ou de direito, posterior, modifique a competência absoluta, o que não se confunde com a hipótese sub examine.

É que, no caso em concreto, ao tempo do ajuizamento (19/04/2022), narra o polo ativo que o benefício havia sido concedido pelo INSS. Contudo, como o réu não havia considerado o tempo rural pedido pelo autor, este decidiu não acessar o benefício, seguindo com o recurso administrativo.

Em razão da demora, ajuizou a presente, e quantificou, como valor devido, todas as parcelas devidas desde a DIB, aqui com o acréscimo decorrente do labor campestre, atribuindo à causa o importe de R$ 188.181,88 (cento e oitenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).

No curso da ação, mais exatamente 07 (sete) meses depois, quando a ação já apresentava contestação e réplica, o autor informou que aceitava a implantação do benefício, como já deferido pelo INSS, o que implicava na continuidade do feito apenas para fins de averbação do tempo rural e posterior revisão da verba.

Nesse momento, o Juízo da 2ª VF (id 293735776), aparentemente sem embasamento em disposição legal, determina a Antonio adite a exordial, em princípio até mesmo vulnerando o art. 329, II, CPC, qual veda o aditamento à inicial após o saneamento do processo, aqui observando que, no id 269721131 (29/11/2022), o Juízo da 2ª VF já tinha: a) firmado o desinteresse na produção de outras provas; d) chamado o feito conclusos para sentença de mérito.

E, com o aditamento à exordial, determinado pelo Juízo, o polo ativo sponte sua altera o valor da causa, a patamar que, então, passou a ser compatível com a competência do JEF, a motivar o declínio da competência, com a resistência inicial do autor, conforme as petições do id 314422829 e 316288330.

Mas, e em que pese o quanto decidido pela 2ª VF/Santo André, o caso sequer exigia novo aditamento à exordial após a conclusão do feito para sentença, dada a notícia de superveniente aceitação do benefício inicialmente concedido pelo réu. Nada impediria o processamento da demanda com vistas ao reconhecimento do tempo campestre e, se o caso, a revisão do valor inicialmente implantado pelo réu, sem necessidade de revisão do valor inicialmente dado à causa.

É que, a despeito da ressalva final no art. 43, CPC, de que eventual modificação fática ou de direito que altere a competência absoluta figure como exceção à regra geral da perpertuatio jurisdictionis, não há no CPC previsão legal à determinação de modificação do valor da causa, em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, v.g., o reconhecimento do direito pelo réu ou a concessão administrativa do benefício inicialmente objeto da ação judicial.

Nesse sentido já decidiu o TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ACERTO ''EX OFFICIO'' DO TERMO FINAL DO PBC. DESCABIMENTO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa. 2.As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência. 3. Hipótese em que o valor da causa foi calculado a partir da realidade fática vivenciada pelo autor no momento de ingresso da ação, sendo irrelevante para a sua liquidação e, consequentemente, para fixação da competência, as modificações do estado de fato ocorridas a posteriori, como a concessão extrajudicial do benefício ora postulado em juízo. Incidência direta do princípio da perpetuatio jurisdictionis. (TRF4, AG 5029599-41.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator Des. Fed. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2023) g.n.

É nesse mesmo sentido que o mesmo TRF-4 obstou, em outro caso, a revisão superveniente do valor da causa, quando, inicialmente cumulados pedidos onde a soma implicava valor da causa maior que 60 salários mínimos, ocorrera o indeferimento liminar de um deles, no que se aventou com a hipótese de que o outro pedido sobejante, implicando em valor inferior a 60 SM, autorizaria a redistribuição ao Juizado, o que fora vedado por aquela Corte, uma vez aplicado o art 43, CPC, como se lê:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUIU, DE OFÍCIO, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos materiais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano material, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036320-19.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)

Portanto, é inconteste que o fato de o autor, no curso da ação, ter aceito o benefício inicialmente concedido pelo INSS, ainda que mantendo a demanda para fins de averbação rural e majoração da verba, não implicaria na revisão do valor inicialmente dado à causa, transformando-se a ação, após o saneador, em demanda revisional, com remessa ao JEF, dada a vulneração, aqui, ao art. 43, CPC. 

E não colhe a fundamentação de que a concessão administrativa no curso da ação implicaria em revisão da competência, ainda que aludindo-se à natureza absoluta da competência do JEF (art 3º, L. 10.259/01), já que, como dito, não há previsão, no CPC, de alteração do valor da causa inicialmente atribuído em razão de fato ocorrido depois da propositura que implique, v.g., em perda superveniente do objeto da ação, total ou parcial, no que a melhor interpretação ao art. 43, CPC, de fato, confirma a competência da 2ª VF de Santo André para a ação em comento.

Do exposto, com vênias de estilo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este JEF de Santo André e a 2ª Vara Federal de Santo André, perante o TRF-3 (art. 108, I, "e", CF), a fim de que aquela Colenda Corte: a) firme o valor da causa em R$ 188.181,88, tal como atribuído pela parte, na inicial; b) fixe a competência da 2ª Vara Federal de Santo André para o julgamento da causa.

Instrua a Secretaria JEF com o necessário.

Int.

Santo André, SP, data do sistema.” (FLS. 250/253, ID 292526253 - Pág. 252). (g.n.)

Sobre a competência dos juizados especiais federais, dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001:

“Art.3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

Logo, da análise do dispositivo em epígrafe, tem-se que a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.

Por outro lado, preconizam os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Ainda, o inciso VI do artigo 292, do CPC dispõe que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia corresponde à soma dos valores de todos os pedidos.

Desta feita, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, confira-se os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.

3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência , sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.

4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância." (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 26/08/2008). (g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, §1º.

II. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.

III. No caso dos autos, não há que se falar em prestações vencidas, uma vez que a parte autora requereu a concessão do benefício a partir da citação. Logo, a soma das prestações vincendas que será igual a uma prestação anual, não ultrapassa o valor estabelecido na Lei nº 10.259/01, restando clara a competência do Juizado Especial.

IV. Apelação improvida." (g.n.)

(TRF-3ª R.; AC 2005.61.05.010941-7; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; Julg.30.06.2008; DJF3 16.07.2008).

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, insuscetível de negociação ou prorrogação, na forma do art. 3º, §2º da Lei 10.259/2001, sendo certo que, se da soma dos valores vencidos e vincendos resultar valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, pelo critério objetivo estampado no artigo mencionado, a competência absoluta é do Juizado Especial Federal.

No caso, em razão de fato superveniente, a saber, concessão de aposentadoria na via administrativa, o autor optou por emendar a inicial, regularmente processada, com a aquiescência do INSS (art. 329, II, CPC), levando à redução do valor da causa.

Considerando o novo valor à causa atribuído pelo autor, inferior ao patamar legal que delimita a competência do Juizado Especial Federal, mister seja declarada a competência do JEF para processamento e julgamento do pedido constante da ação movida pelo autor.

O art. 43, do CPC, indicado pelo juízo suscitante é claro no sentido de que é de ser ressalvada a perpetuação de jurisdição se houver alteração de competência absoluta, como se dá na hipótese dos autos.

Sobre o tema, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADOS NA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DEMANDA QUE NÃO ABARCA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF (...) A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior ou inferior, a depender do caso, aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001 (...) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031237- 39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)

Já a alegação do autor de que o pleito pode ou não ser acolhido e de que não estão incluídos o valor de honorários sucumbenciais e contratuais eventualmente devidos no valor da causa, impondo o processamento do feito na Vara Federal não encontra amparo no ordenamento jurídico, seja porque os honorários contratuais do autor não são pagos pelo réu, seja porque a verba de sucumbência, devida ao advogado, não deve compor o valor da causa.

O autor ao peticionar em ambos os juízos conflitantes aduz que na emenda apontou os valores “aproximados” que lhes seriam devidos por força de eventual procedência do pedido na demanda. Ressalta que os valores descritos na emenda são “aproximados” e que muito próximos do valor limite para manter o trâmite na justiça comum, mas ao final concorda com o processamento no JEF.

Independentemente do fato de o autor concordar ou não com a prosseguimento do feito no JEF, é de se observar que a norma de competência estabelecida no art. 3º da lei dos Juizados Especiais Federais é objetiva e não se coaduna com a imprecisão quanto ao valor dado à causa, que deve ser certo.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André/SP, para processar e julgar a ação previdenciária.

Comunique-se a ambos os juízos.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos do presente feito.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.

- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André/SP, para processar e julgar a ação previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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