Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000109-05.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3-Embargos acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000109-05.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVO FERNANDO BERTONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IVO FERNANDO BERTONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000109-05.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IVO FERNANDO BERTONI
Advogado: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos
previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.
3. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A
jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial
sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão
da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no
DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
data da publicação 18/3/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até o requerimento
administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto a não consideração como especial do
período de 03/06/1996 a 14/09/1999, na função de frentista; bem como erro material quanto ao
período de 01/10/1990 a 03/09/1995, quando o correto é de 01/10/1990 a 30/09/1995.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000109-05.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IVO FERNANDO BERTONI
Advogado: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material no voto (ID 125518116), pelo que corrijo, para
que, onde se lê "Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no
cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.10.90 a 03.09.95
e de 01.03.00 a 07.04.15, para fins previdenciários”, leia-se “Destarte, é de se reformar em parte
a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições
especiais os períodos de 01.10.90 a 30.09.95 e de 01.03.00 a 07.04.15, para fins
previdenciários”.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
às apelações, o fez sob o entendimento de que o período de 03.06.96 a 14.09.99 não pode ser
reconhecido como especial, vez que o PPP juntado aos autos (ID 2765290 – fls. 15/16) encontra-
se irregular, não mencionando o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro
material apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3-Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA