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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. BRITADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Considerando a descrição das atividades relatadas no PPP e no LTCAT, o período de 06/03/97 a 18/11/03, laborado no setor de britagem, pode ser reconhecido como especial por exposição à poeira mineral, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no item 2.3.3 do Decreto 83.080/79. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021420-85.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 29/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0021420-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À
POEIRA MINERAL. BRITADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Considerando a descrição das atividades relatadas no PPP e no LTCAT, o período de 06/03/97
a 18/11/03, laborado no setor de britagem, pode ser reconhecido como especial por exposição à
poeira mineral, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no item 2.3.3 do
Decreto 83.080/79.
2- Embargos acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021420-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR FRANCO

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021420-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: VALDIR FRANCO
Advogado: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negou
provimento à apelação do autor, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar

completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Não se reconhece como trabalhado em condições especiais o período de 06/03/97 a
18/11/03, vez que, a intensidade de ruído, conforme consta no PPP apresentado, estava abaixo
do limite legal de tolerância (90 dB).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.”

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à exposição à poeira mineral em nível de
concentração de 6,7 mg/m³, ao passo que o limite de tolerância era de 3 mg/m³, por conta de a
empresa desenvolver suas atividades na extração de minério; destacando que o laudo não só
avaliou a função de mecânico, mas também a função na área de britagem (britador).

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021420-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: VALDIR FRANCO
Advogado: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

Com efeito, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 89988229 – fls. 26/28), no
campo da descrição das atividades:
“AJUDANTE DE BRITADOR - Auxiliar na operação da britagem primária e secundária, efetuar
carregamento de brita nos caminhões acionando uma correia transportadora através de uma
botoeira, proceder à limpeza dos setores da britagem, transportar o material acumulado em
carrinhos de mão e zelar pelas instalações
OPERADOR DE BRITADOR - Realizar operação da britagem primária e secundária através de
acionamento de bolseiras, proceder à limpeza dos setores da britagem, transportar o material
acumulado em carrinhos de mão, utilizar enxada, pá e carrinho de mão e zelar pelas
instalações”

Assim, considerando a descrição das atividades relatadas nos PPP’s (ID 89988229 e ID
89988234) e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 89988229 –
fls. 29/30 e ID 89988230), o período de 06/03/97 a 18/11/03, laborado no setor de britagem,
pode ser reconhecido como especial por exposição à poeira mineral, agente nocivo previsto no
item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no item 2.3.3 do Decreto 83.080/79.

Somados o período de trabalho especial ora reconhecido aos períodos considerados na esfera
administrativa, até a DER (27/01/17), perfaz a parte autora 26 anos, 09 meses e 27 dias de
tempo de serviço especial, suficiente para a aposentadoria especial, e 37 anos, 06 meses e 20
dias de tempo de serviço, suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, fica facultada ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, a partir da
citação em 06/10/17, à míngua de impugnação quanto ao termo inicial do benefício.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
À POEIRA MINERAL. BRITADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Considerando a descrição das atividades relatadas no PPP e no LTCAT, o período de
06/03/97 a 18/11/03, laborado no setor de britagem, pode ser reconhecido como especial por

exposição à poeira mineral, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no
item 2.3.3 do Decreto 83.080/79.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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