
D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 18/08/2015 20:38:17 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-11.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo o direito à averbação como especial do período 03.12.98 a 27.12.04, 13.01.05 a 10.10.05 e 24.03.06 a 01.09.08, a ser feita nos cadastros do INSS, em nome da parte autora, devendo ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão do benefício, a partir da DER em 23.09.10.
Sustenta o agravante, em síntese, a comprovação da atividade especial pela exposição ao agente agressivo, conforme PPP fornecido pela empregadora, fazendo jus à aposentadoria especial; aduzindo, ainda, que, "no que tange ao afastamento da aplicabilidade da conversão inversa por acolhimento de Ordens de Serviço e Decretos do Executivo que usurpam a função legislativa, (...) conforme art. 5º, caput e inciso II, da CF/88 ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo inadmissível que uma Norma Inferior à Lei tenha a pretensão de esgotar determinado assunto e, por conseguinte, prepondere sobre a Lei e a Própria Constituição Federal".
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato caracterizado erro material, e corrijo-o, de ofício, para fazer constar, onde se lê "a) 03.12.98 a 27.12.04, 13.01.05 a 10.10.05 e 24.03.06 a 01.09.05" e "(...) deve ser reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 03.12.98 a 27.12.04, 13.01.05 a 10.10.05 e 24.03.06 a 01.09.05" (fl. 156), leia-se "a) 03.12.98 a 27.12.04, 13.01.05 a 10.10.05 e 24.03.06 a 01.09.08" e "(...) deve ser reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 03.12.98 a 27.12.04, 13.01.05 a 10.10.05 e 24.03.06 a 01.09.08", respectivamente.
A decisão agravada (fls. 151/158) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado na decisão, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 03.12.98 a 27.12.04, 13.01.05 a 10.10.05 e 24.03.06 a 01.09.08, que somados aos períodos já reconhecidos perfazem 24 anos, 06 meses e 04 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Como se observa, em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material, e voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 18/08/2015 20:38:20 |