
D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026747-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, contra decisão que afastou as questões postas na abertura do apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo da autora, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.11.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Alega a parte autora, em síntese, que a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada desde a cessação de auxílio doença, em 29.08.11, quando já estava incapacitada de forma total. Assere, ainda, a possibilidade de efetuar contribuições previdenciárias durante o período em que é devido benefício por incapacidade; destacando que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência; pleiteando o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, com retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova perícia por médico preferencialmente habilitado na especialidade da suposta moléstia da autora. Alega que a perícia foi realizada por profissional de fisioterapia, inabilitado à confecção de peça dessa natureza, por ser atividade privativa de médico nos termos da Lei 12.842/13; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 180/183) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se não ser o caso de designação de nova perícia, por profissional habilitado na área de Medicina, tendo em vista que o profissional nomeado pelo Juízo é formado em Fisioterapia, curso de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia - CREFITO, nº 3/110.958-, e tecnicamente apto para o múnus público que lhe foi conferido.
Ademais, para analisar a capacidade funcional da autora e elaborar o laudo pericial, valeu-se de seus conhecimentos técnicos e também dos documentos médicos colacionados aos autos, tendo respondido de forma satisfatória os quesitos formulados pelas partes.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Por outro lado, após a cessação do benefício em 31.10.2013, a autora retomou suas atividades laborais novembro de 2013, permanecendo em atividade até outubro de 2014, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.11.2014, quando a autora se afastou de suas atividades laborais.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da autarquia e da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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