
D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013820-93.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para excluir os períodos de atividade especial de 15/11/91 a 15/03/92 e de 18/12/95 a 02/01/98 e considerá-los como comum, bem como para cassar a aposentadoria especial e restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de prova pericial para comprovar seu tempo especial no período de 18.12.95 a 02.01.98; destacando que a discussão acerca da produção de prova pericial em juízo para comprovação de especialidade de labor ainda não foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal; razão pela qual tal matéria não deve ser julgada de modo monocrático, necessitando de julgamento pela Turma.
Aduz, no mérito, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 15.11.91 a 15.03.92, na função de soldador; ressaltando a validade do enquadramento por categoria para os labores exercidos até 28.04.95, data da publicação da Lei 9.032/95; bem como a desnecessidade de labor em indústria metalúrgica ou mecânica.
Alega, por fim, o direito à conversão do tempo comum em especial, mediante a utilização do fator redutor 0,83%; asseverando que a Lei 9.032/95 não pode retroagir, devendo ser assegurados todos os direitos que deixaram de ser reconhecidos, mesmo após o início da sua vigência.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 196/201) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o C. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1.310.034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 19/04/06.
Assim, torna-se inviável a conversão de tempo comum em especial, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 19/04/06, após a vigência da Lei 9.032/95.
Por outro lado, em relação ao período de 15/11/91 a 15/3/92, consta dos autos apenas a cópia da CTPS de fl. 78, na qual o autor exerceu a função de soldador. Entretanto, não comprovou que trabalhou como soldador na indústria metalúrgica ou mecânica, o que permitiria o enquadramento, devendo, portanto, ser afastada a atividade especial deste período e ser considerado apenas como tempo comum.
Quanto ao período de 18/12/95 a 02/01/98, consta apenas a cópia da CTPS do autor de fl. 78, na qual exerceu o cargo de soldador. Entretanto, somente até 29/04/95 é possível o enquadramento pela atividade profissional, sendo que após esta data, é preciso comprovar a exposição a agentes insalubres. O autor não trouxe aos autos a comprovação da exposição a agentes insalubres. Assim, tal período não deve ser tido como de atividade especial, devendo ser considerado como comum.
Ademais, quanto à necessidade de prova pericial para comprovar seu tempo especial no referido período, cumpre ressaltar que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Restaram comprovados 24 anos, 03 meses e 16 dias de atividade especial até o requerimento administrativo em 19/04/06, tempo insuficiente para o benefício pleiteado; não fazendo jus o autor à aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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