
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039799-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou as questões postas na abertura do apelo e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 14.02.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 27.05.2014.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurada quando do início da incapacidade; aduzindo que as contribuições informadas às fls. 19/24 não podem ser consideradas, visto que vertidas sob o código 1929, que corresponde ao segurado baixa-renda, não tendo a parte autora comprovado os requisitos para este enquadramento.
Alega, por fim, que não prospera o argumento de que houve preclusão da matéria, vez que, além do seu recurso, há ainda a remessa oficial, tendo sido devolvida toda a matéria de fato e de direito à análise do Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 154/157 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, como se vê dos dados do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e das cópias às fls. 19/24, a autora manteve vínculos empregatícios desde 03.04.1987, embora não ininterruptos, com última remuneração em junho/2005, e verteu contribuições à Previdência Social no período entre agosto/2012 e janeiro/2013.
Tendo voltado a contribuir em agosto/2012, em novembro daquele ano readquiriu a condição de segurada e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do Parágrafo único do Art. 24, da Lei 8.213/91.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em janeiro/2013 (fls. 87/93).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após janeiro/2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 27.05.2014, atesta que a autora padece de uveíte, com perda de 90% da visão, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, desde janeiro/2013 (fls. 87/93).
Desse modo, não há que se falar em incapacidade preexistente, pois esta decorreu do agravamento e, quando teve início (janeiro/2013), a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS; mais ainda considerando-se que o documento acostado aos autos, em que há registro da existência da moléstia (atestado médico de fl. 18), foi emitido em 21.02.2013, quando a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que os documentos acostados às fls. 19/24, que comprovam o recolhimento das contribuições ao RGPS no período entre agosto/2012 e janeiro/2013, não foram impugnados pelo INSS na contestação (fls. 49/52), mas, tão só, nas razões do apelo, encontrando-se preclusa a questão.
A ação foi proposta em 12.04.2013, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão do auxílio doença formulado em 14.02.2013, por parecer contrário da perícia (fl. 27).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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