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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E COISA JULGADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E COISA JULGADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória aforada pelo INSS contra Vanderli de Souza Nakaoka, com fundamento nos incisos IV e V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1004161-19.2021.8.26.0481, na parte em que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 04/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à alteração do termo inicial do benefício em juízo rescisório em ação para concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do requerimento de restabelecimento de benefício desde a cessação em 04/10/21, a sentença proferida na ação subjacente extrapolou os limites do pedido ao conceder benefício desde 04/2016 (DII), contemplando período maior que o requerido pela parte autora, pelo que, à toda evidência, violou o princípio da congruência, sendo ultra petita quanto ao termo inicial do benefício, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Houve ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a outubro de 2021, porque não poderia a sentença proferida na ação matriz conceder aposentadoria por invalidez retroativamente a período em que o acórdão transitado em julgado em ação antecedente reconheceu a incapacidade temporária e determinou a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional, o que também impõe a rescisão parcial do julgado rescindendo quanto ao termo inicial, nos termos do art. 966, IV, do CPC. 5. Nos limites do quanto rescindido, no caso da ação subjacente, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 6. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir em parte a sentença proferida na ação nº 1004161-19.2021.8.26.0481 no capítulo que fixou a data inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício em 05/10/2021. Tese de julgamento: 1. Vedada a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data mais remota que aquela constante do pedido na matriz, sob pena de julgamento ultra petita e violação da coisa julgada operada em ação anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, V e VIII, 492, 1.013; Lei 8.213/1991, art. 124. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ªR, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.24. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000223-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000223-03.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: VANDERLI DE SOUZA NAKAOKA

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000223-03.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: VANDERLI DE SOUZA NAKAOKA

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).  Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, aforada pelo INSS contra Vanderli de Souza Nakaoka, com fundamento nos incisos IV e V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1004161-19.2021.8.26.0481. Valorada a causa em R$ 10.000,00.

Sustenta o INSS que a sentença rescindenda é ultra petita e viola o disposto nos artigos 492 e 1013 do Código de Processo Civil, na medida em que o pedido da segurada, nos autos subjacentes, foi o restabelecimento do benefício cessado em 04/10/2021 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, e a sentença, que ora se pretende rescindir, concedeu o benefício por incapacidade permanente a partir de abril de 2016. Assevera, ainda, que o julgado ofendeu a coisa julgada formada na ação 1003337-65.2018.8.26.0481 em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a outubro de 2021.

Em decisão sob ID-284290835, foi relegada a apreciação da tutela para após o prazo de resposta, dispensado o INSS do depósito a que alude o inc. II, do art. 968, do CPC (art. 8º, da Lei 8620/93 e Súmula 175/STJ), intimada a autoria a juntar cópia da ação 1003337-65.2018.8.26.0481 e determinada a citação.

Sem resposta, em decisão de fl. 540, ID-292241396, foi reconhecida a tempestividade da ação, decretada a revelia da ré e deferida em parte a tutela apenas para suspender a execução do julgado no que se refere aos valores atrasados.

Sem requerimento de produção de provas, com alegações finais do INSS, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

KS

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000223-03.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: VANDERLI DE SOUZA NAKAOKA

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, aforada pelo INSS contra Vanderli de Souza Nakaoka com fundamento nos incisos IV e V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1004161-19.2021.8.26.0481.

ADMISSIBILIDADE

Verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13.02.23, e a inicial foi protocolizada em 10.01.24.

Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil, tempestiva a ação, competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.

(...)

Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

COISA JULGADA

A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada como questão prejudicial de outra lide. A primeira ofensa ocorre quando se decide novamente a mesma lide e a segunda quando a questão prejudicial da segunda lide é questão principal da primeira, como no caso da ação de investigação de paternidade e alimentos. O reconhecimento da paternidade objeto de trânsito em julgado não pode deixar de ser levado em consideração como questão prejudicial em futura ação de alimentos.

Na hipótese de rescisória fundada em ofensa à coisa julgada por repetição de ação, o tribunal não poderá rejulgar a demanda, o que ofenderia novamente a coisa julgada.

Já no caso em que a coisa julgada é questão prejudicial da segunda ação, o tribunal deve julgar novamente o pedido, agora com respeito à coisa julgada.

Sobre a indiscutibilidade da coisa julgada, ensina Fredie Didier Jr:

“A indiscutibilidade opera em duas dimensões.

Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A inidiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC).

Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. Dois exemplos: a) na fase de liquidação de sentença, o juiz deve levar em consideração a coisa julgada formada na fase de conhecimento – não pode decidir contra  o que já fora decidido, dizendo, por exemplo, que não existe a dívida; b) em ação de alimentos lastreada em coisa julgada de filiação, o juiz não pode negar os alimentos, sob o fundamento de que não existe o vínculo de família – pode negar os alimentos, mas não por esse fundamento, pois sobre a existência de filiação já há coisa julgada. A indiscutibilidade gera um direito adquirido que, sendo fundamento de outro, deve ser observado pelo órgão julgador.” (in: Curso de Direito Processual Civil, v.2, 11ª.ed, 2006, págs. 527-528).

MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.

As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).

A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.

O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.

Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).

Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).

Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:

"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.

Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).

E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.

Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).

Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.

De outra parte, o STF, inicialmente, posicionou-se no sentido de que se a matéria ventilada em ação rescisória fosse circunspecta à ordem constitucional, seria de se afastar o impedimento à ação, conforme julgado de 2008. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.

2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)

Com o advento do julgamento do RE nº 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, a Suprema Corte esclareceu incidir a vedação da Súmula n. 343 que obsta a ação rescisória com fundamento em violação de norma jurídica quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como extrai do julgado abaixo:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

Confira-se ainda:

"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE PESSOAL. JULGAMENTO COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 590.809-RG (TEMA Nº 136). SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.

2. Ao exame do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 136), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal firmou entendimento que restringiu, minimamente, o cabimento de ação rescisória, aplicando a Súmula nº 343/STF mesmo quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional.

3. Firmada, naquela oportunidade, compreensão segundo a qual, acaso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época, a posterior alteração de entendimento por esta Casa não autoriza a rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF.

4. A limitação do cabimento da ação rescisória em matéria constitucional cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada, e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. Para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época. Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória. Precedentes.

6. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas.

7. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 1389170 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 19/09/2022; Publicação: 22/09/2022 Órgão julgador: Primeira Turma)

E ainda, no âmbito do STJ, quanto à aplicação da Súmula 343, do STF, em matéria constitucional, assim já se decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou a sentença, no reexame necessário procedido de ofício, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as apelações. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Sobre a alegada inviabilidade da aplicação da Súmula n. 343 do STF, quando a ação rescisória versar sobre violação da matéria constitucional, observa-se que o STF, no RE n. 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que não há impedimento para a aplicação da súmula quando inexiste controle concentrado de constitucionalidade e existem entendimentos diferentes sobre o alcance da norma. Nesse sentido: AR n. 5.601/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019 e AR n. 5.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 .

III - Por outro lado, no tocante à aduzida impossibilidade de aplicação da Súmula n. 343 do STF em desfavor de divergência do mesmo Tribunal, verifica-se que esse tema não foi abordado no âmbito do acórdão recorrido, atraindo o comando da Súmula n. 282/STF, tendo em vista a ausência do necessário pré-questionamento.

IV - Por fim, observe-se que, para aferir a aplicabilidade da referida súmula, no tocante à divergência jurisprudencial do tema entelado, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, ou mesmo efetivar dilação probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

V - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1457130/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).

Como se vê, houve alteração na orientação do C. STF, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF, em matéria constitucional, para não se admitir ação rescisória por violação de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário do próprio STF à época, mesmo que posteriormente alterada, e quando a matéria for controvertida no âmbito do STF.

AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE

Em 03.05.16 foi concedido o benefício de Auxílio Doença NB 6139105726 à Requerente, ora ré, cessado em 07.02.18, o que ensejou o ajuizamento da ação previdenciária de n° 1003337- 65.2018.8.26.0481, sobrevindo a sentença de procedência para restabelecer o benefício até que o segurado fosse reabilitado para atividade compatível com suas limitações, mantida pela Egrégia 10° Turma desta Corte (ID-285312745, pág. 209), cujo dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação (07/02/2018 – fls. 113), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). [...]. Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91).” (fls. 81/86, id 284225007 - Pág. 71)

O julgado acima embasou-se no laudo pericial naquela ação produzido, de fls. 74/80, ID- 284225007, pág. 69, que, sem fixar a DII, concluiu:

“(...) i) Data provável do inicio da incapacidade identificada. Justifique. R: Não podemos dizer ao certo (...) Conclui-se: O(A) periciando(o) Insuficiência Vascular periférica, Insuficiência safena magna esquerda, varizes calibrosas, com sintomas de dor e sensação de peso em membros inferiores. Também é portador(a) de Hipertensão Arterial Sistêmica, com picos hipertensivos e Lesão em membro superior direito, com dor e limitação a extensão (...). Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE encontra-se INAPTO(A). Sem mais!”(fl. 79, id 284225007 - Pág. 69)

Submetida aos procedimentos para reabilitação, conforme comunicação datada de 15.10.21 (ID-284225007), o INSS voltou a pagar o benefício de auxílio-doença administrativamente à segurada (NB 6139105726) com cessação em 04/10/2021, ocasião em que a ora ré ajuizou a ação subjacente em que requereu o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 04/10/202 (NB 6139105726) desde sua cessação e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme fragmentos da inicial abaixo transcritos:

“(...) Sucede que, ao ser convocada e submetida aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional junto a APS de Presidente Prudente/SP, a Requerente foi surpreendida pela concessão do Auxílio Doença NB 6139105726 pela constatação de incapacidade laborativa, contudo, limitada a data de 04 de Outubro de 2.021, o que não merece prosperar (...) Destarte, o indeferimento do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Requerente preenche todos os requisitos imprescindíveis ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor (...) b. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar o restabelecimento do benefício previdenciário Auxílio Doença NB 6139105726, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; c. A citação do Instituto Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; d. Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o Instituto Requerido a, subsidiariamente, restabelecer o benefício previdenciário Auxílio Doença NB 6139105726 à Requerente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, sob pena de multa diária; além da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;” (fl. 25, id 284225007, p. 15)

Com supedâneo no laudo pericial de 4.7.22 (ID-284225006, pág. 82), que atestou que a então autora, ora ré, era portadora de Transtornos dos discos lombares, Síndrome do Manguito Rotador, Hipertensão Arterial, Insuficiência Venosa e Varizes em membros inferiores e apresentava incapacidade total e permanente para o labor desde 04/2016, a sentença prolatada na ação subjacente concedeu aposentadoria por invalidez desde abril de 2016. Confira-se dispositivo:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR o réu a instituir, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde abril/2016, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados valores percebidos pela requerente, no interregno, a título de qualquer outro benefício.” (fl. 264, id 284225005 - Pág. 76).

Não houve recurso voluntário e a sentença transitou em julgado em 13.02.23 (ID-284225005, pág. 88).

De fato, diante de requerimento certo de restabelecimento de benefício desde a cessação em 04/10/21, a sentença proferida na ação subjacente extrapolou os limites do pedido ao conceder benefício desde 04/2016 (DII), contemplando período maior que o requerido pela parte autora, pelo que, à toda evidência, violou o princípio da congruência, sendo ultra petita quanto ao termo inicial do benefício, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1.013, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

Assim, a rescisão parcial do julgado, no que se refere à DIB, com esteio no inc. V, do art. 966, do CPC, é medida que se impõe.

Outrossim, há que se consignar que houve ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a outubro de 2021.

Isso porque, na ação movida em 07/2018 (processo nº 1003337-65.2018.8.26.0481), com base no laudo pericial produzido em 04/2019, foi deferido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação em 07/02/18, a ser mantido até a reabilitação ou a aposentadoria por invalidez (fl. 519).

Submetida a segurada à perícia para reabilitação junto ao INSS, o benefício foi novamente concedido administrativamente, mas apenas até 04/10/2021, o que motivou a propositura da ação subjacente.

Ou seja, na ação anterior restou demonstrado que a incapacidade era total e temporária, sendo devido o auxílio-doença.

Do Laudo produzido na ação matriz, de 4.7.22, deduz-se que, no lapso temporal entre a realização das duas perícias, houve agravamento da doença, conforme resposta do perito ao quesito j formulado pelo juízo "j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s)ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Possivelmente decorre de agravamento.” (ID-284225006, pág. 79).

Todavia, a sentença proferida na ação subjacente concedeu aposentadoria por invalidez retroativamente a período abarcado no julgado na ação nº 1003337-65.2018.8.26.0481, em que fora determinada a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional, ofendendo, portanto, a coisa julgada.

Com efeito, apesar de constatado o agravamento da doença no laudo da ação matriz, a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao trânsito em julgado da ação nº 1003337-65.2018.8.26.0481, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão parcial quanto ao termo inicial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.
 

Sobre o tema, em caso parelho, esta E. Terceira Seção assim decidiu:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada.

2. Verifica-se que em 04.04.2016, o segurado ajuizou a ação n. 0001148-17.2016.4.03.6321, perante o Juizado Especial Federal de São Vicente, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (01.03.2016). A perícia médica judicial, realizada em 30.05.2016, concluiu pela ausência da incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, em 09.08.2016, com trânsito em julgado em 30.08.2016 (ID 272074329 - Pág. 48/60). 

3. No feito subjacente (n. 10130288620168260477, no TRF/3ª Região sob o n. 5249716-77.2020.4.03.9999), ajuizado pelo mesmo segurado em 06.09.2016, com o mesmo pedido e causa de pedir do processo acima mencionado, foi produzido laudo pericial em 03.11.2016, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 272074328 - Pág. 62). A sentença, prolatada em 09.05.2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (01.03.2016) (ID 272074328 - Pág. 91/94). No julgamento da apelação do INSS, o eg. TRF/3ª Região, negou provimento ao recurso (ID 272074328 - Pág. 178 e embargos de declaração de ID 272074328 - Pág. 199), com trânsito em julgado em 06.07.2021. 

4. Em que pese o curto lapso temporal entre a realização das duas perícias, não há como ignorar que houve um agravamento da doença, conforme salientado pelo perito, em resposta ao quesito 8 formulado pelo INSS "Doença degenerativa agravada pela profissão de diarista" (ID 272074328 - Pág. 64).5. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 0001148-17.2016.4.03.6321, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente).

5. Apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado daquela ação, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.

6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte o v. acórdão na Apelação Cível nº 5249716-77.2020.4.03.9999, a fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 03.11.2016, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.”

(AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, v.u., j. 08.08.24)

No mesmo sentido: AR n. 5010713-94.2018.4.03.0000, Des. Fed. Sérgio do Nascimento, 03/10/2019.

JUÍZO RESCISÓRIO

Nos limites do quanto rescindido, no caso da ação subjacente, o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da CESSAÇÃO, ou seja, 05.10.21, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação, restrito os termos da condenação ao pedido formulado pela ora ré.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido nesta rescisória para rescindir em parte o julgado na ação nº 1004161-19.2021.8.26.0481, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, no capítulo que fixou a data inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixo o termo inicial do benefício em 05/10/2021, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E COISA JULGADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória aforada pelo INSS contra Vanderli de Souza Nakaoka, com fundamento nos incisos IV e V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1004161-19.2021.8.26.0481, na parte em que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 04/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se há direito à alteração do termo inicial do benefício em juízo rescisório em ação para concessão do benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diante do requerimento de restabelecimento de benefício desde a cessação em 04/10/21, a sentença proferida na ação subjacente extrapolou os limites do pedido ao conceder benefício desde 04/2016 (DII), contemplando período maior que o requerido pela parte autora, pelo que, à toda evidência, violou o princípio da congruência, sendo ultra petita quanto ao termo inicial do benefício, com violação manifesta das normas insculpidas nos artigos 492 e 1013, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Houve ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a outubro de 2021, porque não poderia a sentença proferida na ação matriz conceder aposentadoria por invalidez retroativamente a período em que o acórdão transitado em julgado em ação antecedente reconheceu a incapacidade temporária e determinou a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional, o que também impõe a rescisão parcial do julgado rescindendo quanto ao termo inicial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.

5. Nos limites do quanto rescindido, no caso da ação subjacente, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

6. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir em parte a sentença proferida na ação nº 1004161-19.2021.8.26.0481 no capítulo que fixou a data inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício em 05/10/2021.

Tese de julgamento: 1. Vedada a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data mais remota que aquela constante do pedido na matriz, sob pena de julgamento ultra petita e violação da coisa julgada operada em ação anterior.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 966, V e VIII, 492, 1.013; Lei 8.213/1991, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: TRF/3ªR, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.24.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido deduzido nesta rescisória para rescindir em parte o julgado na ação n. 1004161-19.2021.8.26.0481, no capítulo que fixou a data inicial do benefício e, em juízo rescisório, fixar o termo inicial do benefício em 05/10/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL


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