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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença. - Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em prescrição. - Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte. - Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016 em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a capacidade laboral do autor. - Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até 31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000282-05.2018.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000282-05.2018.4.03.6142

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da
integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio
de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada
à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete
sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o
ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em
prescrição.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não
impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente,
em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador
com benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade
dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016
em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do
benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a
capacidade laboral do autor.
- Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até
31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos
valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO

Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS por José Benedito Machado,
objetivando a declaração de inexigibilidade de valores referentes a benefício previdenciário (
aposentadoria por invalidez) pago entre 01/01/2014 a 31/12/2016 e restabelecimento da
aposentadoria por invalidez (subsidiariamente auxílio-doença e auxílio-acidente) com concessão
do adicional previsto no art. 45 da Lei 8213/91. Requer, ainda, a condenação do INSS ao
pagamento de danos morais no valor indicado na inicial.
A sentença indeferiu o pedido de danos morais e julgou parcialmente procedente o pedido,
conforme dispositivo vazado nos seguintes termos:
“(...) Acolho em parte o pedido formulado por JOSE BENEDITO MACHADO em face do INSS, e
condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na reimplantação do benefício
previdenciário (aposentadoria por invalidez) 540.591.077-1/32, desde a sua cessação
administrativa até 20/02/2019 (data do laudo pericial), , resolvendo o feito na forma do artigo 487,
I, do CPC; Acolho em parte o pedido formulado por JOSE BENEDITO MACHADO em face do
INSS e condeno a autarquia em obrigação de pagar os valores em atraso correspondentes ao
benefício previdenciário 540.591.077-1/32, desde a sua cessação até 20/02/2019 (data do laudo
pericial), resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC; Acolho o pedido formulado por
JOSE BENEDITO MACHADO em face do INSS e declaro a inexigibilidade dos valores
decorrentes do pagamento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) 540.591.077-
1/32, recebidos no período de 01/01/2014 a 31/12/2016, resolvendo o feito na forma do artigo
487, I do CPC. Rejeito os demais pedidos formulados por JOSÉ BENEDITO MACHADO em face
do INSS, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerados os fundamentos
acima apresentados, que significam a certificação do direito material, e o risco de dano irreparável
e de difícil reparação, confirmo a tutela de urgência concedida nestes autos, apenas e tão
somente em relação à exigibilidade dos valores pagos à parte autora no intervalo de 01/01/2014 a
31/12/2016. Observo que não há inobservância deste magistrado em relação à r. decisão exarada
pela instância superior nos autos do Agravo de Instrumento 50074335220174030000, haja vista a
distinção de campo cognitivo realizada naquele passo e nesta oportunidade. Juros e Correção
Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores pagos
administrativamente pela autarquia no intervalo da condenação deverão ser compensados no
momento oportuno. Em assim sendo, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
em benefício do autor, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o
patamar de 1/3 do valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85,
§ 2º do CPC. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em
benefício do INSS (observados os ditames do § 3º do artigo 98 do CPC) que incidirão pelos
percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o patamar de 2/3 do valor atualizado da causa,

em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Expeça-se o necessário para
pagamento da perícia médica, despesa que deverá ser arcada pelas partes segundo os
parâmetros acima estabelecidos. Reexame necessário dispensado (artigo 496 do CPC), uma vez
que se pode afirmar que a condenação da Fazenda Pública é inferior ao teto de 1.000 salários
mínimos. Int."
Apela o INSS e requer a suspensão da tutela de urgência, a submissão da sentença ao reexame
necessário, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega a
exigibilidade e necessidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por
invalidez entre os períodos de 01/01/2014 a 31/12/2016 em razão do desempenho de atividade
vereador de 27/01/2014 a 12/2016 e capacidade laborativa. Alega a incompatibilidade da
percepção concomitante do benefício por incapacidade e de remuneração decorrente de labor.
Pede a devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios
autos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição, a redução da verba honorária, a
isenção de custas, a fixação dos juros de mora e da correção monetária na forma da lei 11960/09
e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000282-05.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o

proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
AUSÊNCIA DE FUNDMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da
integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp
423.154).
TUTELA DE URGÊNCIA
Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio
de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada
à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete
sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).

Vencida a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
Na inicial, o autor alega que em 13/02/2017 recebeu ofício do INSS informando irregularidade do
benefício previdenciário e exigindo devolução de valores, sob o fundamento de que houve retorno
voluntário ao labor (artigo 46 da Lei 8.213/91), pelo exercício da vereança (fl. 133, id 3499472).
Na hipótese, a função de vereador não agrega vínculo funcional com a Administração, havendo a
possibilidade de cumular os valores recebidos por força do benefício previdenciário e aqueles
decorrentes do exercício do mandato.
A orientação jurisprudencial do E. STJ, na espécie tratada nos autos, indica que inexiste vedação
à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de
vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de
exercer atividade política.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de
recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu
no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a
jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com
subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo
profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a
incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez
para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1786643 2018.03.12868-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não
provido.”
(STJ – RESP 1377728/CE – 1ª Turma – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Dje de
18/06/2013).

“PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de
aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a
incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida
política.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.”
(STJ - AgRg no Ag 1027802/RS – 6ª Turma – Relator: Des. Conv. Celso Limongi, Dje
28/09/2009).

A título ilustrativo, também trago à colação jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. REMUNERAÇÕES DE CUNHO DIVERSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante a acumulação dos benefícios alegado pelo INSS, verifico que não lhes assiste
razão, tendo em vista a natureza das remunerações são de cunho diverso, pois o subsídio
percebido pelo vereador pode ser acumulado com determinados tipos de remuneração.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
4. Agravo legal improvido.”
(APELREEX 00004444220134036116, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 16/08/2016)
In casu, tendo em vista, que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício,
unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo
de vereador com benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença para declarar a
inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014
a 31/12/2016, em que o autor exerceu mandato parlamentar e a manter a condenação do réu ao
restabelecimento do benefício, descontados eventuais valores pagos a título de tutela antecipada
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
De outra parte, o laudo da perícia realizada em 20.02.19, id 94441177, fls. 74/77, atestou que o
autor, nascido em 30.11.59, é portador de epilepsia não especificada e não apresenta
incapacidade. Confira-se fragmento da conclusão do laudo:
“No momento não apresentou sinal clinico ou físico de doença incapacitante e a epilepsia não
está limitando suas atividades básicas de vida diária ou suas habilidades cognitivas.
Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade
laborativa ou invalidez.

Este laudo pericial foi embasado na história clínica, no exame físico e nos documentos médicos
anexados aos autos.”
Com efeito, de rigor, ainda, a manutenção deste tópico da sentença que restabeleceu o benefício
até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o expert atestou a capacidade do
autor.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Ajuizada a ação em 18.04.17 e requerido o restabelecimento do benefício desde 31.12.16, não há
que se falar em prescrição.

DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIALIDADE.
Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até
31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos
valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos.
DESCONTO PERIODO TRABALHADO.
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, à vista da possibilidade de cumulação da vereança e recebimento de aposentadoria por
invalidez, fica o pedido indeferido.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de

Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.

PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, isentá-lo
de custas, estabelecer que o desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício e a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça e fixar os
honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da
integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio
de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada

à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete
sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o
ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em
prescrição.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do
exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não
impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente,
em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador
com benefício previdenciário, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade
dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016
em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do
benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a
capacidade laboral do autor.
- Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até
31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos
valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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