Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5812071-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Para comprovar o exercício da atividade como cirurgião dentista a parte autora juntou aos
autos carteira junto ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo com inscrição em
15/05/1981 (id 75253210 - Pág. 54/55), Alvará obtido junto à Prefeitura Municipal de Orlândia (id
75253210 - Pág. 42), orçamentos e registros de pacientes (id 75253210 - Pág. 35/40), notas
fiscais indicando compra de materiais odontológicos (id 75253210 - Pág. 44), guias de
arrecadação de receitas municipais (id 75253210 - Pág. 45) e cópia de Declaração de IR
referentes ao período de 2004 a 2011 (id 75253210 - Pág. 200/137).
4. Da análise do laudo técnico judicial realizado em 25/06/2018 (id 75253265 - Pág. 1/10) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, vez que trabalhou na função de Cirurgiã Dentista, em atendimento de
pacientes, fazendo tratamento de canal e obturações e cirurgias. Desempenhando atividades e
realizando ações para promoção da saúde, atendendo convênios das indústrias da Região, assim
como pacientes passíveis de doenças infectocontagiosas, usando máscara e luvas descartáveis,
afirmou que trabalhava com aparelho de Raio X e somente o paciente usava avental de chumbo.
5. Conclui o expert que está em contato com materiais infectocontagiante, conforme Anexo 14 da
NR-15, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana. A parte autora se expôs, portanto, agentes biológicos
insalubres nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/08/1999, 01/09/1999 a
31/01/2000, 01/03/2000 a 30/11/2002 e 01/01/2003 a 31/12/2010, enquadrados no código 2.1.3,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
6. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os
períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 21/02/2014 - id
75253210 - Pág. 153) perfazem-se 29 (vinte e nove)anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de
atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB
42/161.395.088-5 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/02/2014, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5812071-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA MACHADO SIQUEIRA MASSARO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5812071-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA MACHADO SIQUEIRA MASSARO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELIA MARIA MACHADO SIQUEIRA MASSARO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer como trabalho prestado pela parte autora
em condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995; 01/06/1995 a 31/08/1999;
01/09/1999 a 31/01/2000; 01/03/2000 a 30/11/2002; 01/01/2003 a 31/12/2010; reconhecendo o
direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
desde 21/02/2014 (DER), condenou a autarquia ao pagamento das diferenças mensais devidas
(entre aquilo que deveria ter sido pago e a quantia que efetivamente foi paga), observada a
prescrição quinquenal, considerando a data do requerimento na via administrativa (14/10/16),
conforme fundamentação, retroagindo até a DIB do benefício aqui convertido, devendo as
prestações em atraso ser pagas em uma única parcela e corrigidas monetariamente nos moldes
da Lei nº 6.899/81, conforme preleciona a Súmula 148 do STJ. Acolhido o pedido em prol da
concessão do benefício, condenou o réu ao pagamento da verba honorária do advogado do
autor, que fixou em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme
verbete da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitrou no valor
máximo previsto pela Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas
processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, ante a
impossibilidade do reconhecimento da atividade especial exercida como contribuinte individual.
Requer que a r. sentença seja reformada e o pedido da parte recorrida julgado improcedente,
com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência. Caso assim não entenda, requer
que a correção monetária e juros sejam fixados de acordo com a redação dada pela Lei n.
11.960/09 ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplicável a todas as condenações em face da Fazenda
Pública, que a data de início da condenação retroaja à data de juntada do laudo.
Prequestionamento da matéria para fins recursais, arguindo a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e limitação dos honorários ao limite a 5% e incida apenas
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Vedada a
desaposentação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5812071-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA MACHADO SIQUEIRA MASSARO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para conversão do benefício NB
42/161.395.088-5 em aposentadoria especial (46).
Observa-se pelos autos que o INSS considerou como atividade especial, com base no código
2.1.3, os períodos de 01.07.1981 a 30.06.1992, 01.08.1992 a 31.05.1993, 01.06.1993 a
30.11.1994, 01.12.1994 a 31.12.1994 e de 01.01.1995 a 28.04.1995, restando, assim,
incontroversos.
Portanto, como a parte autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos
restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos demais períodos indicados na
inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, para comprovar o exercício da atividade como cirurgião dentista a parte autora
juntou aos autos carteira junto ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo com inscrição
em 15/05/1981 (id 75253210 - Pág. 54/55), Alvará obtido junto à Prefeitura Municipal de Orlândia
(id 75253210 - Pág. 42), orçamentos e registros de pacientes (id 75253210 - Pág. 35/40), notas
fiscais indicando compra de materiais odontológicos (id 75253210 - Pág. 44), guias de
arrecadação de receitas municipais (id 75253210 - Pág. 45) e cópia de Declaração de IR
referentes ao período de 2004 a 2011 (id 75253210 - Pág. 200/137).
Da análise do laudo técnico judicial realizado em 25/06/2018 (id 75253265 - Pág. 1/10) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial, vez que trabalhou na função de Cirurgiã Dentista, em atendimento de
pacientes, fazendo tratamento de canal e obturações e cirurgias. Desempenhando atividades e
realizando ações para promoção da saúde, atendendo convênios das indústrias da Região, assim
como pacientes passíveis de doenças infectocontagiosas, usando máscara e luvas descartáveis,
afirmou que trabalhava com aparelho de Raio X e somente o paciente usava avental de chumbo.
Conclui o expert que está em contato com materiais infectocontagiante, conforme Anexo 14 da
NR-15, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana. A parte autora se expôs, portanto, agentes biológicos
insalubres nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/08/1999, 01/09/1999 a
31/01/2000, 01/03/2000 a 30/11/2002 e 01/01/2003 a 31/12/2010, enquadrados no código 2.1.3,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
E sobre o alegado pelo INSS:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto
nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (microrganismos e secreções orais), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao
eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não
pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001704-
81.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
07/01/2020, Intimação via sistema DATA: 17/01/2020) g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 21/02/2014
- id 75253210 - Pág. 153) perfazem-se 29 (vinte e nove)anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias
de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB
42/161.395.088-5 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/02/2014, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que
determinou a conversão do benefício NB 42/161.395.088-5 em aposentadoria especial (46) desde
a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Para comprovar o exercício da atividade como cirurgião dentista a parte autora juntou aos
autos carteira junto ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo com inscrição em
15/05/1981 (id 75253210 - Pág. 54/55), Alvará obtido junto à Prefeitura Municipal de Orlândia (id
75253210 - Pág. 42), orçamentos e registros de pacientes (id 75253210 - Pág. 35/40), notas
fiscais indicando compra de materiais odontológicos (id 75253210 - Pág. 44), guias de
arrecadação de receitas municipais (id 75253210 - Pág. 45) e cópia de Declaração de IR
referentes ao período de 2004 a 2011 (id 75253210 - Pág. 200/137).
4. Da análise do laudo técnico judicial realizado em 25/06/2018 (id 75253265 - Pág. 1/10) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial, vez que trabalhou na função de Cirurgiã Dentista, em atendimento de
pacientes, fazendo tratamento de canal e obturações e cirurgias. Desempenhando atividades e
realizando ações para promoção da saúde, atendendo convênios das indústrias da Região, assim
como pacientes passíveis de doenças infectocontagiosas, usando máscara e luvas descartáveis,
afirmou que trabalhava com aparelho de Raio X e somente o paciente usava avental de chumbo.
5. Conclui o expert que está em contato com materiais infectocontagiante, conforme Anexo 14 da
NR-15, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana. A parte autora se expôs, portanto, agentes biológicos
insalubres nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/08/1999, 01/09/1999 a
31/01/2000, 01/03/2000 a 30/11/2002 e 01/01/2003 a 31/12/2010, enquadrados no código 2.1.3,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
6. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os
períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 21/02/2014 - id
75253210 - Pág. 153) perfazem-se 29 (vinte e nove)anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de
atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB
42/161.395.088-5 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/02/2014, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA