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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. ART...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:18

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DO INSS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOVICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAÇÃO NA GFIP. EMISSÃO DO CAT. NECESSIDADE. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Tratando-se de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, atrai-se a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial. II - O indeferimento da realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que a comprovação dos fatos indicados, tanto pelo tempo decorrido quanto à matéria de fundo, é medida inútil e deve ser evitado em prol do princípio da economia processual, nos moldes do art. 330 do CPC/73 ou 355 e 370, parágrafo único, do CPC/15. III - A Lei nº 9.528/97, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991) IV - Os agentes da fiscalização do INSS, no desempenho regular de suas atribuições na verificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, tinham competência, nos termos 400 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/2003, para verificar se as informações veiculadas nos referidos documentos corresponderiam às declarações fornecidas em GFIP. V - É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pelo acréscimo da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98. Precedentes do STF. VI - Na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), pacificou o entendimento no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, em relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. VII - O artigo 22 da Lei 8.213/1991 não facultou à empresa decidir o que é ou não acidente de trabalho. Caracterizada a associação existente entre a atividade econômica explorada pela embargante e a lesão sofrida por seus empregados, a empresa deveria emitir o CAT e encaminhá-lo à Previdência, para então, o médico perito do INSS aferir o nexo de causalidade entre o sinistro e o labor. VIII - A não caracterização da doença como ocupacional poderia ter sido requerida ao INSS, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, nos termos dos §§ 7º a 9º do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99. IX - O pedido de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º, do Decreto 3.048/99, vigente à época dos fatos, deveria ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS. Não realizado o pedido no momento oportuno para a prática do ato, a parte apelante não atendeu aos requisitos estabelecidos em lei para fruição da benesse. X - O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado/embargante, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. XI - Apelação do contribuinte improvida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771609 - 0030833-35.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030833-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030833-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:STARRETT IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO:SP094041 MARCELO PEREIRA GOMARA
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A):ANTONY MCLAUGHLIN e outros(as)
:JOSE MARQUES
:MILTON PESSOA REZENDE
:SALVADOR DE CAMARGO JUNIOR
ENTIDADE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00038-1 A Vr ITU/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DO INSS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOVICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAÇÃO NA GFIP. EMISSÃO DO CAT. NECESSIDADE. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, atrai-se a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.
II - O indeferimento da realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que a comprovação dos fatos indicados, tanto pelo tempo decorrido quanto à matéria de fundo, é medida inútil e deve ser evitado em prol do princípio da economia processual, nos moldes do art. 330 do CPC/73 ou 355 e 370, parágrafo único, do CPC/15.
III - A Lei nº 9.528/97, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991)
IV - Os agentes da fiscalização do INSS, no desempenho regular de suas atribuições na verificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, tinham competência, nos termos 400 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/2003, para verificar se as informações veiculadas nos referidos documentos corresponderiam às declarações fornecidas em GFIP.
V - É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pelo acréscimo da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98. Precedentes do STF.
VI - Na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), pacificou o entendimento no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, em relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
VII - O artigo 22 da Lei 8.213/1991 não facultou à empresa decidir o que é ou não acidente de trabalho. Caracterizada a associação existente entre a atividade econômica explorada pela embargante e a lesão sofrida por seus empregados, a empresa deveria emitir o CAT e encaminhá-lo à Previdência, para então, o médico perito do INSS aferir o nexo de causalidade entre o sinistro e o labor.
VIII - A não caracterização da doença como ocupacional poderia ter sido requerida ao INSS, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, nos termos dos §§ 7º a 9º do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99.
IX - O pedido de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º, do Decreto 3.048/99, vigente à época dos fatos, deveria ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS. Não realizado o pedido no momento oportuno para a prática do ato, a parte apelante não atendeu aos requisitos estabelecidos em lei para fruição da benesse.
X - O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado/embargante, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
XI - Apelação do contribuinte improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de junho de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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Data e Hora: 20/06/2017 17:54:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030833-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030833-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:STARRETT IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO:SP094041 MARCELO PEREIRA GOMARA
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A):ANTONY MCLAUGHLIN e outros(as)
:JOSE MARQUES
:MILTON PESSOA REZENDE
:SALVADOR DE CAMARGO JUNIOR
ENTIDADE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00038-1 A Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de embargos à execução fiscal ajuizada por STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a execução (nº 0004527-06.2006.8.26.0286 - 286.01.2006.004527) movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que é exigido o pagamento de débitos relacionados às seguintes infrações: não inclusão de fatos geradores em GFIP (35.753.866-8) e não emissão de comunicados de acidentes do trabalho - CAT (35.753.868-4), no valor de R$ 182.342,58 (cento e oitenta e dois mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para 04/2006.


Defende na exordial, preliminarmente, a nulidade dos Autos de Infração nºs 35.753.866-8 e 35.753.868-4, por inabilitação técnica do agente de fiscalização que os lavrou e por falta de motivação adequada, em cerceamento de defesa. No mérito, aduz inconstitucionalidade do artigo 57, § 6o, da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 9.732/1998, que regula a contribuição social para financiamento da aposentadoria especial concedida ao segurado sujeito condições de trabalho prejudiciais a sua saúde ou integridade física, por instituir nova fonte de custeio à seguridade social, em violação à regra do artigo 195, § 4o, da Constituição Federal; (2.b) subsidiariamente, a não configuração da hipótese de incidência da contribuição social, pelo fato de a embargante adotar medidas aptas a neutralizar a exposição de seus empregados a agente nocivos, pelo uso de equipamentos de proteção coletiva (EPC) e equipamentos de proteção individual (EPI), do que decorre a inexistência da obrigação acessória objeto do Auto de Infração n. 35.753.866-8; (2.c) no que concerne ao Auto de Infração n. 35.753.868-4, a relevação da multa em relação às vinte e nove comunicações de acidente de trabalho (CAT) emitidas antes da decisão da autoridade julgadora competente e, no tocante aos demais oitenta e quatro empregados, a ausência de nexo causal entre a perda auditiva e as respectivas ocupações.


O embargado apresentou impugnação (fls. 4432-4339), sustentando: (1) que a fiscalização realizada pelo agente do INSS limitou-se à análise dos estudos e laudos produzidos pela embargante, para apuração da veracidade dos dados lançados na GFIP, atividade para qual os agentes do INSS estão devidamente habilitados; (2) que a embargante defendeu-se amplamente no processo administrativo instaurados com base nos autos de infração em exame, não caracterizado, pois, cerceamento de defesa; (3) a Lei n. 9.732/1998 não criou nova fonte de custeio à seguridade social; (4) que os estudos e laudos técnicos apresentados pela embargante no procedimento de fiscalização não comprovam a efetiva neutralização do agente nocivo (ruído); (5) quanto ao Auto de Infração n. 35.753.868-4, a ausência de base legal para o afastamento da multa relativa às CAT's posteriormente emitidas e a não comprovação da inexistência de nexo causal entre a ocupação dos segurados e a lesão auditiva por eles sofrida


Sentença: indeferiu a produção de prova técnica, por entender suficiente a prova documental coligida nos autos, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os embargos, prosseguindo-se a execução nos autos principais. Condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 20, § 3o, do Código de Processo Civil, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Em sede de embargos de declaração o magistrado de primeiro grau afastou a alegação de decadência.


STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs recurso de apelação às fls. 4474/4519, arguindo, preliminarmente, a incapacidade do Auditor Fiscal para lavrar o auto de infração em análise, por se tratar de preceitos relacionados à medicina e segurança do trabalho, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento da produção de prova técnica. Quanto ao mérito, defende a ilegalidade da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial, motivo pelo qual não teria que preencher de forma diversa a GFIP. Argumenta que realiza o controle dos riscos ambientais, por meio de equipamentos de proteção coletiva e individual, EPC e EPI, o que descaracteriza o enquadramento da atividade como especial, o que foi desconsiderado pelos agentes fiscais. Alega, ainda, que mesmo que não existissem todos os EPCs da apelante, ainda que a distribuição de EPI fosse a única sistemática de controle dos agentes agressores, não se poderia negar eficácia a esse método já que inexiste hierarquia entre EPC e EPI. Afirma que para caracterizar a existência de funcionários expostos a agentes nocivos e multar a empresa por não ter incluído tais informações em GFIP, a Fiscalização teria que comprovar a efetiva insalubridade do ambiente de trabalho, bem como a exposição dos empregados de modo permanente e contínuo a esses agentes agressores não neutralizados ou reduzidos para patamar abaixo dos níveis legais de tolerância, o que não foi realizado, já que a fiscalização ateve-se à mera análise de documentos. Quanto à ausência de emissão das CAT, argumenta que houve parcial emissão após a fiscalização, o que ensejaria pedido de relevação da multa em relação a 29 (vinte e nove) funcionários. Em relação aos outros 84 (oitenta e quadro), informa que o serviço médico da empresa conclui ser indevida a emissão de CAT por entender que as ocorrências a eles relacionadas não teria qualquer nexo de causalidade com a atividade exercida. Por fim, arguiu a decadência de parte do crédito tributário com fundamento no artigo 150, §4º, do CTN, já que teria apresentado declaração dos valores devidos e efetuado o pagamento antecipado do valor apontado na declaração, não se aplicando a regra do artigo 173, I, do CTN. Requer, por fim, o provimento do apelo.


Contrarrazões da União Federal às fls.4541/4543.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Cumpre analisar, inicialmente, as preliminares arguidas pelo recorrente.


DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.


No caso dos autos, insurge-se o recorrente contra execução fiscal fundada em AUTO DE INFRAÇÃO pelo descumprimento de diversas obrigações acessórias previstas em lei no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme o disposto no art. 113 § 2º do Código Tributário Nacional.


O fato gerador da obrigação tributária acessória, diz o art. 115 do CTN, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


Ademais, pelo simples fato da sua inobservância, a obrigação acessória é convertida em principal (CTN, art. 113, § 3º), sujeitando-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN.


Tratando-se de lançamento de ofício, a regra a ser observada é a do art. 173, I, do CTN. Observe-se:


TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APRESENTAÇÃO DA GFIP - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - DECADÊNCIA - REGRA APLICÁVEL: ART. 173, I, DO CTN. 1. A falta de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), assim como o fornecimento de dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas configura descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de sanção pecuniária, na forma da legislação de regência. 2. Na hipótese, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI. 3. Ausente a figura do lançamento por homologação, não há que se falar em incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN. 4. Recurso especial não provido. (RESP 200800984908, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2009.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 80 DA LEI Nº 4.502/64. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/02. 1. (..) 4. O crédito tributário objeto do presente feito se refere à multa aplicada com base no art. 80 da Lei nº 4.502/64, por falta de lançamento do valor do IPI na respectiva nota fiscal, tratando-se, portanto, de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149 do CTN e atrai a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial. 5. Os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram no período de abril a setembro de 2004 e o prazo decadencial para o lançamento de ofício do respectivo crédito teve inicio em 1º de janeiro de 2005, de forma que o lançamento ocorrido em outubro de 2009 não foi atingido pela decadência, haja vista ter sido efetivado antes do decurso do prazo quinquenal de que trata o art. 173, caput, e inciso I, do CTN. (...) 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para desconstituir o crédito tributário e anular o auto de infração que aplicou à recorrente a multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64. (RESP 201500806622, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2015)

Considerando que a multa aplicada está relacionada ao período de fiscalização (compreendido entre abril de 1999 e junho de 2004), o termo inicial do prazo decadencial da ocorrência mais antiga se reporta a 01.01.2000. Nesse contexto, aplicando-se a teoria da Actio Nata e a literal disposição do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, entendo que inexistiu a alegada decadência em relação ao lançamento realizado em 17.12.2004.


DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Preliminarmente afasto a ocorrência do alegado cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A matéria pertinente à produção de provas nos embargos à execução fiscal está disciplinada na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), da seguinte forma, in verbis:


"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
(...)
"Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias."

Conforme artigo 16, § 2º, da LEF, compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, bem como já requerer as provas que considera necessárias para sua defesa, estas últimas constituindo aquelas cuja produção depende da intervenção judicial.


Por oportuno, a teor do artigo 17, parágrafo único, da LEF, se o magistrado a quo entender que a questão posta nos embargos é meramente de direito, poderá julgar antecipadamente a lide ou caso seja de direito e de fato, quando verificado que a prova é apenas documental, sendo desnecessária a produção de outras provas que exijam a intervenção judicial e designação.


A análise da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes é função do magistrado da causa para fins de condução do processo, podendo indeferir a produção, quando entender que as diligências requeridas serão inúteis ou meramente protelatórias, com fundamento nos artigos 125, 130 e 131, do CPC/73, vigente à época.


Sobre o tema ensina Humberto Theodoro Júnior, em "Curso de Direito Processual Civil", 40º edição, Volume I, Editora Forense, pág. 429:


"Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. Somente haverá perícia, portanto, quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame."

Intimada para especificar e justificar as provas que pretende produzir a apelante reiterou os argumentos feitos na exordia e concluiu (fls. 4451/4452):


(...) Considerando os requerimentos feitos, as demais alegações da embargante, o assunto predominantemente envolvido no caso - segurança do trabalho - e, ao se levar em conta que a análise feita pela embargada foi feita por agente incapaz, apenas com base em verificação de documentos como já confessado, é imprescindível que a verdade dos fatos alegados seja revelada por meio da produção de prova pericial através de pessoa competente, ou seja, médico ou engenheiro do trabalho, a ser designado por Vossa Excelência.
Desta forma, requer a embargante seja determinada perícia judicial a ser realizada in loc para apurar o quanto aduzido na presente ação, requerendo, ainda, que a embargante seja intimada quando de referida determinação e do perito indicado para a realização do trabalho pericial, em razão do interesse em indicar assistente técnico e acompanhar os trablhos periciais.
(...)

Ao analisar o pleito da embargante, assim se pronunciou o magistrado na origem (fls. 4457/4460):


(...)
Indefiro a produção de prova técnica, por entender suficiente a prova documental coligida nos autos, conforme adiante fundamentado, e, portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
(...)
Os documentos examinados pelo agente de fiscalização, que motivaram a lavratura dos autos de infração ora atacados, revelam a existência de risco ocupacional. O relatório fiscal, a fls. 4368 e s., destaca trechos dos laudos exibidos pela própria embargante, que infirmam a eficácia neutralizante das medidas por ela adotadas, atestando a possibilidade de caracterização de insalubridade (fls. 4369) e recomendando providências para atenuação do risco, como, por exemplo, uso de protetores auriculares mais adequados (fls. 4370). Os laudos produzidos pela embargante são suficientes para comprovar a efetiva exposição de seus empregados ao agente agressor (ruído) e o conseqüente potencial cabimento do benefício de aposentadoria especial. A produção de prova pericial, requerida pela embargante, teria conotação meramente protelatória.
(...)

A prova pericial, como um dos meios de prova mais complexos e caros, deve ser reservada à hipótese que se faça indispensável contar com o auxílio do expert.


Eventual perícia realizada, anos após a fiscalização, não teria o condão de atestar de forma retroativa a real condição de trabalho a que estavam sujeitos os empregados da embargante, sem olvidar o questionamento acerca da necessidade da referida prova, levando em consideração que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), pacificou o entendimento no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, em relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


Nesse contexto, ressalte-se, a realização de perícia para comprovar os fatos mencionados é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, bem como em razão do disposto no art. 130, do CPC/73, segundo o qual caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


DA ALEGAÇÃO DE INABILITAÇÃO TÉCNICA DOS AGENTES DA FISCALIZAÇÃO.


Entendo que a pretensão de reconhecer a incapacidade dos agentes da fiscalização não merece guarida.


A Lei nº 9.528/97, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991).


Em tais documentos, dentre outras informações, deve ser indicada a atividade exercida, o agente nocivo, a intensidade e a concentração do agente, registros ambientais, referências sobre as condições e medidas de controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores, além da comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, e sua eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.


In casu, a fiscalização realizada, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/2003, não envolveu a análise direta das características e condições locais, mas sim, e tão somente, a verificação de dados constantes em laudos produzidos e entregues pela própria empresa apelante, elaborados por profissionais por ela contratados e habilitados para tal fim.


Cumpre transcrever o artigo 400 da referida instrução:


CAPÍTULO X
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização do INSS
Art. 400. Para fins da cobrança da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, da contribuição adicional e do percentual adicional de retenção previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, respectivamente, o INSS, por intermédio de sua fiscalização, verificará:
I - a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 404;
II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;
VI - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;
V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - evitar a concessão de benefícios indevidos;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.

De posse dos documentos entregues, a fiscalização verificou se as informações veiculadas nestes laudos corresponderiam às declarações fornecidas em GFIP, atribuições inseridas no âmbito do desempenho regular de suas atribuições na verificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes.


Tese, portanto, não acolhida.


DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL PELO OFERECIMENTO DE EPC E EPI. DO PREENCHIMENTO CORRETO DA GFIP.


Quanto à inconstitucionalidade da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial com parâmetro no artigo 195, §4º, da Constituição Federal (exigência de lei Complementar para a instituição de novas fontes de Custeio), bem como a descaracterização do enquadramento da atividade como especial pelo oferecimento de EPC e EPI, cumpre trazer à colação a ementa de julgamento do ARE 664335, apreciado pelo Pleno do STF, que ficou a tese nº 555, em repercussão geral, acerca da matéria:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

A constitucionalidade da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial já foi abordada pelo egrégio STF:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.732/98, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial. Embargos de declaração rejeitados" (RE 365.913-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.6.2006).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.732/1998. ART. 22, INC. II, DA LEI N. 8.212/1991. ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI N. 8.213/1991. FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PELA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 804.423/BA. Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 11/4/11)
"RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98. Constitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98" (RE 556.061-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 31.10.2007).

Conforme abordado nos referidos precedentes, quanto ao sistema de financiamento da aposentadoria especial, sempre existiu fonte de custeio, primeiramente por meio dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88.


Com a superveniência da Lei nº 9.732/98, a aposentadoria especial passou a ser financiada por contribuição específica paga apenas pelas empresas que desempenhem atividades insalubres, provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.


Ou seja, definiu o STF que a Lei n. 9.732/98 não criou nova fonte de custeio para a aposentadoria especial, mas, a bem da verdade, apenas reformulou o seu modelo de financiamento, o que não feriria o disposto no artigo 195, §4º, da Constituição Federal.


Afasta-se, assim, a tese da inconstitucionalidade formal da norma em questão.


Quanto ao argumento da descaracterização do enquadramento da atividade como especial pelo oferecimento de EPC e EPI, reitera-se a tese nº 555, fixada pelo STF:


555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Leading Case: ARE 664335
(...)
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Tal entendimento também já foi objeto de Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que possui o seguinte teor:


Súmula 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Assim, constatado pela fiscalização, analisando os laudos exibidos pela própria embargante, que os funcionários do estabelecimento estariam expostos a ruídos acima dos limites legais de tolerância configurada, na espécie, a hipótese de incidência da contribuição social e, por imposição legal, a obrigação acessória da embargante de declará-la na respectiva GFIP, afastando as razões apresentadas para a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 35.753.866-8.


DA ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DO CAT.


A discussão acerca da desnecessidade de emissão do CAT, no caso dos autos, reside na configuração ou não do acidente de trabalho. A parte apelante sustenta a não ocorrência, portanto, a desnecessidade de comunicação.


Conforme bem delineado na sentença recorrida:


(...)
A caracterização técnica do acidente de trabalho, a tornar obrigatória a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, pressupõe a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (artigo 337, caput, do Decreto n. 3.048/1999). Nos termos do artigo 337, § 3o, do Decreto n. 3.048/1999, "considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento." O artigo 6o da Instrução Normativa INSS/PRES n. 31/2008 traz a definição de nexo técnico epidemiológico, nos seguintes termos:
Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Pela análise das disposições acima, conclui-se que, para a configuração do nexo entre o trabalho e a lesão, basta a existência de associação entre a atividade econômica da empresa e o agravo suportado pelo empregado; a causalidade é presumida, ante a correlação em tese entre a atividade empresarial e a lesão. Nada impede, contudo, que o empregador afaste a presunção estabelecida - de natureza relativa -, requerendo ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico a determinado caso concreto, mediante comprovação da inexistência de efetiva causalidade, desde que o faça no prazo legal (artigo 337, §§ 7o e 8o, do Decreto n. 3.048/19991).
No caso vertente, inegável a associação existente entre a atividade econômica explorada pela embargante, consistente na indústria de artigos manufaturados, e a lesão sofrida por seus empregados: perda auditiva. O ruído foi apontado nos laudos técnicos produzidos pela embargante como fator nocivo atrelado à sua atividade empresarial. Patente a associação entre o fator de risco ocupacional e a lesão, a ensejar o dever de emissão das respectivas Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) haja vista a não comprovação pela embargante, na esfera administrativa, da inexistência nos casos concretos do liame causal entre o trabalho e o agravo.
Não se pode deixar ao alvedrio do empregador a avaliação casuística da obrigatoriedade da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), daí porque a legislação aplicável estabelece critérios objetivos - aferíveis pelos agentes de fiscalização - na determinação dos pressupostos da obrigação.

(...)


De fato, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 não facultou à empresa decidir o que é ou não acidente de trabalho.


Caracterizada a associação existente entre a atividade econômica explorada pela embargante, consistente na indústria de artigos manufaturados, e a lesão sofrida por seus empregados: perda auditiva, a empresa deveria emitir o CAT e encaminhá-lo à Previdência, para então, o médico perito do INSS aferir o nexo de causalidade entre o sinistro e o labor.


É o que se extrai do art. 337 do Decreto 3.048/99 e do disposto na Norma Regulamentar (NR) 7 do Ministério do Trabalho:


Decreto 3.048/99
(...)
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
Norma Regulamentar (NR) 7 do Ministério do Trabalho
(...)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / 12)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)

Acrescente-se, ainda, que a parte empregadora poderia ter requerido ao INSS a não caracterização da doença como ocupacional, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, estando a regulamentação dessa impugnação disciplinada nos §§ 7º a 9º do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99.

§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.

Sendo vedada, no entanto, a interpretação unilateral dos eventos como não sendo caracterizadores de doença ocupacional.


Insiste o recorrente, ainda, na relevação da multa em relação a 29 (vinte e nove) funcionários, já que houve parcial emissão das CATs após a fiscalização, com fulcro no artigo 291, § 1º, do Decreto 3.048/99, vigente à época dos fatos:


Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

O referido diploma legal, atualmente revogado, estabelecia que o pedido de relevação da multa deveria ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS.


Não realizado o pedido no momento oportuno para a prática do ato, a parte apelante não atendeu aos requisitos estabelecidos em lei para fruição da benesse.


Caberia, aqui, apreciação conclusiva acerca da relevação da multa caso o contribuinte tivesse atendido a todos os requisitos e apresentado o pedido administrativo em momento oportuno, sem, contudo, deferimento do pleito pela administração pública.


Por fim, é cediço que o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.


A CDA, nesse sentido, é ato emanado do Poder Público, dotado de presunção de legitimidade. Não bastasse isso, a Lei n.º 6.830/80 a ela confere presunção de liquidez e certeza com relação ao crédito que representa.


É o que dispõe o artigo 3º da norma supracitada, in verbis:


Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Também a doutrina preconiza:


O órgão encarregado da inscrição faz a prévia verificação administrativa de sua legalidade quanto à existência e aos valores. A inscrição faz nascer a dívida ativa, que, por ter sido, antes, apurada e examinada quanto à legalidade existencial e quantitativa, tem presunção de certeza e liquidez. O interessado, todavia, quer seja o devedor, o responsável, ou terceiro que haja dado a garantia pode produzir prova inequívoca, no sentido de demonstrar a inexistência e, conseqüentemente, a incerteza ou a iliquidez. (José da Silva Pacheco in "Comentários à Lei de Execução Fiscal" 8ª ed. p.64).

Nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da CDA, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Neste sentido: AC n.° 0310842-42.1998.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, Terceira Turma, e-DJF3 de 26/04/2010; AC n.° 0041445-86.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, DJU de 07/03/2007; AC n.° 0034838-86.2001.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Lazarano Neto, Sexta Turma, e-DJF3 de 01/06/2010.


A análise do título acostado aos presentes autos demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, quais sejam, o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor da dívida, critérios para incidência de consectários, identificação e fundamento legal, data de atualização da dívida e valor atualizado, bem como o número do processo administrativo.


Assim, pela análise da CDA e demais documentos acostados aos autos, não vislumbro causa que impossibilitasse a constituição do crédito, prejuízo à defesa ou a ausência dos requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional.


Feitas tais considerações, reconheço a validade das Certidões da Divida Ativa nºs 35.753.866-8 e 35.753.868-4.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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