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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS DU...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:26

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos. 2. A autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872380 - 0008230-17.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008230-17.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008230-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:TEREZA CARVALHEIRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/198
No. ORIG.:00082301720114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos.
2. A autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008230-17.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008230-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:TEREZA CARVALHEIRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/198
No. ORIG.:00082301720114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de restabelecimento do valor da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzida após revisão administrativa efetuada pelo INSS, no ano de 2010.


Sustenta a agravante, em síntese, que não existe impedimento legal para a consideração concomitante do valor do auxílio doença e das contribuições efetuadas a título facultativo no cálculo do benefício previdenciário.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 197/198) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para restabelecimento do valor da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzida após revisão administrativa efetuada pelo INSS, no ano de 2010.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, a teor do 12 da Lei 1.060/50.
A apelante sustenta, em síntese, que não há qualquer vedação ao recolhimento de contribuições individuais durante o período de percepção de auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade ou não de utilização das contribuições individuais vertidas durante o período de gozo de auxílio-doença no cálculo da posterior aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme as cópias do processo administrativo, anexadas a fls. 98-176, o INSS identificou que, no cálculo da renda mensal inicial, foram somados os valores do salário-de-benefício do auxílio-doença usufruído pela autora com as contribuições individuais havidas no período de 05 a 08/2005.
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 dispõe expressamente que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo" (grifo nosso).
Portanto, no período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não que não está em condições de exercer as atividades habituais, razão por que não necessita efetuar recolhimentos contributivos.
Ademais, insta observar que a aposentadoria da autora foi concedida em 10.09.2008 (fl. 13), após a edição da Lei 10.666/03, que, no Art. 11, prevê a possibilidade da revisão administrativa dos benefícios, quando identificada alguma irregularidade; nestes termos:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Conclui-se que a autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, de R$ 601,71 para R$ 593,00, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, o INSS identificou que, no cálculo da renda mensal inicial, foram somados os valores do salário-de-benefício do auxílio-doença usufruído pela autora com as contribuições individuais havidas no período de 05 a 08/2005.


No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos.


Ademais, insta observar que a aposentadoria da autora foi concedida após a edição da Lei 10.666/03, que, no Art. 11, prevê a possibilidade da revisão administrativa dos benefícios, quando identificada alguma irregularidade.


Conclui-se que a autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, de R$ 601,71 para R$ 593,00, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 17/03/2015 20:41:54



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