
D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008230-17.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de restabelecimento do valor da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzida após revisão administrativa efetuada pelo INSS, no ano de 2010.
Sustenta a agravante, em síntese, que não existe impedimento legal para a consideração concomitante do valor do auxílio doença e das contribuições efetuadas a título facultativo no cálculo do benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 197/198) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o INSS identificou que, no cálculo da renda mensal inicial, foram somados os valores do salário-de-benefício do auxílio-doença usufruído pela autora com as contribuições individuais havidas no período de 05 a 08/2005.
No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos.
Ademais, insta observar que a aposentadoria da autora foi concedida após a edição da Lei 10.666/03, que, no Art. 11, prevê a possibilidade da revisão administrativa dos benefícios, quando identificada alguma irregularidade.
Conclui-se que a autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, de R$ 601,71 para R$ 593,00, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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