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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARC...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:53:01

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARCOS DECADENCIAIS. TEMA 445/STF. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, que determinou o reexame do contexto fático e probatório dos autos à luz da tese fixada no julgamento do RE 636.553 (Tema 445: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”), Procede-se à análise das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 2. Na espécie, a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018, sendo que os respectivos processos de concessão de aposentadoria às autoras foram recebidos no TCU em 2020 e 2022, ou sequer ainda remetidos à Corte de Contas, a afastar, em quaisquer dos casos, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa. 3. Acrescida fundamentação exposta, pela conclusão, deve ser confirmado o julgamento anterior que afastou alegação de decadência. 4. Acórdão de desprovimento da apelação mantido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023318-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023318-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, KAETHY BISAN ALVES, REGINA CELES DE ROSA STELLA, EDNA HAAPALAINEN, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO, IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO VERRESCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023318-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, KAETHY BISAN ALVES, REGINA CELES DE ROSA STELLA, EDNA HAAPALAINEN, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO, IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO VERRESCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação à sentença, em ação ordinária, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da União, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos para afastar a redução dos valores dos proventos de aposentadoria, por revisão do cálculo da vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990, e para não restituir os valores recebidos, fixada verba honorária de 10% do valor da causa.

A apelação foi desprovida por acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO.  DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. NÃO REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO.  PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido que visada impedir a redução de seus proventos de aposentadoria, relativo à redução do valor da vantagem recebida por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da aposentadoria. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Unifesp e da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre elas, bem como ao pagamento das despesas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre ambos.

2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

3. Para concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de êxito do recurso; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, considerado o improvimento do recurso do autor.

4. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.

5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.

6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.

7. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.

7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.

9. No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifico que os atos de concessão de aposentadoria das apelantes não foram objeto de avaliação no Tribunal de Contas da União.

10 Desta feita, não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco anos, dado o não aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria. Incompleto o ato de concessão de aposentadoria, não há falar-se em direito adquirido à percepção da aposentadoria da forma inicialmente concedida, tampouco violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa e contraditório, razoabilidade e irredutibilidade remuneratória.

11. Como se nota da análise da Súmula Vinculante nº 03, nas hipóteses de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão o contraditório não precisa ser obedecido pelo TCU. Não se entrevê irregularidade na avaliação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria realizada pela Administração, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.

12. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. O mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo.

13. Contudo, depreende-se dos autos que foi procedida apenas a redução do valor da vantagem, não tendo sido determinado a restituição dos valores pagos à maior nos meses anteriores. Nesse diapasão, não há que se falar em reposição ao erário dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por erro da administração.

14. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.

15. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.

16. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.

17. Apelação desprovida.” 

A Corte Superior deu parcial provimento ao recurso especial, “determinando o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional competente examine o contexto fático e probatório dos autos e verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral)” (ID 280981075, f. 21/5).

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023318-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, KAETHY BISAN ALVES, REGINA CELES DE ROSA STELLA, EDNA HAAPALAINEN, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO, IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO VERRESCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

V O T O

Senhores Desembargadores, em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame da apelação, conforme especificado naquela instância:

"(...)

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a aplicação de prazo decadencial para que o Tribunal de Contas da União analise aposentadoria de servidor público, ato necessário à perfectibilização da concessão do benefício previdenciário.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 445), pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, as Cortes de Contas estão sujeitas ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao respectiva TC (RE 636.553/RS).

(...)

O Supremo Tribunal Federal não mudou o entendimento de que aposentadoria é ato complexo. Então, esse prazo decadencial da autotutela, em regra, não se inicia antes da manifestação do TCU. Contudo, este tem, no máximo, 5 anos para manifestar-se, a partir do momento em que o processo é recebido. Logo, com a chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas, independente da manifestação desse órgão, o prazo de 5 anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 deve iniciar. Caso a Corte se manifeste antes de 5 anos, o prazo do referido dispositivo legal começará antes.

No caso dos autos, observa-se não existir indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo em análise.

Cabe destacar, porém, que não é possível imputar a falta de manifestação desse termo inicial no acórdão a quo a uma negligência processual das partes, pois a definição da tese em Repercussão Geral importou em uma mudança do entendimento que era predominante no STF.

(...)"

Ao julgar o Tema 445, a Suprema Corte proferiu, no RE 636.553, sob relatoria do Min. GILMAR MENDES, em 19/02/2020 (com publicação no DJE em 26/05/2020), acórdão assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.”

Em suma, cabe exame das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte.

Na espécie, observa-se que a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018 (ID 79969434), tendo sido a presente demanda proposta em 14/09/2018.

No que tange ao momento em que cada processo de aposentadoria foi enviado ao Tribunal de Contas, o sistema de pesquisa integrada do TCU revela que: (1) não há nenhum processo para análise de aposentadoria em relação às autoras MARIA LUCIA MENEZES REGIS DA SILVA, EDNA HAAPALAINEN, FRANCY REIS DA SILVA PATRICIO, MARIANA DA SILVA ARAUJO, MYRIAM BRUNA DEBERT RIBEIRO e IEDA THEREZINHA DO NASCIMENTO, o que demonstra que, independente da data em que concedidas as aposentadorias, os respectivos processos não foram enviados à Corte de Contas, de maneira que o prazo decadencial para julgamento da legalidade da concessão da aposentadoria sequer teve início para tais partes; e (2) o processo de aposentadoria da autora KAETHY BISAN ALVES (processo 027.323/2022-6) foi autuado em 2022, enquanto o da autora REGINA CELES DE ROSA STELLA (processo 045.482/2020-9) em 2020, donde se conclui que a data de revisão da verba integrante da aposentadoria (junho/2018) e, inclusive, da propositura da presente demanda (14/09/2018) são anteriores ao início do prazo decadencial.

Verifica-se, portanto, que não houve decurso do prazo decadencial de cinco anos para reexame dos valores dos proventos de aposentadoria.

Ante o exposto, em cumprimento à determinação da Corte Superior, acresço a fundamentação exposta para, confirmando a conclusão do acórdão recorrido, afastar a alegação de decadência, mantendo o desprovimento da apelação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DOS MARCOS DECADENCIAIS. TEMA 445/STF. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, que determinou o reexame do contexto fático e probatório dos autos à luz da tese fixada no julgamento do RE 636.553 (Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas), Procede-se à análise das datas em que houve revisão no pagamento dos proventos, e em que cada processo foi enviado ao Tribunal de Contas da União, para identificar se houve transcurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte.

2. Na espécie, a revisão do pagamento da vantagem do artigo 192, I, da Lei 8.112/1990 foi notificada por ofícios datados de junho/2018, sendo que os respectivos processos de concessão de aposentadoria às autoras foram recebidos no TCU em 2020 e 2022, ou sequer ainda remetidos à Corte de Contas, a afastar, em quaisquer dos casos, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para exercício da autotutela administrativa.

3. Acrescida fundamentação exposta, pela conclusão, deve ser confirmado o julgamento anterior que afastou alegação de decadência.

4. Acórdão de desprovimento da apelação mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em cumprimento à determinação da Corte Superior, acresceu a fundamentação exposta para, confirmando a conclusão do acórdão recorrido, afastar a alegação de decadência, mantendo o desprovimento da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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