
D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013664-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão de fls. 276/78, que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação, tendo em vista que não preencheu os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta que a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante no C. STJ e por essa razão, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, a fim de modificar a r. decisão para conceder o benefício pleiteado.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que negou seguimento à apelação da parte autora, tendo em vista que os critérios de incapacidade parcial, total ou mesmo a sua condição de miserabilidade, não restaram configuradas nos autos.
No caso específico do benefício assistencial, foi desconsiderado um salário mínimo vigente, dos proventos de aposentadoria do cônjuge que recebe R$ 1.850,33, valor atualizado em dezembro de 2015. Dessa forma, aplicando analogicamente o parágrafo único, do artigo 34, da Lei 10.741/2003, a renda percapita familiar seria superior ao estabelecido na legislação. Vale ressaltar que o benefício assistencial em questão, tem como finalidade, socorrer àqueles que se encontram em risco e em situação de vulnerabilidade social, não tendo como meta complementação de renda.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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