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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. PROVA MATERIAL NÃO C...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:24

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. O depoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal fato se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu genitor, Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. E ao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado regime de economia familiar. 4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações postas na inicial. 5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a 31/12/1969 e 1986. 6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035814-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035814-12.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO.
PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Odepoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal fato
se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu genitor,
Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um grande
produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Eao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área total
de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado
regime de economia familiar.
4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a
profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele
passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações postas
na inicial.
5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a 31/12/1969
e 1986.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035814-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANDA BISPO VIEIRA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035814-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANDA BISPO VIEIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVANDA BISPO VIEIRA OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a
parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte contrária, que fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa,
nos termos do artigo 82, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade
das verbas de sucumbência está suspensa nos termo do artigo 98, §3º, do Novo Código de
Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a r. sentença julgou improcedente a presente

ação, deixando de conceder a Autora a aposentadoria por tempo de serviço, deixando de avaliar
o início de prova material acostada aos autos, assim como a prova testemunhal colhida em
audiência de instrução ouvida sob o crivo do contraditório. Afirma que comprovou o trabalho rural
exercido sem o devido registro anotado em sua CTPS, entre 1964 e 1986, tendo juntado
documentos que declinam sua profissão de “lavrador”.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035814-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANDA BISPO VIEIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou processo nº 2009.63.03.004021-5, distribuído em 23/04/2009 ao Juizado
Especial Federal em Campinas/SP, pleiteando o reconhecimento do trabalho rural, nos períodos
de 1970 a 1985, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O referido processo foi julgado em 12/04/2010 nos seguintes termos, in verbis;
“(...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora IVANDA BISPO VIEIRA OLIVEIRA e

determino a extinção desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º
9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se.”
A r. sentença transitou em julgado em 10/05/2010.
Nos presentes autos, distribuídos em 16/03/2015, a parte autora pleiteia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural de 1964 a 1986.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada quanto à parte do pedido de
reconhecimento da atividade rural exercida no período de 1970 a 1985, face à tríplice identidade
entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da
atividade rural exercida no período de 1970 a 1985, para o fim de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, vez que requerida anteriormente em feito diverso.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV
- Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Dessa forma, remanescem, pois, os períodos de 1964 a 31/12/1969 e 1986 a serem analisados
nestes autos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega ter trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar, como
pequeno proprietário rural, no período de 07/06/1973 a 01/05/1978 e de 23/07/1978 a 02/11/1983,
bem como em atividade especial, contudo, afirma que o INSS indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não apelou da r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade rural e especial reconhecidas pela r. sentença a quo.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do

tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação do trabalho rural a autora juntou aos autos:
- certificado de cadastro junto ao INCRA em nome de Antônio Bispo Vieira, pai da autora,
referente ao de 1987 (id 5089738 p. 8), cuja propriedade é uma Fazenda Sergipe e Paraná,
localizada no estado de Goiás, com área total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de
exploração e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR 1996/1997 (id 5089738);
- matrícula nº 5.337 do Registro de Imóveis 1º Ofício do Estado do Paraná – Comarca de Campo
Mourão (id 5089744 p. 17) em 10/12/1976, indicando que o pai da autora era proprietário de lotes
de terras (nº 95-U) com área de 387,200 m², indicando o documento a profissão de agricultor;
- cópia da sua certidão de casamento lavrado em 11/07/1970, indicando a profissão de seu
esposo, Antônio Oliveira, como lavrador (id 5089737 p. 2);
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (id 5089744 p. 23 e 5089744 p. 25), indicando a
profissão do esposo como lavrador em 26/05/1971 e 19/04/1975;
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram (id 5089774 p. 24/25) conhecer a
autora, o depoente Gileno Alves afirma conhecer a autora em 1970, pouco tempo antes de ela se
casar e que na época ela morava na Gleba 9, município de Janiópolis, de propriedade do pai e,
na época o depoente era arrendatário de uma propriedade próxima, que a propriedade da família
da autora possuía cerca de 20 alqueires e era explorada pela família que cultivava algodão e
depois de casar a autora passou a explorar parte da propriedade de forma separada com o
esposo, não sabendo qual era a área, não soube informar se havia ajuda de terceiros no trabalho
da lavoura; o depoente Heleno Ferreira afirma que veio do Paraná em 1962 e conheceu a autora
em 1970, que ela morava na propriedade dos pais e já era casada, que não se recorda o
tamanho da propriedade do pai da autora, mas devia ser algo em torno de 30 alqueires, que lá
cultivavam algodão e amendoim, relata que não havia arrendatários e a propriedade era
explorada em conjunto com filhos, tendo a autora se mudado do local em 1985 e enquanto residiu
no local trabalhou no meio rural no sítio da família.
Apenas o depoente José Lourenço afirmou conhecer a autora desde 1965, quando ela tinha uns
treze anos, relata que ela trabalhava com a família em um sítio pequeno, plantando algodão, café,
arroz, feijão e milho.
No entanto, ao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía
área total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o
alegado regime de economia familiar.
Ademais, o depoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmam conhecer a autora,
tal fato se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu

genitor, Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um
grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar.
Dessa forma, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a
31/12/1969 e 1986.
Portanto, não comprovando a autora o tempo de serviço rural, resta improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois pela análise administrativa do INSS
(id 5089744 p. 30) apurou 09 (nove) anos e 03 (três dias) de contribuição até a DER em
12/01/2009 (id 5089744 p. 34), tempo insuficiente para concessão do benefício almejado.
Resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO.
PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Odepoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal fato
se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu genitor,
Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um grande
produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Eao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área total
de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado
regime de economia familiar.
4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a
profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele
passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações postas
na inicial.
5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a 31/12/1969
e 1986.

6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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