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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2. 172/97. NOCIVO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:16

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. NOCIVO APENAS RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP (id 1791948 p. 1/2) indica exposição a ruído de 89 dB(A) e, na vigência do Decreto nº 2.172/97 apenas era considerado nocivo ruído acima de 90 dB(A). 3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). 4. Fica mantida in totum a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à antecipação da tutela. 5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000226-48.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000226-48.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº
2.172/97. NOCIVO APENAS RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP (id 1791948 p. 1/2) indica exposição a ruído de
89 dB(A) e, na vigência do Decreto nº 2.172/97 apenas era considerado nocivo ruído acima de 90
dB(A).
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do
CPC, decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Fica mantida in totum a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante
à antecipação da tutela.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-48.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DONISETI GORDO BARBOZA

Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-48.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DONISETI GORDO BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONISETI GORDO BARBOZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença havia julgado improcedenteo pedido de aposentadoria especial, condenando o
INSS apenas a averbar os períodos de atividade especial de05/08/1985 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 03/09/2012 e, tendo em vista a sucumbência recíproca deixou de arbitrar honorários
advocatícios.
O autor opôs embargos sendo o recurso conhecido e proferida decisão nos seguintes termos:

“conheço dos embargos de declaração opostos eos acolho, com efeitos infringentes,para constar
a fundamentação supra na sentença(id.2208387) e alterar o dispositivo, conforme segue:“Pelo
exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em02/10/2012, e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício. Condenoo INSS a averbar
os períodos de atividade especial, de05/08/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/09/2012,nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.Condeno o réu,
ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício,
observada a prescrição quinquenal e o desconto de eventuais benefícios inacumuláveis,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei
11.960/09 a partir da citação. Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no
artigo 300 do Código de Processo Civil,antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a
sua implantação, no prazo de 30 dias, com DIP na data desta sentença. Condeno o INSS no
pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a
presente data (Súm. 111 STJ). Sem custas em razão da concessão da justiça gratuita e da
isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, Lei 9.289/96).(...)”
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, requerendo seja a autarquia ré condenada a enquadrar como especial
também o período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, em razão do enquadramento
como especial do período requerido acima,seja concedido o benefício da aposentadoria especial
desde a DER, com a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-48.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DONISETI GORDO BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo ainda que o INSS informou não ter interesse em recorrer (id 1791991 p. 1), não tendo
ofertado recurso, assim, transitou em julgado a r. sentença que o condenou a implantar ao autor o
benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em02/10/2012.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme apelou a parte autora.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão

a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP (id 1791948 p. 1/2) indica exposição
a ruído de 89 dB(A) e, na vigência do Decreto nº 2.172/97 apenas era considerado nocivo ruído
acima de 90 dB(A).
Cabe ressalvar que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de
modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit
actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Portanto, fica mantida in totum a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, inclusive no
tocante à antecipação da tutela.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº
2.172/97. NOCIVO APENAS RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP (id 1791948 p. 1/2) indica exposição a ruído de
89 dB(A) e, na vigência do Decreto nº 2.172/97 apenas era considerado nocivo ruído acima de 90
dB(A).
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do
CPC, decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Fica mantida in totum a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante
à antecipação da tutela.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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