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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. ...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:04

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Substâncias que contem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, pode causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do TEM, o que já basta para comprovação da efetiva exposição do empregado a teor do artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) 5. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (18/03/2014 id 82560444 p. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pela r. sentença, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5897248-32.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Substâncias que contem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção
é a pele, pode causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – agentes
confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014,
do TEM, o que já basta para comprovação da efetiva exposição do empregado a teor do artigo
68, §4º do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a
utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS)
5. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos
autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo
(18/03/2014 id 82560444 p. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado
pela r. sentença, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5897248-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS ANTONIO MACEDO

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA
- SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5897248-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA
- SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS ANTONIO MACEDO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a atividade especial e conceder
ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(18/03/2014 fls. 21), observada a prescrição quinquenal. Condenou o requerido, ainda, ao
pagamento em favor do requerente, das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme recentemente decidido pelo

plenário do STF no julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, ou seja, o índice de correção
monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o índice de remuneração da poupança
quanto aos juros de mora, tendo em vista que o débito em questão possui natureza não tributária.
Arcará o réu com despesas processuais e honorários do patrono do autor, fixados em 10% do
valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), excluídas as parcelas
vincendas, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Determinou que após o decurso do prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o período de 04/05/1992 a 05/03/1997 foi reconhecido
como tempo especial administrativamente, faltando, pois, ao apelado, interesse de agir quanto a
este pedido. Afirma que o laudo técnico judicial que serviu de fundamento para a condenação,
pois, não se presta como prova, alega que foi elaborado com base nas informações prestadas
pelo autor em empresa similar. Aduz que o agente químico não está identificado em seu elemento
químico, nem todo óleo e graxa são nocivos à saúde, para fins previdenciários. Assim, para os
agentes químicos, a confissão do autor quanto ao uso de EPI e documentos juntados aos autos,
faz presumir a neutralização ou, ao menos, a redução da exposição ao limite legal de tolerância,
requer a reforma da sentença e improcedência do pedido. Por cautela, ainda que seja mantida a
condenação, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tal termo deve
ser fixado a partir da data da juntada do laudo técnico judicial, já que a sentença se baseia
exclusivamente nesta prova. Requer a alteração do índice de correção monetária e sejam
analisados os artigos prequestionados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5897248-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA
- SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
O autor alega na inicial ter exercido atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria
especial (46) desde a DER.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor no
período de 04/05/1992 a 05/03/1997 (id 82560444 p. 74 e 80), restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos demais
períodos indicados na exordial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas

atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo

da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo técnico pericial judicial (id 82560527 p. 1/20) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 01.08.1985 a 28.04.1986, uma vez que trabalhou como prensista, atividade enquadrada no
código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 05/05/1986 a 31/10/1988, vez que trabalhou na função de ajudante de produção/operador de
prensa, exposto a ruído de 92,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 01/11/1988 a 30/06/1990, vez que trabalhou como operador de furadeira radial, exposto a ruído
de 87,8 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/07/1990 a 03/05/1992, trabalhou na função de operador de torno mecânico/torneiro
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85,7 dB(A), além de
hidrocarbonetos aromáticos, enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64;
- 06/03/1997 a 08/06/2001, vez que trabalhou na função de operador de torno mecânico/torneiro
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 02/01/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 14/05/2004, vez que trabalhou na função de torneiro
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
- 01/06/2005 a 14/06/2006, 01/11/2006 a 13/10/2009 e 01/05/2010 a 30/06/2010, vez que
trabalhou como torneiro mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
- 01/07/2010 a 05/11/2010, uma vez que trabalhou na função de operador de torno, exposto de
modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado no
código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
- 01/03/2011 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 12/05/2014, vez que trabalhou na função de torneiro
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no

artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cabe ressalvar que as substâncias que contem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja
principal via de absorção é a pele, pode causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas
no Grupo 1 – agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria
Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do TEM, o que já basta para comprovação da efetiva
exposição do empregado a teor do artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes
para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN
77/2015 do INSS)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (18/03/2014 id
82560444 p. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pela r. sentença,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento à apelação do INSS para
manter a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER,
nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25

(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Substâncias que contem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção
é a pele, pode causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – agentes
confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014,
do TEM, o que já basta para comprovação da efetiva exposição do empregado a teor do artigo
68, §4º do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a
utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS)
5. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos
autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo
(18/03/2014 id 82560444 p. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado
pela r. sentença, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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