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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. TRF3. 5272948-21.20...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:12

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (23/04/2018 id 134926187 p. 21) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/04/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272948-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272948-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (23/04/2018 id 134926187
p. 21) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 23/04/2018, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272948-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO APARECIDO DONIZETI DE SOUZA CALDAS

Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272948-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO APARECIDO DONIZETI DE SOUZA CALDAS
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO APARECIDO DONIZETI DE SOUZA
CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que a parte autora
exerceu atividade especial nos períodos de 21/05/1984 a 20/10/1984, 05/11/1984 a 25/11/1984,
16/12/1985 a 14/03/1986, 01/06/1986 a 10/10/1986, 02/01/1988 a 25/06/1988, 22/07/1988 a
01/09/1988, 24/08/1988 a 23/03/1990, 09/07/1990 a 30/07/1990, 01/08/1990 a 19/10/1994,
02/05/1995 a 05/05/1997, 06/10/1997 a 10/03/1998, 01/06/1999 a 24/03/2000, 01/09/2000 a
16/01/2001, 02/01/2002 a 10/11/2003, 02/01/2004 a 21/01/2006, 03/11/2006 a 12/02/2008,
01/08/2008 a 22/12/2008, 02/03/2009 a 12/06/2009, 01/07/2009 a 25/06/2013, 02/01/2014 a

06/08/2015 e 18/08/2015 a 23/04/2018, devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator
1.4" e à respectiva averbação; condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício da
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição a partir
do requerimento administrativo do benefício (23/04/2018); assegurada a opção pelo benefício
mais vantajoso. Indeferiu o pedido de tutela de urgência. Determinou que o pagamento de verbas
de natureza não-tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser
corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da
citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da
sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a r. sentença o condenou ao reconhecimento de período
especial, mas não podem ser reconhecidos como de atividade especial, uma vez que o
trabalhador rural não se confunde com segurado especial, o regime de aposentadoria especial
não é aplicável aos trabalhadores rurais. Aduz que para o enquadramento da atividade pela
categoria profissional, existe a possibilidade de ser considerada especial a prestação de serviços
sujeita à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos
nocivos à saúde do segurado. Alega ser desnecessária a perícia judicial, pois atualmente a
legislação previdenciária prevê que a comprovação de atividade especial se dê mediante a
apresentação de documentos – obrigatórios – e padronizados. Ainda que seja realizada perícia
nestes autos, será extemporânea e por isso não poderá retratar com fidelidade o ambiente de
trabalho do autor quando a atividade foi efetivamente exercida, requer a reforma da sentença e
improcedência dos pedidos. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que
se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já PREQUESTIONADA para fins
recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272948-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO APARECIDO DONIZETI DE SOUZA CALDAS
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos homologados na sentença.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de lauto técnico pericial (id 134926279 p. 1/21) e Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 21/05/1984 a 20/10/1984, 05/11/1984 a 25/11/1984, 16/12/1985 a 14/03/1986, 01/06/1986 a
10/10/1986, uma vez que trabalhou em atividade na agricultura, executando a função de rurícola,
cuidava do combate a pragas e ervas daninhas utilizando defensivos, efetuava a colheita da
produção, controlava a utilização de materiais e equipamentos de trabalho, enquadrado no código
2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 02/01/1988 a 25/06/1988, uma vez que trabalhou operando caminhões de carga pesada,
exposto a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 24/08/1988 a 23/03/1990, uma vez que trabalhou como tratorista, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP id 134926178 p. 77/78);
- 22/07/1988 a 01/09/1988, uma vez que trabalhou como ajudante de produção, fazendo seleção
de matéria prima para moagem, organização e limpeza dos diversos locais de trabalho, reposição
de matéria prima na linha de produção, conferencia de mercadorias em paletes, realizando
embalagem de produto acabado, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79;
- 01/08/1990 a 19/10/1994, uma vez que trabalhou como tratorista, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 94 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP id 134926178 p. 79/80);
- 09/07/1990 a 30/07/1990 e 02/05/1995 a 05/05/1997, uma vez que exerceu atividade na
agricultura, cuidava do combate a pragas e ervas daninhas utilizando defensivos, efetuava a
colheita da produção, controlava a utilização de materiais e equipamentos de trabalho, atividade
enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 06/10/1997 a 10/03/1998, uma vez que exerceu a função de ajudante geral, lavando peças de
máquinas agrícolas, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 01/06/1999 a 24/03/2000 e 01/09/2000 a 16/01/2001, vez que trabalhou como motorista de
caminhão, executando diversas tarefas auxiliares durante o carregamento dos caminhões, além

de dirigir veículos para transporte de materiais para o destino estabelecido, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97;
- 02/01/2002 a 10/11/2003 e 02/01/2004 a 21/01/2006, vez que trabalhou como motorista de
caminhão, executar diversas tarefas auxiliares durante o carregamento dos caminhões, além de
dirigir veículos para transporte de materiais para o destino estabelecido, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03;
- 03/11/2006 a 12/02/2008 e 01/08/2008 a 22/12/2008, vez que trabalhou como motorista de
caminhão, executar diversas tarefas auxiliares durante o carregamento dos caminhões, além de
dirigir veículos para transporte de materiais para o destino estabelecido, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 02/03/2009 a 12/06/2009, 01/07/2009 a 25/06/2013, 02/01/2014 a 06/08/2015 e 18/08/2015 a
23/04/2018, vez que trabalhou como motorista de caminhão, executar diversas tarefas auxiliares
durante o carregamento dos caminhões, além de dirigir veículos para transporte de materiais para
o destino estabelecido, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (23/04/2018 id
134926187 p. 21) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 23/04/2018, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que reconheceu
a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER,
nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (23/04/2018 id 134926187
p. 21) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 23/04/2018, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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