Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005707-91.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS
DEVIDAMENTE COMPROVADO – ANOTAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DO VÍNCULO DE
EMPREGO NO CNIS – CTPS EMITIDA ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO LABORATIVO –
JUROS E CORREÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL-
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005707-91.2019.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARTA MARIA LOPES MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005707-91.2019.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA MARIA LOPES MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005707-91.2019.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA MARIA LOPES MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS
DEVIDAMENTE COMPROVADO – ANOTAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DO VÍCULO DE
EMPREGO NO CNIS – CTPS EMITIDA ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO LABORATIVO –
JUROS E CORREÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL-
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedente o pedido de retroação da DIB a aposentadoria por idade
de que a parte autora é titular, com reconhecimento de tempo de serviço anotado em CTPS.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
“(...) Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 04/01/2018, fl. 03 do evento
nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições
mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 103 do evento nº 02, do requerimento de
04/01/2018, apurou 169 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da
autora.
A autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência do
período de 14/01/1975 a 20/04/1976, trabalhado para Supermercado J Dias Irmão S/A
Comércio e Importação, o qual não foi considerado na contagem administrativa.
De acordo com o registro da página 11 da CTPS nº 73166, série 380ª, emitida em 23/01/1974,
cuja cópia segue na fl. 09 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empresa no
período requerido, no cargo de balconista.
Referido vínculo em CTPS encontra-se anotado de modo extemporâneo, posteriormente ao
vinculo junto à Johnson & Johnson S/A, que deveria constar após o período ora em comento,
tendo a autora informado que tal equivoco ocorrera por parte da empregadora J Dias Irmão S/A
Comércio e Importação quando de seu registro, ocasião em que havia pulado a página 10 e
anotado a relação laboral apenas na página 11 e, após, quando ingressou na empresa
seguinte, esta, em vez de inutilizar a página 10 e proceder à devida anotação na página 11 da
carteira de trabalho, acabou fazendo-a na página 10 que estava em branco, culminando na
aposição em ordem inversa de vínculos.
De fato, tais informações trazidas pela parte autora são confirmadas, na medida em que as
demais anotações nesta CTPS realizadas pela empresa J Dias Irmão S/A Comércio e
Importação se deram anteriormente à empresa do vínculo subsequente, junto à empresa
Johnson & Johnson S/A, conforme se observa das fls. 19/23, 25, 29/30 do evento nº 2.
Além disso, referido vínculo possui inserção de sua data de entrada no CNIS da autora (evento
nº 11), denotando verossemelhança de suas informações, tanto que na contagem de tempo do
requerimento seguinte, de 01/10/2019 (fl. 33 do evento nº 24), há menção a este vínculo e da
data de seu início.
Deste modo, o período de 14/01/1975 a 20/04/1976 deve ser reconhecido como tempo comum
e para fins de carência. Da revisão do benefício Passo a apreciar o direito à revisão do
benefício.
Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o
novo tempo de contribuição na DER de 04/01/2018, apurado é de 15 anos, 2 meses e 13 dias,
correspondente a 184 contribuições para efeito de carência, fazendo jus à parte autora à
retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade, NB 193.141.155-4, desde esta data.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o
feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a:
1. computar como tempo e para efeitos de carência o período de 14/01/1975 a 20/04/1976; 2.
revisar o benefício de aposentadoria por idade, 193.141.155-4, retroagindo a DIB para 04/
01/2018; 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/
execução.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração
dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (...)”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS
DEVIDAMENTE COMPROVADO – ANOTAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DO VÍNCULO DE
EMPREGO NO CNIS – CTPS EMITIDA ANTES DO INÍCIO DO VÍNCULO LABORATIVO –
JUROS E CORREÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL-
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA