Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011162-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE
IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
- Consoante o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do
CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo
solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra
petita.
- A concessão do acréscimo de 25% sobre renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição importou em julgamento extra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o pedido é improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/04/2008, o
requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para a implantação do benefício
por incapacidade, que só se deu em 13/05/2008, quando foi acometido pela cegueira bilateral.
- O deferimento do pleito seria evidente hipótese de desaposentação. A esse respeito, o Plenário
do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício
previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Sentença anulada, de ofício. Pedido improcedente.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011162-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WEBER DANIEL FELIPPE
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011162-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WEBER DANIEL FELIPPE
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% na renda mensal do benefício, desde a data
do requerimento administrativo, em 08/11/2011.
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em
01/02/2012. Reconhecida a incompetência daquele juízo para o julgamento do pleito, os autos
foram remetidos à Justiça Federal da mesma subseção judiciária.
A r. sentença, proferida em 02/03/2017 (ID 81838381), julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Foram opostos embargos de
declaração, parcialmente acolhidos (ID 81838381), para conceder o adicional de 25% à renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o requerente já recebe.
Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados no percentual legal mínimo,
conforme art. 85, § 3º, do CPC incidente sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 8.950,80),
observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais, a parte autora requer a procedência do pedido, por entender preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo
de 25%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011162-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WEBER DANIEL FELIPPE
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
SENTENÇA EXTRA PETITA
Conquanto tenha a autora requerido em sua inicial a condenação do INSS à conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, a
r. sentença, integrada peladecisão proferida em embargos de declaração, condenou o réu ao
pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição (ID
81838381), o que não foi pedido na exordial.
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é
vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo solucionar a lide
nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
Destarte, a concessão do acréscimo de 25% sobre renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição importou em julgamento extra petita.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/04/2008 (ID
81838381).
Em 01/02/2012 ajuizou a presente demanda, requerendo a conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% em sua renda mensal. O pedido foi
formuladoao argumento de que quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, já havia implementado as condições para a concessão daaposentadoria por
invalidez, acrescida de 25%, por necessitar do auxílio permanente de terceira pessoa.
O laudo pericial realizado, em 16/04/2012 (ID 81838379), atestou que no ano de 2007 o autor
apresentou perda súbita da visão do olho direito e em 13/05/2008 teve perda súbita da visão do
olho esquerdo. Conclui que, com a cegueira bilateral, o requerente tornou-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Assim, ao contrário do que afirma na exordial, ao tempo da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, em 15/04/2008, o requerente não havia cumprido os requisitos legais
necessários para a implantação do benefício por incapacidade, que só se deu em 13/05/2008,
quando foi acometido pela cegueira bilateral.
Diante disso, a concessão do pleito, nessas condições, seria evidente hipótese de
desaposentação. A esse respeito, oPlenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de
outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
Tendo o Supremo Tribunal Federal colocado uma pá de cal sobre a questão da desaposentação
e concluído pela impossibilidade de sua concessão, restou fixada a seguinte tese: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016).
Desta feita, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de
Processo Civil, julgoimprocedente o pedido, estabelecidos os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE
IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
- Consoante o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do
CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo
solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra
petita.
- A concessão do acréscimo de 25% sobre renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição importou em julgamento extra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o pedido é improcedente.
- Ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/04/2008, o
requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para a implantação do benefício
por incapacidade, que só se deu em 13/05/2008, quando foi acometido pela cegueira bilateral.
- O deferimento do pleito seria evidente hipótese de desaposentação. A esse respeito, o Plenário
do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício
previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Sentença anulada, de ofício. Pedido improcedente.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, julgar improcedente o pedido e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA