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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, sendo certo que somente em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário. II. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento. III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. IV. Ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requeridos na inicial, o pedido é improcedente. V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça. VI. Sentença anulada, de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000850-27.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/05/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000850-27.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017

Ementa


E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor
o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, sendo certo que somente
em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário.
II. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
IV. Ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença requeridos na inicial, o pedido é improcedente.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da
gratuidade da justiça.
VI. Sentença anulada, de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000850-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: DANIEL DAMIAO MARTINS SALVIANO

Advogado do(a) APELADO: SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA - MS1574300A








APELAÇÃO (198) Nº 5000850-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: DANIEL DAMIAO MARTINS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA - MS1574300A




R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor
auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 22.11.13. Juros e correção monetária

nos termos do Manual da Justiça Federal. Honorários de advogado pelo réu, fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a
improcedência do pedido, ao argumento de que ausentes os requisitos para a concessão do
auxílio-acidente, a fixação do termo inicial na data da sentença, a isenção de custas e a redução
da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000850-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: DANIEL DAMIAO MARTINS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA - MS1574300A




V O T O






ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Em sua inicial, o autor narra acidente de trânsito ocorrido em 19.3.13, cujas sequelas teriam
causado incapacidade apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez.
Ocorre que a incapacidade decorrente de acidente de trânsito confere ao autor o direito de

pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, tampouco houve emenda da inicial
nesse sentido.
Somente em ação própria o autor pode requerer a concessão de beneficio decorrente de acidente
de trânsito.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Sendo vedado o julgamento extra petita, de ofício, decreto a nulidade da sentença de parcial
procedência do pedido.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do § 3º do artigo 1013 do Código de
Processo Civil, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 15.12.15 atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido,
na forma acima fundamentada.
É o voto.













E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor
o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, sendo certo que somente
em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário.
II. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
IV. Ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença requeridos na inicial, o pedido é improcedente.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da
gratuidade da justiça.
VI. Sentença anulada, de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, julgar improcedente o
pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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