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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, não é ultra ou extra petita a sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258076 - 0024214-16.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024214-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024214-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FABIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
No. ORIG.:10028512220168260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, não é ultra ou extra petita a sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024214-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024214-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FABIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
No. ORIG.:10028512220168260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 66/68 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados os juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação. Foi concedida a tutela de urgência. Sem remessa oficial.

Em suas razões de apelação de fls. 76/82, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, dada a inexistência de pedido de auxílio-acidente na exordial. No mérito, aduz ausência de incapacidade a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial, a redistribuição do ônus da sucumbência, a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DUPLO EFEITO

Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo também no efeito suspensivo.

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

Quanto à possibilidade de deferimento de auxílio-acidente previdenciário ainda que não requerido na inicial de ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, de se esclarecer que este relator já defendeu a existência de julgamento extra petita.

Contudo, há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg. Corte.

Fica, assim, rejeitada a preliminar arguida.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

CASO DOS AUTOS

Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 30.08.16, às fls. 117/125 atestou que:

"O periciado sofreu acidente de qualquer natureza em agosto de 2015. Houve fratura no cotovelo direito (olecrano), intra-articular. Há consolidação das lesões. A data da consolidação é 20/05/2016, quando teve alta no INSS. Como sequela definitiva há redução da mobilidade do cotovelo direito. Não o incapacidade, mas torna mais árdua a realização do seu trabalho. É necessário maior esforço, de forma definitiva."

A cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário deu-se em 20.05.16, conforme extrato do CNIS de fl. 32.

Com efeito, infere-se do laudo que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão que é permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercida pelo autor (auxiliar-geral).

Dessa forma, por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 20.05.16 (extrato do CNIS e fl. 32), observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação, estabelecidos os honorários de advogado na forma do presente voto.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:44:26



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