
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024214-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 66/68 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados os juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação. Foi concedida a tutela de urgência. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 76/82, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, dada a inexistência de pedido de auxílio-acidente na exordial. No mérito, aduz ausência de incapacidade a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial, a redistribuição do ônus da sucumbência, a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo também no efeito suspensivo.
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Quanto à possibilidade de deferimento de auxílio-acidente previdenciário ainda que não requerido na inicial de ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, de se esclarecer que este relator já defendeu a existência de julgamento extra petita.
Contudo, há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg. Corte.
Fica, assim, rejeitada a preliminar arguida.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 30.08.16, às fls. 117/125 atestou que:
A cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário deu-se em 20.05.16, conforme extrato do CNIS de fl. 32.
Com efeito, infere-se do laudo que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão que é permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercida pelo autor (auxiliar-geral).
Dessa forma, por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 20.05.16 (extrato do CNIS e fl. 32), observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação, estabelecidos os honorários de advogado na forma do presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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