Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTES. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Inexistência de julgado extra ou ultra petita, pois tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente são um minus em relação à aposentadoria por invalidez. - Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela deferida na sentença, pois, no caso dos autos, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. - Indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador (AgRg n AResp 152315/SE). - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O benefício encontra-se ativo e pago desde a data determinada na sentença, pelo que não há que se falar em multa diária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, afastar a multa diária e determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000048-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000048-65.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A





DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ASTREINTES. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Inexistência de julgado extra ou ultra petita, pois tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente
são um minus em relação à aposentadoria por invalidez.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela deferida na sentença, pois, no caso dos
autos, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário
da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão do
benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença,
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
- Indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador
(AgRg n AResp 152315/SE).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O benefício encontra-se ativo e pago desde a data determinada na sentença, pelo que não há
que se falar em multa diária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária, afastar a multa diária e determinar a concessão do auxílio-
acidente desde a cessação do auxílio-doença

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000048-65.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARINOBIA MAIA BRAGA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ROMAO DE MELO - SP3835900A, THYAGO DA SILVA
MACENA - SP3710390A, LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP3162220A








APELAÇÃO (198) Nº 5000048-65.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARINOBIA MAIA BRAGA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ROMAO DE MELO - SP3835900A, THYAGO DA SILVA
MACENA - SP3710390A, LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP3162220A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-
doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões aferida no laudo médico
(26-11-2013). Fixada a correção monetária e os juros de mora conforme previsto na Resolução
n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O INSS foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação da sentença. Concedida a tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-
acidente em favor da autora, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária no importe de R$ 100,00. Sem reexame necessário.

Em sua apelação o INSS requer, preliminarmente: a) a sujeição da sentença recorrida ao
reexame necessário; b) a suspensão da eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma; c) seja afastada a fixação de astreinte; d) nulidade da sentença por ser extra petita ao
conceder auxílio-acidente, não requerido na inicial. No mérito, pede: a) a improcedência do
pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação do acidente que reduziu sua capacidade
laborativa; b) a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09; c) redução da verba
honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000048-65.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARINOBIA MAIA BRAGA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ROMAO DE MELO - SP3835900A, THYAGO DA SILVA
MACENA - SP3710390A, LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP3162220A




V O T O








ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.

MATÉRIA PRELIMINAR

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Quanto à possibilidade de deferimento de auxílio-acidente previdenciário ainda que não requerido
na inicial de ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
previdenciário, de se esclarecer que este relator já defendeu a existência de julgamento extra
petita.
Contudo, há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a
alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto
o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento
consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg. Corte.
Fica, assim, rejeitada a preliminar arguida.

REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se

conhece do reexame necessário.

SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela deferida na sentença, pois, no caso dos
autos, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário
da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).


AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA
O requerimento de exclusão da multa ou redução do seu valor confunde-se com o mérito e com
ele será analisado.

Vencida a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,

revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia elaborada por médica clínica geral na data de 30.05.17 atestou a inexistência
de incapacidade. Confira-se fragmentos do laudo:
“A pericianda sofreu um acidente de motocicleta, que resultou numa fratura de platô tibial direito,
em 13/11/2013. Submeteu-se a osteossíntesecirúrgica do joelho direito. Recebeu benefício
previdenciário com cessação em março de 2015. Evoluiu com osteoartrose sequelar do joelho
fraturado.
Apresenta marcha claudicante com o membro inferior direito.
Informou que desde o acidente vem em tratamento com analgésicos.
As fraturas do planalto tibial são lesões articulares cujos princípios de tratamento envolvem a
redução anatômica da superfície articular e a restauração funcional do eixo mecânico do membro
inferior. Contribuem para a tomada de decisões no tratamento dessas fraturas o perfil do
paciente, as condições do envelope de tecidos moles, a existência de outros traumatismos
associados e a infraestrutura disponível para abordagens cirúrgicas.
Para as fraturas de alta energia, o tratamento estagiado, seguindo o princípio do controle de
danos, tem como prioridade a manutenção do alinhamento do membro enquanto se aguarda a
resolução das más condições de tecidos moles, como ocorreu no presente caso. Já nos traumas
de baixa energia, desde que os tecidos moles não sejam um fator adverso, o tratamento deve ser
realizado em tempo único, com osteossíntese definitiva.
Fixação estável e movimento precoce são variáveis diretamente relacionadas com os melhores
prognósticos.
A pericianda apresenta osteoartrose sequelar de joelho direito resultante de trauma. Do ponto de
vista clínico não apresenta incapacidade laborativa, mas consideramos necessário que ela seja
avaliada por um perito em ortopedia, em razão da patologia apresentada.”

O laudo da perícia elaborada por médico ortopedista na data de 24.05.17 atestou que a autora é
portadora de sequela de artralgia de joelho direito e apresenta incapacidade parcial e permanente
para o labor, podendo ser readaptada, fixando a data do início da incapacidade em 26.11.13.
A cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário deu-se em 06.03.15, conforme extrato
do CNIS de fl. 20.
Com efeito, infere-se dos laudos que houve redução da capacidade laboral em razão da lesão
que é permanente em relação às atividades laborais como aquela habitualmente exercida pelo
autor (representante de vendas).
Ainda, os documentos médicos juntados aos autos (ID 1629575) dão conta da internação
hospitalar da autora em razão do acidente sofrido, comprovando a ocorrência do acidente.
Dessa forma, por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus a autora à
concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença em 06.03.15, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser calculado pelo
INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Vale ressaltar que a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 13.12.13 a 06.03.15 e, sendo
indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador
(AgRg n AResp 152315/SE), a sentença há que ser reformada em parte neste aspecto para
determinar a concessão do auxílio-acidente apenas desde a cessação do auxílio-doença em
06.03.15, devendo ser compensados os períodos de cumulação de auxílio-doença com auxílio-
acidente.

ASTREINTES
A multa tem finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e deve ser de valor
suficiente para coibir o não atendimento às obrigações de fazer, por quem de direito.
Fato é que a pessoa responsável pelo cumprimento da ordem não pode ser obrigada a fazer o
impossível, pois não se pode falar em apuração de responsabilidade funcional ou na exigência da
multa, se quem deveria cumprir a obrigação logo que tomou conhecimento da ordem, deu
cumprimento imediato.
Ainda, há que se ressaltar o fato de que a multa é informada pela cláusula rebus sic stantibus.
Não faz coisa julgada, por isto há a necessidade de se intimar aquele que deverá cumprir a
obrigação para exigência da multa, bem como há que se perquirir o porquê da não implantação
do benefício, pois se a ordem de implantação do benefício fora cumprida, não há base fática para
a incidência da multa.
Assim, é de se reconhecer que não houve ofensa à determinação judicial quanto ao cumprimento
da obrigação de fazer, uma vez que, embora se reconheça a existência da ordem, não existe
qualquer descumprimento à ordem, depois da devida intimação de quem de direito, daí porque
não há substrato fático a amparar a aplicação da ordem judicial, de modo a resultar em causa de
incidência de multa diária .
Destarte, com o advento de situação diversa nos autos, pode haver exoneração, majoração ou
minoração do quantum inicialmente imposto, o que deve ser aferido caso a caso.
No presente caso, vejo que não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte
autora exigir a multa, pois que cumprida a determinação judicial no tempo e modo devidos.
Vejamos:
Conforme se infere da consulta ao extrato do CNIS, o benefício encontra-se ativo e pago desde a
data determinada na sentença, pelo que não há que se falar em multa diária.

CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, afastar a multa diária e
determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 06.03.1,
fixados os honorários na forma acima fundamentada.
É o voto.
















E M E N T A





DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ASTREINTES. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Inexistência de julgado extra ou ultra petita, pois tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente
são um minus em relação à aposentadoria por invalidez.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela deferida na sentença, pois, no caso dos
autos, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário
da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,

conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão do
benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença,
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
- Indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador
(AgRg n AResp 152315/SE).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O benefício encontra-se ativo e pago desde a data determinada na sentença, pelo que não há
que se falar em multa diária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária, afastar a multa diária e determinar a concessão do auxílio-
acidente desde a cessação do auxílio-doença
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!