
D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002025-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença atualmente auferido em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 216/218 homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Em razões de apelação de fls. 224/227, pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, 5 do CPC, em razão da coisa julgada, uma vez que o autor já houvera formulado em outra ação o pedido de aposentadoria por invalidez, ocasião em que lhe foi deferido o auxílio-doença. Alega, outrossim, que, em virtude de o autor não haver renunciado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, o pedido de desistência não poderia ter sido homologado pelo juízo à mingua de sua anuência. Suscita o prequestionamento, para efeito de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Inicialmente, consoante se infere da cópia da r. decisão de fls. 71/72, proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de apelação cível nº 2009.03.99.042719-6, ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, o autor tivera julgado parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Conforme evidencia o extrato de acompanhamento processual de fl. 69, referida decisão transitou em julgado em 08 de março de 2010.
A teor do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
De acordo com o ilustrado escólio de Nelson Nery Junior, caracteriza-se a identidade de ações "quando tiverem, rigorosamente (grifei), os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)" (in: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 12ª ed., SP, RT, 2012, pág. 683.).
Desse modo, é possível, em tese, em ações previdenciárias, que tratam de relações jurídicas de trato sucessivo, o ajuizamento de outra ação quando a pretensão jurídica, embora já tenha sido decidida em processo anteriormente ajuizado e que já tenha transitado em julgado, se discuta um novo pedido com data de início diverso e posterior ao primeiro pedido.
Nesse sentido é o artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual assim prescreve:
In casu, em ambas as ações as partes são as mesmas, ou seja, o INSS e Givaldo da Silva; o pedido é latu sensu o mesmo - condenação do INSS; porém, a causa de pedir é outra.
É certo que na ação ajuizada anteriormente o autor fizera o pedido alternativo de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ocasião em que lhe foi deferido o primeiro.
Contudo, extrai-se do pedido expresso na exordial ser "portador de patologias degenerativas e que estão em total evolução o mesmo se encontra inválido permanentemente para exercer o labor", vale dizer, o pedido de aposentadoria por invalidez se baseia no agravamento das enfermidades que ensejaram a concessão do auxílio-doença.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência e, por extensão, a coisa julgada, confira-se:
O que se transita em julgado é a parte dispositiva, a qual delibera sobre o pedido, e não a fundamentação do julgado, que delibera sobre a causa de pedir e o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de modo que, quando se decide que o segurado não tem direito ao benefício, ele julga o pedido, não se julga especificamente a causa de pedir, ou seja, a existência dos requisitos para a concessão ou não do benefício, além daquela apreciação incidental naquele momento.
Se o julgador entender que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) será concedido, decide-se o pedido, e este transita em julgado.
Se entender-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) não será concedido, e a deliberação deste pedido transita em julgado, mas não transita em julgado a fundamentação para afastar a não concessão do benefício.
Assim sendo, o que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.
Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.
A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469).
O Superior Tribunal de Justiça, assim explicita esta questão:
Nesse contexto, tenho por ilidida a preliminar de coisa julgada.
DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA
Prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, o INSS às fls. 192 condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor às fl. 186 à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos moldes preconizados pelo artigo 3º da Lei nº 9.467/97, que dispõe:
Registre-se, por oportuno, ser descabida a homologação de desistência ao vertente caso, face à oposição ofertada pelo réu, matéria pacificada ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.267.995/PB:
Em caso análogo, assim já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, torna inaplicável à espécie o artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
Assim, de rigor a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para que a parte autora seja submetida a exame médico pericial.
Prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular processamento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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