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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DIS...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:35:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Preliminar de coisa julgada rejeitada, uma vez que o pedido de aposentadoria por invalidez formulado nos presentes autos se baseia no agravamento da doença que acomete o autor e que houvera propiciado a concessão de auxílio-doença em decisão judicial transitada em julgado. II. É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil). III. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso. IV. Inaplicável à espécie as disposições do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito está a depender da realização de perícia médica. V. Sentença de primeiro grau anulada. VI. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217255 - 0002025-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002025-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002025-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GIVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00005015820158260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. Preliminar de coisa julgada rejeitada, uma vez que o pedido de aposentadoria por invalidez formulado nos presentes autos se baseia no agravamento da doença que acomete o autor e que houvera propiciado a concessão de auxílio-doença em decisão judicial transitada em julgado.
II. É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
III. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Inaplicável à espécie as disposições do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito está a depender da realização de perícia médica.
V. Sentença de primeiro grau anulada.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada e dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002025-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002025-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GIVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00005015820158260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença atualmente auferido em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 216/218 homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.

Em razões de apelação de fls. 224/227, pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, 5 do CPC, em razão da coisa julgada, uma vez que o autor já houvera formulado em outra ação o pedido de aposentadoria por invalidez, ocasião em que lhe foi deferido o auxílio-doença. Alega, outrossim, que, em virtude de o autor não haver renunciado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, o pedido de desistência não poderia ter sido homologado pelo juízo à mingua de sua anuência. Suscita o prequestionamento, para efeito de interposição de recursos.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA


Inicialmente, consoante se infere da cópia da r. decisão de fls. 71/72, proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de apelação cível nº 2009.03.99.042719-6, ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, o autor tivera julgado parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

Conforme evidencia o extrato de acompanhamento processual de fl. 69, referida decisão transitou em julgado em 08 de março de 2010.

A teor do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

De acordo com o ilustrado escólio de Nelson Nery Junior, caracteriza-se a identidade de ações "quando tiverem, rigorosamente (grifei), os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)" (in: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 12ª ed., SP, RT, 2012, pág. 683.).

Desse modo, é possível, em tese, em ações previdenciárias, que tratam de relações jurídicas de trato sucessivo, o ajuizamento de outra ação quando a pretensão jurídica, embora já tenha sido decidida em processo anteriormente ajuizado e que já tenha transitado em julgado, se discuta um novo pedido com data de início diverso e posterior ao primeiro pedido.

Nesse sentido é o artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual assim prescreve:


"Artigo 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei".

In casu, em ambas as ações as partes são as mesmas, ou seja, o INSS e Givaldo da Silva; o pedido é latu sensu o mesmo - condenação do INSS; porém, a causa de pedir é outra.

É certo que na ação ajuizada anteriormente o autor fizera o pedido alternativo de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ocasião em que lhe foi deferido o primeiro.

Contudo, extrai-se do pedido expresso na exordial ser "portador de patologias degenerativas e que estão em total evolução o mesmo se encontra inválido permanentemente para exercer o labor", vale dizer, o pedido de aposentadoria por invalidez se baseia no agravamento das enfermidades que ensejaram a concessão do auxílio-doença.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência e, por extensão, a coisa julgada, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência.
2. A simples referência pelo julgado de origem ao período de carência necessário ao deferimento do benefício pleiteado não implica a existência de julgamento quanto ao seu cumprimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 431175/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/02/2014).

O que se transita em julgado é a parte dispositiva, a qual delibera sobre o pedido, e não a fundamentação do julgado, que delibera sobre a causa de pedir e o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de modo que, quando se decide que o segurado não tem direito ao benefício, ele julga o pedido, não se julga especificamente a causa de pedir, ou seja, a existência dos requisitos para a concessão ou não do benefício, além daquela apreciação incidental naquele momento.

Se o julgador entender que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) será concedido, decide-se o pedido, e este transita em julgado.

Se entender-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) não será concedido, e a deliberação deste pedido transita em julgado, mas não transita em julgado a fundamentação para afastar a não concessão do benefício.

Assim sendo, o que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.

Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.

A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469).

O Superior Tribunal de Justiça, assim explicita esta questão:


"Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.
Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada". (EDcl no REsp 1267536 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA DJe 17/12/2013).

Nesse contexto, tenho por ilidida a preliminar de coisa julgada.


DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA


Prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

No caso dos autos, o INSS às fls. 192 condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor às fl. 186 à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos moldes preconizados pelo artigo 3º da Lei nº 9.467/97, que dispõe:


"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação".

Registre-se, por oportuno, ser descabida a homologação de desistência ao vertente caso, face à oposição ofertada pelo réu, matéria pacificada ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.267.995/PB:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1362321/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013)

Em caso análogo, assim já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO-
-É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973).
(...)
- Apelação do INSS provida."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00037516320114039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3 19/08/2016).

Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, torna inaplicável à espécie o artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:


"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".

Assim, de rigor a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para que a parte autora seja submetida a exame médico pericial.

Prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular processamento.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 29/03/2017 11:49:59



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