Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251017 / SP
0020779-34.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de
acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
3. Da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência da empresa,
porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser
aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
4. Não basta que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais que dizem respeito
apenas à existência do empreendimento familiar, nada indicando sobre o efetivo labor urbano
do requerente.
5. Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso 'empresa de
propriedade do pai', necessário se faz a apresentação de elementos específicos que
comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregado.
6. Portanto, examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão e, sendo a prova
material frágil, apenas a prova testemunhal não é suficiente a demonstrar o efetivo trabalho
urbano do autor durante o período indicado na inicial.
7. Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou o vínculo empregatício, julgo
improcedente o pedido.
8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.