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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF3. 6212158-88.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:03

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez. - Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves. - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 21.09.18. - Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6212158-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6212158-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 21.09.18.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6212158-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO
COSTA DE BARROS - SP297434-N, GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6212158-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP192637-N, RODRIGO
COSTA DE BARROS - SP297434-N, GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por invalidez, consistente em 100% do salário de benefício, a contar do
requerimento administrativo sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso serem
pagas de uma só vez. Quanto aos consectários, assim determinou: “As parcelas serão corrigidas

monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR, Relator
Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em consonância com o
Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou definitivamente os índices da caderneta de
poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste ponto, alterando posição
anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por garantir a
manutenção do valor da moeda no período, o IPCA. Os juros de mora são devidos desde a
citação no percentual de caderneta de poupança, conforme posicionamento recente no Recurso
Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei 11.960/09, neste
ponto. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das
prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau”. Determinou o reexame necessário (ID
108667931).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, vez que o demandante
apresenta incapacidade parcial, não sendo caso de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do
laudo. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 108667935).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6212158-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP192637-N, RODRIGO
COSTA DE BARROS - SP297434-N, GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código

de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,

p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS

Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
O laudo médico, elaborado em 05.02.19, assim atestou:

“3 – DIAGNOSE · Espondiloartrose cervical e lombar · Hipertensão Arterial Sistêmica · Diabetes
Mellitus
4 – COMENTÁRIOS A autora não trouxe a carteira de trabalho. Refere que já trabalhou em
serviços gerais na lavoura e como salgadeira até 2012 e que desde então não trabalhou mais
para terceiros devido a dores nas costas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos
membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral há cicatriz na região da
colunalombar. Não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus seguimentos e não há sinais de
compressão radicular aguda ou crônica.
(...)
A autora apresenta queixas de dores nas costas. Há histórico de ter sido submetida a duas
cirurgias entre 2012 e 2014 em decorrência de hérnia de disco. Refere que apesar destes
tratamentos mantém dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações
degenerativas na coluna cervical e lombar. Fez tomografia computadorizada de coluna cervical e
lombar em 19/10/18 que mostrou protrusão discal posterior em C3-C4 e marginal esquerda em
C5-C6 e abaulamento discal de L2 a L5 com aparente compressão do saco dural neste último
nível.
Assim, esses quadros dolorosos podem cursar com períodos de melhora e períodos de
exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O

exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as
dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações específicas.
Há restrições para realizar grandes esforços físicos, mas não há impedimento para realizar
atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de salgadeira.
A autora também apresenta Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus que são doenças de
natureza crônica, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há
sinais de descompensação dessas doenças indicando controle com o tratamento que vem
realizando.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como
é o caso das atividades na lavoura. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para
realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de Salgadeira.
i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R: A data de início da
incapacidade foi em 2012”.

Diante das conclusões periciais, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (apenas
para trabalhos que exijam esforços físicos), considerada a idade da autora, com 45 anos, entendo
pela possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves, que sejam compatíveis com
sua pouca instrução e suas limitações de esforços na coluna lombar.
Em face de todo o explanado, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Todavia, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em
valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.

TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
21.09.18 (conforme pleiteado na exordial), vez que desde àquela data a demandante já
apresentava incapacidade laborativa.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,

para julgar improcedente o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez, deferindo à
demandante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, nos termos da fundamentação,
observado o exposto acerca dos consectários.

É o voto.







E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 21.09.18.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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